TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0012638-97.2017.8.18.0000
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE MEDEIROS COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARY BARROS BEZERRA, NELSON NERY COSTA, JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO, GISELA CARVALHO DE FREITAS, DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA, LORENA FREITAS DE SOUSA PIRES, MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA, ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL, DANILO BONFIM RIBEIRO, RAMON FREITAS PESSOA, JOAQUIM PEDRO CAVALCANTI BARBOSA DE ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO, MARCELA DE CASTRO COELHO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, apesar de prescrutar ações que importam na aplicação de penalidade, é ação de natureza civil, do que advém a consideração de que o ato de mero recebimento da petição inicial não acarreta implicações gravosas para o réu, na amplitude levantada pelo agravante. 2. Nesse ato, o magistrado considera a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como a presença de indícios de prática de improbidade administrativa, cuja evidência deverá restar provada cabalmente ao longo da instrução processual, para que sobrevenha uma sentença acolhedora ou não do pedido. 3. Assim, o despacho recebendo a inicial da ação não tem o condão de ocasionar o dano a justificar a sua suspensividade. Recurso conhecimento e improvido, por decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter integralmente a decisão agravada, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO HENRIQUE MEDEIROS COSTA, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de União/PI, nos autos “da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Agravado.
Pela decisão agrava foi deferida a cota ministerial, determinando a expedição de ofício ao TCE/PI., além de receber a inicial da ação, assim como determinou a citação do réu - o agravante para responder aos termos da Ação Civil Pública em referência.
Alegou que referida decisão inobservou a sua ilegitimidade passiva nos pontos 2 e 9 da carta inicial. Defende a legalidade do Decreto nº 01/2017 em face da dispensa de licitação e da celebração de contratos por inexigibilidade. Destaca que não promoveu demissões arbitrárias.
Requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada.
A parte agravada apresentou contraminuta às fls. 523/5031, deduzindo a impossibilidade da análise meritória da demanda, porquanto o despacho agravado apenas recebeu a inicial da ação de improbidade, e, sendo o recurso de agravo de fundamentação vinculada a análise do recurso fica limitada aos fundamentos da decisão agravada.
Defende a inexistência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo e pede a manutenção do despacho agravado.
Requer o não conhecimento do recurso, ou acaso conhecido, seja improvido.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso foi interposto em obediência ao rito processual próprio, atendendo os pressupostos legais. Logo, admitido.
Em relação a questão discutida neste recurso, cumpre pontuar de antemão que o despacho ora impugnado limitou-se aos seguintes termos:
Defiro a cota ministerial de fls. 2724. Expeça-se ofício ao TCE/PI na forma requerida. Recebo a inicial, ausente a incidência das situações descritas no § 8º do art. 17 da Lei 8429/1992. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, para contestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado as advertências do art. 344 do NCPC.
Evidencia-se que o presente Agravo de Instrumento gira em torno de decisão que recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor do agravante.
Nota-se que o presente caso não se enquadra na situação prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, isto é, o despacho agravado não tem o condão de ocasionar ao recorrente prejuízo a justificar a sua suspensividade.
Acentue-se que há nos autos indício suficiente que deve ser averiguado de forma mais aprofundada, só sendo possível com a instrução processual, cabível apenas após a fase preliminar da Ação Civil Pública, ou seja, quando do recebimento da petição inicial, decisão esta ora agravada.
No ponto, trago à colação posicionamento jurisprudencial pacífico neste Tribunal, nos termos do aresto seguinte:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. Não obstante a ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, guarde alguma semelhança com a ação penal, ela é fundamentalmente uma ação civil, do que advém a consideração de que o ato de mero recebimento da petição inicial não acarreta implicações gravosas para o réu, na amplitude levantada pelo agravante. Nesse ato, o magistrado considera a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como a presença de “indícios” de prática de improbidade administrativa, cuja evidência deverá restar provada cabalmente ao longo da instrução processual, para que sobrevenha uma sentença acolhedora do pedido. 2. Recurso conhecido e não provido. (AI nº 2017.0001.009881-4. Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Classe: Agravo de Instrumento. Julgamento: 13/02/2019. Órgão: 4ª Câmara de Direito Público.
Eventuais prejudiciais de ilegitimidades devem ser suscitadas nas razões de defesa quando, então, serão apreciadas pelo juiz da causa, jamais em sede de recurso de agravo, mormente porque decisão agravada não tratou de circunstâncias dessa natureza.
Do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira – Relator, e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de novembro de 2019. a) Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto – Secretário.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0012638-97.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorPAULO HENRIQUE MEDEIROS COSTA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/11/2022