TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800120-80.2018.8.18.0073
APELANTE: LUZIVALTER DIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUZEMBERG DIAS DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO
Advogado(s) do reclamado: ANTONINO COSTA NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APC Nº 0800120-80.2018.8.18.0073.
Origem: 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI.
Embargante : LUZIVALTER DIAS DOS SANTOS.
Advogado(s) : Luzemberg Dias dos Santos (OAB/PE nº 17.602).
Embargado : MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO-PI.
Promotor : Antonino Costa Neto (OAB/PI nº 3.192).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto por LUZIVALTER DIAS DOS SANTOS, em face do acórdão de id nº 3968049, alegando a ocorrência de vícios de omissão, ante a ausência de manifestação quanto aos fundamentos utilizados para a condenação do Embargante.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado, ante a ausência de manifestação quanto aos fundamentos utilizados para a condenação do Embargante.
Sustenta que embora a Ação de Improbidade e a sentença do juiz a quo tenha embasado a condenação do Embargante no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, o acórdão violou o princípio da adstrição ao condenar o Recorrente com base no art. 11, incisos II e VI, da Lei nº 8.429/92.
No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, não vislumbro nenhum vício a ser sanado, uma vez que o acórdão impugnado restou devidamente fundamentado, conforme passo a expor.
Acerca do dispositivo questionado, assim dispõe o art. 11, II e IV, da Lei nº 8.429/92, verbis:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - (…);
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
(…);
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”.
Não obstante a Ação de Improbidade e a sentença recorrida, de fato, tenham embasado o ato praticado pelo Embargante somente no inciso VI, da norma supracitada, não há que se falar em ofensa ao princípio da adstrição, uma vez que não houve condenação fora dos limites do pedido do Embargado, pelo contrário, o acórdão embargado de id nº 1155675, deu provimento parcial à Apelação Cível do Embargante para os fins de reduzir as penalidades aplicadas pelo Juiz a quo, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo para o Embargante.
Ademais, não é demais ressaltar que, obviamente, o ato de “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”, significa também um ato de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”, haja vista que a prestação de contas é um dever do gestor do Poder Executivo, não implicando, portanto, qualquer condenação fora dos limites do pedido, mas, na verdade, em simples complementação do embasamento jurídico da condenação.
Desse modo, não há que se falar em vício no acórdão recorrido, uma vez que o mesmo se manifestou de forma clara e escorreita quanto à questão impugnada pelo Embargante, assim como quanto aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.
Ressalte-se, ainda, que o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
No mais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados todos os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.
Assim, conclui-se que os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no “art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: "05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.
E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/11/2022
0800120-80.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorLUZIVALTER DIAS DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE DOM INOCENCIO
Publicação11/11/2022