TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814949-54.2021.8.18.0140
APELANTE: JOVANA DA SILVA LEMOS
Advogado(s) do reclamante: HELENA MARQUES DE CASTRO E COELHO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA EFETIVADA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula nº 359 do STJ). A inscrição, entretanto, somente se aperfeiçoa com a disponibilização das informações sobre o consumidor a terceiros.
2. No caso dos autos, constato que o órgão de proteção ao crédito notificou a parte apelante em momento anterior à disponibilização das informações negativas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOVANA DA SILVA LEMOS contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0814949-54.2021.8.18.0140).
Na sentença (id. Num. 7303100), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial por entender que o órgão de proteção ao crédito realizou a notificação prévia antes de incluir o nome da apelante no cadastro de inadimplentes.
Irresignada com o decisum, a autora interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais (id. Num. 7303102), a recorrente alega que não solicitou a contratação da qual originou a negativação. Defende a existência de danos morais no caso. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. Num. 7303107), o apelado afirma que a autora firmou contrato junto a empresa NATURA COSMÉTICOS S.A. Diz que em razão do não pagamento do débito, a empresa credora, entendeu por bem firmar junto à ré contrato de cessão de crédito. Alega que a notificação enviada pelo SERASA é plenamente válida. Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de analisar o mérito por entender que não há interesse público a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade.
Presente todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
Inicialmente, destaco que restou incontroverso a existência do débito discutido em razão das provas constantes nos autos (id. Num. 7303085). Portanto, cabe apenas averiguar se a negativação ocorreu de forma devida.
Com efeito, o art. 43, §2º, do CDC dispõe que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
De outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” (Súmula nº 359) e de que “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros” (Súmula nº 404).
Compulsando os autos, constato que o órgão de proteção ao crédito notificou a parte apelante em momento anterior à disponibilização das informações negativas (id. Num. 7303087). Portanto, a parte apelada se desincumbiu da obrigação que lhe cabia.
É nesse sentido o entendimento pacífico da jurisprudência pátria:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANTERIORIDADE DA NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. A notificação do devedor deve ser prévia à disponibilização do registro negativo no sistema do arquivista. Inexistindo prova da data de disponibilização, não é possível verificar se a notificação foi realmente enviada antes da disponibilização da inscrição no banco de dados do órgão de proteção ao crédito. Determinada a exclusão do nome do devedor quanto aos débitos oriundos do BACEN. Sucumbência invertida. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076444496, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 20/06/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEMANDA DIRIGIDA CONTRA A ENTIDADE MANTENEDORA DO BANCO DE DADOS E O CREDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CREDOR. PRELIMINAR AFASTADA. RÉ (ARQUIVISTA) QUE COMPROVA A REMESSA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO ENDEREÇO INDICADO PELO PRÓPRIO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Verificando-se que a entidade mantenedora do cadastro enviou notificação postal para o endereço fornecido pelo devedor ao credor, em momento anterior à disponibilização do registro negativo, não há falar em responsabilidade civil, pois atendido o comando legal do art. 43, §2º, da Lei Consumerista, conforme a orientação jurisprudencial do STJ (súmula 359 do STJ e Julgamento repetitivo do REsp 1083291/RS). Diante da inexistência de ato ilícito capaz de gerar o dever de compensar pecuniariamente, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 0504326-34.2013.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EMBARGOS INFRINGENTES. INSCRIÇÃO NO SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1.Para se ter por cumprida a obrigação prevista no art.43 § 2º do CDC, basta a remessa ao devedor da notificação informando que ele será incluído no cadastro dos inadimplentes. A data da inclusão do crédito não se confunde com a data da disponibilização à consulta pública da restrição creditícia no banco de dados do SERASA, devendo a comunicação precedê-la. 2.Embargos infringentes providos. (TJDFT - Acórdão n.613388, 20090110774059EIC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/08/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012. Pág.: 58)
Portanto, não merece reparo a sentença combatida. É o quanto basta.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Em razão da sucumbência recursal e levando em consideração o trabalho adicional realizado nesta jurisdição, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 11º, do CPC/2015) em favor do causídico da parte apelada, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Teresina, 28/11/2022
0814949-54.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOVANA DA SILVA LEMOS
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Publicação29/11/2022