Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0000895-49.2013.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000895-49.2013.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: LUANNA SILVA GARCIA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


 

EMENTA: Reconhecida a ausência de dialeticidade não se conhece da apelação interposta, uma vez que não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, os termos do artigo 932, inciso III do CPC. Além do mais, a recorrente não impugnou as razões lançadas na decisão atacada. Recurso a que se nega conhecimento.

 

Vistos, etc...

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUANNA SILVA GARCIA, regularmente qualificada e representada, impugnando sentença nos autos da Ação Cautelar inominada, c/c pedido de liminar por ela proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A., também qualificada, ora apelada.

Na sentença, Id 2889861, pag. 145/149, o magistrado a quo suscitou de ofício a preliminar de carência da ação (falta de interesse de agir processual), diante da inadequação do procedimento adotado, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e declarar a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, isentando a autora do pagamento de custas por ser beneficiária da gratuidade processual.

Insatisfeita, a autora atravessou o apelo, Id 2889861, pag. 153/157, pleiteando a reforma da sentença, dando-se pelo acolhimento dos pedidos constante da inicial.

A apelada apresentou contrarrazões, Id 2889862, pag. 28/51, rechaçando os termos do apelo e pede a manutenção da sentença.

O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório.

Decido.

Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo visto que a apelante foi agraciada com a concessão da gratuidade judicial.

Apesar do atendimento desse pressupostos, como cediço, exige-se nos recursos o atendimento do princípio da dialeticidade pelo qual se exige da parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, mas sim, trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. Do contrário, poder-se-ia concluir que todos os recursos seriam uma mera repetição inútil de argumentos já solucionados.

Assim, não sendo declinado pela parte recorrente os motivos pelos quais afirma incorreta a decisão recorrida e as razões para ser ela reformada, equivale à ausência da apresentação, o que autoriza o relator, por decisão monocrática, deixar de conhecer do recurso na forma do art. 932, III, CPC, pois de fato, o tema se refere a descumprimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, referente à regularidade formal.

Na espécie, ao propor o apelo, a recorrente indica que propôs a ação cautelar inominada em face da empresa distribuidora de energia elétrica.

Todavia referida ação foi extinta, sem resolução de mérito em razão da ausência do interesse de agir.

Mesmo assim, ao interpor o recurso a apelante, em momento algum, rechaçou os fundamentos da sentença.

Dada a esse circunstância postulou a reforma da sentença, posto que “nos termos dos documentos acostados aos autos, encontra respaldo no fato de que vigoram no direito brasileiro, como vigas mestras de sustentação das relações jurídicas, os princípios da ……”.

A sentença objeto deste recurso foi conclusiva no sentido de reconhecer “a falta de interesse de agir processual”, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.

Mesmo assim, nas razões recursais, em momento algum, a apelante apontou indicativo para afastar a figura jurídica da ausência do interesse de agir, fundamento único que culminou com a extinção do processo, sem julgamento de mérito.

Dessa sorte, forçoso é concluir que o recurso não atende ao requisito da dialeticidade, exigido pelo art. 1.010, II, CPC e Súmula 182/STJ, visto que a apelante deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da inicial, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos.

Assim, para a admissibilidade do recurso de apelação, de acordo com o princípio da dialeticidade, esse deve atacar os fundamentos da sentença. Sobre o tema, Cristiano Imhof preleciona:

 

O princípio da dialeticidade exige que o apelante, obrigatoriamente, rido só faça a exposição do fato e do direito com que se impugna a decisão recorrida (inciso II), como também das razões do pedido de reforma ou invalidação da sentença (inciso III). Faltando alguns desses requisitos a petição de recurso de apelação deverá ser considerada inepta, não podendo ser conhecida pelo tribunal (...) (REsp. 707776-445, rei Min. Mauro Campbell Marques, j. 6.11.2008). (Novo Código de Civil Comentado, 20ed., São Paulo: BookLaw, págs.1472/1473).

 

Assim, a apelação só pode ser conhecida na parte em que se relaciona diretamente com a sentença atacada. Quanto às demais questões, não analisadas na primeira instância, é inviável o conhecimento, sob pena de supressão de instância.

A propósito são as decisões em nossos tribunais, como retrata o julgado seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (07070714720178070001 – (TJDFT Processo nº 0707071-47.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ. Data de julgamento: 12/12/2018. Órgão julgador: 4ª Turma Cível. Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Publicado no DJE: 24/01/2019).

 

No caso, reafirma-se que a apelante não se esforçou, sequer minimamente, em atacar os fundamentos da sentença, limitando-se a defender a comprovação do direito alegado na ação cautelar. Consequência lógica, afigura-se visível a vulneração ao princípio da dialeticidade consagrado no art. 1.010, II e III, do CPC.

Nos termos do art. 932, inciso III, CPC, incumbe ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No mesmo sentido é a regra inserta no artigo 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí – RITJPI.

Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso por ausência de interesse recursal, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI, do RITJPI.

Transcorrido, in albis, os prazos recursais, com a baixa na distribuição e demais anotação de praxe, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para os fins.

P. R. I. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema


Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000895-49.2013.8.18.0059 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2022 )

Detalhes

Processo

0000895-49.2013.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

LUANNA SILVA GARCIA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/10/2022