TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000229-18.2017.8.18.0056
APELANTE: MUNICIPIO DE PAVUSSU
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAVUSSU
Advogado(s) do reclamante: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, LUANNA GOMES PORTELA
APELADO: ELIAS FERREIRA NETO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I – As questões envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.
II – O acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre a sua ilegitimidade passiva na presente demanda, destacando, inclusive, que o objeto dos autos refere-se tão somente à busca pela condenação do Embargado em prestar contas juntos ao TCE, determinação contida nas atribuições do Poder Legislativo, nos termos do art. 31, da CF, de modo que não pode o Judiciário exigir essa prestação de contas, sob pena de flagrante usurpação de competência.
III – As restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000229-18.2017.8.18.0056.
Embargante :MUNICÍPIO DE PAVUSSU/PI.
Advogado(s) :Luanna Gomes Portela (OAB/PI nº. 10.959) e Outros.
Embargado :ELIAS FERREIRA NETO.
Advogado(s) :Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº. 3.839) e Outros.
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o MUNICÍPIO DE PAVUSSU/PI requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão recorrido, alegando a ocorrência de vício de obscuridade e omissão.
Nas suas razões, o Embargante sustenta que o acórdão foi obscuro no tocante as razões de fato e de direito elencadas no seu Apelo, já que não se manifestou de forma clara sobre a sua ilegitimidade.
Instado, o Embargado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Embargante (id nº. 7170152).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº. 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº. 13/2019.
Cumpra-se, imediatamente.
‘
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Nas suas razões, o Embargante sustenta que o acórdão foi contraditório no tocante as razões de fato e de direito elencadas no seu Apelo, já que não se manifestou de forma clara sobre a sua ilegitimidade.
Com efeito, as questões envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.
In casu, o acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre a sua ilegitimidade passiva na presente demanda, destacando, inclusive, que o objeto dos autos refere-se tão somente à busca pela condenação do Embargado em prestar contas juntos ao TCE, determinação contida nas atribuições do Poder Legislativo, nos termos do art. 31, da CF, de modo que não pode o Judiciário exigir essa prestação de contas, sob pena de flagrante usurpação de competência.
Nesse sentido, segue pertinente escólio, ipsis litteris:
“In casu, contudo, o ente público municipal não busca a reparação de danos ao erário, mas sim a condenação do ex-prefeito a realizar prestação de contas referente aos meses de novembro e dezembro, do ano de 2016, no qual não constava as informações referentes às obrigações de prestação de contas da sua gestão no Município de Pavussu-PI. Sem embargo, nos termos do art. 31, da CF, compete às Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas, exercer o controle externo dos atos de gestão dos Municípios, in verbis: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na “forma da lei.” Daí por que, não pode o Executivo exigir, em “Juízo, a prestação de contas de ex-gestor, sob pena de usurpação de competência que, por imperativo de ordem constitucional, restou atribuída ao Legislativo.” (id nº. 3771081 – pág.01).
Como se vê, os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa.
Nesse sentido, segue precedente à similitude do caso em tela, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão “da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 70082747981, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora: ELISABETE CORREA HOEVELER, Julgado em: 02/10/2019).”
Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer VÍCIOS legalmente previstos, que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/11/2022
0000229-18.2017.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorMUNICIPIO DE PAVUSSU
RéuELIAS FERREIRA NETO
Publicação11/11/2022