Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000467-46.2016.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL) NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA VOLUNTÁRIA DO AGENTE. COMPOSIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS POR INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (PAI DO ACUSADO). REPOUSO NOTURNO. MAJORANTE NÃO INCIDENTE NA FORMA QUALIFICADA DO DELITO. 1. Não havendo nos autos qualquer prova da alegada inimputabilidade do apelante, a pretensão não merece acolhimento. 2. Inaplicável, ainda, a causa de diminuição relativa à participação de menor importância pretendida pela Defesa, restando demonstrado haverem agido os recorrentes afinados em prol da empreitada criminosa, cada qual desempenhando papel significativo à consecução do delito. 3. A restituição efetuada pelo pai do acusado à vítima não caracteriza o arrependimento posterior, por falta de ato voluntário do acusado. 4. Na primeira fase de dosimetria, observa-se que a pena do acusado encontra-se devidamente justificada pela análise desfavorável de seus antecedentes e circunstâncias do delito. 5. Diante do hodierno entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, impossível se torna a incidência da causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal no crime de furto qualificado (§4º). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000467-46.2016.8.18.0032 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000467-46.2016.8.18.0032

APELANTE: GILMAR BARBOSA DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: ANDRE DA SILVA DE CARVALHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL) NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA VOLUNTÁRIA DO AGENTE. COMPOSIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS POR INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (PAI DO ACUSADO). REPOUSO NOTURNO. MAJORANTE NÃO INCIDENTE NA FORMA QUALIFICADA DO DELITO.

1. Não havendo nos autos qualquer prova da alegada inimputabilidade do apelante, a pretensão não merece acolhimento.

2. Inaplicável, ainda, a causa de diminuição relativa à participação de menor importância pretendida pela Defesa, restando demonstrado haverem agido os recorrentes afinados em prol da empreitada criminosa, cada qual desempenhando papel significativo à consecução do delito.

3. A restituição efetuada pelo pai do acusado à vítima não caracteriza o arrependimento posterior, por falta de ato voluntário do acusado.

4. Na primeira fase de dosimetria, observa-se que a pena do acusado se encontra devidamente justificada pela análise desfavorável de seus antecedentes e circunstâncias do delito.

5. Diante do hodierno entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, impossível se torna a incidência da causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal no crime de furto qualificado (§4º).

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir a pena do apelante para o patamar de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esses, na fração unitária mínima prevista em lei, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por GILMAR BARBOSA DE MOURA em face da respeitável sentença (Núm. 6176122 – Págs. 22/34), que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 155, §1º c/c §4º, IV, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 70 (setenta) dias-multa, à mínima fração legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, com base no art. 44 do CP, e ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

Nas razões (Núm. 6176122 – Págs. 41/47), a Defesa, inicialmente, destaca tópico preliminar, discorrendo acerca da nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao pedido de absolvição do acusado pela inimputabilidade (art. 26, do CP), bem como ausência de análise do pedido de incidência da participação de menor importância (art. 29, do CP). No mérito, defende o afastamento da causa de aumento prevista no §1º, do art. 155, do CP (furto noturno); o reconhecimento do arrependimento posterior e; por fim, a fixação pena definitiva no mínimo legal.

Contrarrazões (Núm. 6176122 – Págs. 54/63), pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (Núm. 6998854 – Págs. 01/19), opinando pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

Esse é o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

PRELIMINAR

A Defesa, inicialmente, destaca tópico preliminar, discorrendo acerca da nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao pedido de absolvição do acusado pela inimputabilidade (art. 26, do CP), tal como ausência de análise do pedido de incidência da participação de menor importância (art. 29, do CP).

Sustenta, em resumo, que no momento do crime o réu estava sob efeito de substância química (crack) e que a sua participação consistiu tão somente em transportar os objetos furtados.

Sem razão.

In casu, não se constata a razão de tal alegação, eis que, da análise da sentença de primeiro grau, verifica-se o que o Magistrado a quo se valeu de vasto arcabouço probatório para fundamentar a condenação do acusado e afastar as referidas teses defensivas (Núm. 6176122 – Págs. 22/34)

Como é cediço, para comprovar a inimputabilidade (art. 26, caput, do CP) é necessário prova pericial de que o apelante sofre de enfermidade mental e que este transtorno afetou a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou a capacidade de determinar-se conforme esse entendimento à época do crime.

Assim sendo, a mera alegação de que o acusado é usuário de entorpecentes não é suficiente para indicar que ele, na data e horário do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A esse respeito oportuna a lição de Júlio Fabrinni Mirabete:

(…) o exame não deve ser deferido apenas porque foi requerido, se não há elemento algum que revele dúvida razoável quanto à sanidade mental do acusado, não constituindo motivo suficiente a aparente insuficiência de motivo, a forma brutal do crime, atestado médico genérico, simples alegações de família, quando despidas de qualquer comprovação. (in Código de Processo Penal Interpretado, 8ª ed., ed. Atlas, pág. 388).

Registre-se que, afora as alegações da Defesa, não consta dos autos qualquer documento que comprove a alegada dependência toxicológica do acusado.

Ressalte-se que o réu ao longo da instrução apresentou plena capacidade de raciocínio ao relatar os fatos e responder as perguntas que lhes foram feitas no interrogatório.

Portanto, não havendo nos autos qualquer prova da alegada inimputabilidade do apelante, a pretensão não merece acolhimento.

Revela-se inaplicável, ainda, a causa de diminuição relativa à participação de menor importância pretendida pela Defesa, restando demonstrado haverem agido os acusados José Ramires de Sousa, Gilmar Barbosa de Moura e José Domingos Galdino afinados em prol da empreitada criminosa, cada qual desempenhando papel significativo à consecução do delito.

Na dicção de Cezar Roberto Bitencourt:

"A resolução comum de executar o fato é o vínculo que converte as diferentes partes em um todo único. Todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo. Basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime. (...) Na co-autoria não há relação de acessoriedade, mas a imediata imputação recíproca, visto que cada um desempenha uma função fundamental na consecução do objetivo comum". (Tratado de Direito Penal, volume 1: Parte Geral, 12ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008)

Assim, rejeito as preliminares suscitadas.

MÉRITO

No mérito, defende a Defesa o afastamento da causa de aumento prevista no §1º, do art. 155, do CP (furto norturno); o reconhecimento do arrependimento posterior e; por fim, a fixação pena definitiva no mínimo legal.

Pois bem.

Quanto ao pleito recursal para o reconhecimento do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do CP, destaca-se que referida causa geral de diminuição de pena somente é reconhecida quando preenchidos seus requisitos legais, quais sejam: (1) o crime deve ser cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa; (2) reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa; e (3) voluntariedade do agente.

No caso, a restituição dos bens subtraídos da vítima Elizabeth Gomes Vidal não caracteriza a causa de diminuição de pena pelo arrependimento posterior, haja vista que esta não se deu por ato voluntário do agente.

A respeito do arrependimento posterior, ensina o doutrinador Julio Fabbrini Mirabete:

[...] O arrependimento posterior não repousa apenas no ressarcimento do prejuízo, mas deve indicar também uma evolução positiva na vontade do agente, de repensar sobre sua atividade delituosa. Por isso, somente a restituição ou reparação pessoal e voluntária caracteriza a diminuição da pena, não se prestando a isso a apreensão da res pela Polícia, a devolução da coisa por coação física ou moral, a reparação por decisão judicial, o ressarcimento efetuado por terceiros etc. [...] A reparação deve também abranger todo o prejuízo causado ao sujeito passivo do crime [...]” (MIRABETE, Julio Fabbrini, Código Penal Interpretado, 6 ed, São Paulo: Atlas, 2008, p. 180).

Assim, na espécie, a restituição efetuada pelo pai do acusado à vítima não caracteriza o arrependimento posterior, por falta de ato voluntário do acusado.

Portanto, no caso em questão, como bem pontuado pelo d. Magistrado a quo (Núm. 6176122 – Págs. 30/31) não se encontra presente o instituto do arrependimento posterior, pois não houve voluntariedade do acusado na reparação dos danos sofridos pela vítima.

No mais, na primeira fase de dosimetria, observa-se que a pena do acusado pelo furto qualificado fora fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, quantum que se encontra devidamente justificado pela análise desfavorável de seus antecedentes e circunstâncias do delito (Núm. 6176122 – Pág. 32).

Diversamente do sustentado pela Defesa, o quantitativo de pena atribuído às referidas circunstâncias não se mostra exacerbado.

Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, fora a pena atenuada em 1/6 (um sexto), restando estabelecida nesta etapa em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.

Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal, aumentou o d. Sentenciante a pena do acusado em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Contudo, a 3ª seção do STJ definiu, em sede de recurso repetitivo, no dia 25 de maio de 2022, que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). A decisão foi unânime. Vejamos:

(…)

A disposição técnica do Código Penal assim se apresenta: refere-se o art. 155, § 1º, do CP à pena do furto simples, prevista no caput desse dispositivo. Desse modo, não se refere à cominação do furto qualificado, que se encontra três parágrafos depois. Seguindo a técnica legislativa, para que considerasse aplicável a majorante no furto qualificado, deveria o legislador colocar o § 1º após a pena atribuída, o que não ocorreu. Se a qualificação do delito é apresentada em parágrafo posterior ao que trata da majorante, é porque o legislador afastou a incidência desta em relação aos crimes qualificados previstos no § 4º do art. 155 do CP. Nesse contexto, aderindo a uma interpretação sistemática sob o viés topográfico, em que se define a extensão interpretativa de um dispositivo legal levando-se em conta sua localização no conjunto normativo, a aplicação da referida causa de aumento limitar-se-ia ao furto simples, não incidindo, pois, no furto qualificado.

[…]

Desse modo, também sob a ótica de uma interpretação finalística, em que se deve conferir aplicabilidade aos princípios da proporcionalidade e da taxatividade, a incidência da causa de aumento referente ao cometimento do furto noturno limita-se ao furto simples, não se aplicando ao furto qualificado.(Grifou-se) (REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/05/2022 - Tema 1087)

(…)

Logo, diante do hodierno entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, impossível se torna a incidência da causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal no crime de furto qualificado (§4º), razão pela qual concretizo a pena do acusado em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esses, na fração unitária mínima prevista em lei.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir a pena do apelante para o patamar de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esses, na fração unitária mínima prevista em lei, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença.

É como voto.

Teresina, 08/01/2023

Detalhes

Processo

0000467-46.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

GILMAR BARBOSA DE MOURA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/01/2023