TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800493-52.2018.8.18.0028
APELANTE: CECILIA MARIA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado, analisados em sua integralidade e de forma clara e coerente. 3. Sobre a litispendência alegada e quanto à compensação demandada, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, seja com base na legislação aplicável, seja com base em consolidadas orientações jurisprudenciais colacionadas no voto. 4. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado pela instância primária. 5. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800493-52.2018.8.18.0028
Origem:
APELANTE: CECILIA MARIA DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO BMG S.A em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões paras as quais requer saneamento.
Alega que o Acórdão incorreu em omissões quanto à alegação de litispendência, bem como em relação à compensação do crédito recebido pela parte embargada. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de sanar as omissões indicadas.
Contrarrazões em defesa do acórdão.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.
Entretanto, em que pese as alegações do Embargante, suas razões não devem prosperar.
Sobre a litispendência alegada, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, seja com base na legislação aplicável, seja com base em consolidadas orientações jurisprudenciais colacionadas no voto, em destaque:
“Quanto à suposta litispendência, esta não restou indubitavelmente comprovada. Ocorre a litispendência quando "se repete ação, que está em curso". Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso, comprovação da qual não se desincumbiu o banco apelante.”
E quanto à compensação demandada, restou assegurada pelo acórdão, nos seguintes termos:
“Por outro lado, é imperiosa a devolução dos valores porventura transferidos pelo banco à parte autora em decorrência do contrato, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor apelado. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco apelado à recorrente.”
Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que o Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar.
Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.
O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, entretanto não lhes dou provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É como voto.
Relator
Teresina, 29/10/2022
0800493-52.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCECILIA MARIA DA ROCHA
RéuBANCO BMG SA
Publicação31/10/2022