TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759526-78.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: DINALDO GAMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO ACÓRDÃO DO TCE-PI. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS REGIMENTAIS DO TCE-PI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
I- Analisando-se os fundamentos da decisão recorrida, evidencia-se que o Juiz de 1º grau deferiu o pedido de tutela formulado pelo Agravado por ter entendido que a simples publicação em Diário Oficial não se mostraria suficiente para a garantia do contraditório e da ampla defesa na Tomada de Contas julgada pelo TCE relativamente ao período em que o Agravado foi gestor da Câmara Municipal de Júlio Borges-PI.
II- No caso sub examem, verificando-se que o cerne da demanda de origem pertine em examinar se o Agravado preencheu os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, que culminou com a suspensão dos efeitos do Acórdão nº 256/2019, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE-PI, oriunda do julgamento do processo de Tomada de Contas nº TC/002984/2016, julgadas irregulares as contas da gestão do Recorrido como Presidente da Câmara Municipal de Júlio Borges, no exercício financeiro de 2016.
III- Quanto ao ponto, no tocante à ausência de intimação pessoal do Agravado para os atos subsequentes, não se vislumbra a ocorrência de eventual irregularidade, uma vez que a intimação das partes e advogados para comparecimento às sessões de julgamento do TCE-PI, através de publicação eletrônica, encontra amparo nos arts. 266 e art. 277, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.
IV- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759526-78.2020.8.18.0000
Agravante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Paulo Roberto de Sousa Cardoso (OAB/PI nº 17.910).
Agravado : DINALDO GAMA DE SOUSA.
Advogados : Leonardo Airton Pessoa Soares (OAB/PI nº 4.717) e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos em despacho,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico (proc. nº º 0800417-27.2020.8.18.0038), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ.
Na decisão agravada (id nº 12455050 - autos de origem), o Juiz a quo rejeitou as preliminares de competência da Justiça Eleitoral e de ausência de interesse de agir, concedendo a tutela antecipada para suspender os efeitos do Acórdão nº 256/2019 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, observando-se os respectivos consectários legais
Nas suas razões recursais , o Agravante alega, em suma: i) que o Apelado teve as contas de sua gestão como Presidente da Câmara Municipal de Júlio Borges, do exercício financeiro de 2016, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí-TCE, no processo de Tomada de Contas nº TC/002984/2016, que observou o contraditório e ampla defesa; ii) a incompetência do Juízo, por se tratar de ato de autoridade submetida à competência do TJPI para Mandado de Segurança; iii) a falta de interesse de agir, pela falta de utilidade, arguindo que o TSE, em revisão a anterior entendimento, passou a considerar competente a Justiça Eleitoral para proceder ao exame das irregularidades reconhecidas pelo Tribunal de Contas, para fins de registro eleitoral; iv) a regularidade do procedimento do TCE; v) que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito da decisão do TCE-PI; vi) a impossibilidade de reconhecer falhas meramente formais por atos que, em tese, constituem crimes e atos de improbidade.
Na decisão id n° 30119919 concedi o pedido de efeito suspensivo.
Nas contrarrazões, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões.
Instado, o MP Superior, emitiu parecer no sentido do conhecimento e provimento do recurso apelatório (id nº 5631154).
É o relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão inicial, razão por que, não sobrevindo nos autos qualquer motivo para a sua modificação, reitero o conhecimento deste AI (id. nº 3019919).
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO.
Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da legalidade da decisão a quo, por meio da qual o Magistrado de origem, apreciando o pedido de tutela antecipada formulado pelo Agravado, deferiu a medida para suspender os efeitos do Acórdão nº 256/2019, oriundo de Tomada de Contas apreciada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Analisando-se os fundamentos da decisão recorrida, evidencia-se que o Juiz de 1º grau deferiu o pedido de tutela formulado pelo Agravado por ter entendido que a simples publicação em Diário Oficial não se mostraria suficiente para a garantia do contraditório e da ampla defesa na Tomada de Contas julgada pelo TCE relativamente ao período em que o Agravado foi gestor da Câmara Municipal de Júlio Borges-PI.
Nessa perspectiva, em sede de Agravo de Instrumento, compete a este TJPI verificar a configuração dos requisitos autorizadores da concessão do pleito formulado pelo Agravante, à luz dos requisitos que norteiam a concessão da tutela antecipada recursal (art. 300, do CPC), a saber: a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris – verossimilhança fática e plausibilidade jurídica), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora – perigo concreto, atual e grave) e a irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar de origem.
Nos limites cognitivos do Agravo de Instrumento, hei de discordar do Juiz a quo, uma vez que vislumbro na pretensão do Agravante, em sede de Agravo de Instrumento, plausibilidade jurídica no pedido de reforma da decisão agravada, uma vez que a apuração da licitude, ou ilicitude, do ato praticado pelo TCE no julgamento da Tomada de Contas está adstrito às normas que regem internamente àquele Tribunal a regularidade das intimações, citações e notificações dos gestores.
E mais, embora já tenha me manifestado acerca da falta de plausibilidade jurídica da decisão agravada, em juízo de cognição sumária, reitero na apreciação do mérito do AI que a pretensão do Agravante merece amparo nesta via recursal, uma vez que as provas trazidas à colação não comprovam a violação à garantia constitucional invocada.
No caso sub examem, verificando-se que o cerne da demanda de origem pertine em examinar se o Agravado preencheu os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, que culminou com a suspensão dos efeitos do Acórdão nº 256/2019, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE-PI, oriunda do julgamento do processo de Tomada de Contas nº TC/002984/2016, julgadas irregulares as contas da gestão do Recorrido como Presidente da Câmara Municipal de Júlio Borges, no exercício financeiro de 2016.
Esquadrinhando-se os autos do feito de origem, observa-se que os documentos acostados pelo Agravado, no caso, cópia do processo TC nº 002984/2016, inclusive citados na decisão recorrida, fazem prova suficiente de que ele fora devidamente citado para o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo inclusive apresentado defesa escrita (id nº 11753714).
Quanto ao ponto, no tocante à ausência de intimação pessoal do Agravado para os atos subsequentes, não se vislumbra a ocorrência de eventual irregularidade, uma vez que a intimação das partes e advogados para comparecimento às sessões de julgamento do TCE-PI, através de publicação eletrônica, encontra amparo nos arts. 266 e art. 277, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.
Com efeito, acerca da intimação nos referidos processos administrativos, que tramitam perante o TCE-PI, dispõe o art. 268, do Regimento Interno do TCE PI, in litteris:
“ Art. 268. Após o chamamento inicial da parte no processo, mediante citação na forma do artigo anterior, as demais comunicações, na forma de intimação, realizar-se-ão por meio eletrônico, caso seja disponibilizado pela parte, e por publicação das decisões na Imprensa Oficial.
Parágrafo Único. A ciência da realização de sessão de julgamento far-se-á exclusivamente pela publicação da pauta no sítio eletrônico do Tribunal de Contas na rede mundial de computadores.”
Como se vê, a validade da intimação para a Sessão de Julgamento do processo de prestação de contas, cuja nulidade é invocada pelo Agravado na origem, a norma não exige que esta seja realizada de forma pessoal, ou seja, que se dê na pessoa do demandado, bastando a intimação das decisões pelo meio eletrônico ou pela publicação das decisões na Imprensa Oficial, e, no caso específico da ciência da realização de Sessão de julgamento, basta a publicação da pauta no sítio eletrônico do TCE-PI.
Trata-se de decorrência lógica da observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da CF.
Nesse sentido, segue entendimento dimanado em precedente da 2ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE REPROVOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL. INTIMAÇÕES DA SESSÃO DE JULGAMENTO E RESULTADO ATRAVÉS DO DIÁRIO ELETRÔNICO. VALIDADE.
1 - O agravante foi devidamente citado, através de carta com Aviso de Recebimento, e apresentou defesa em processo administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado. 2 — Posteriormente, o agravante fora intimado, através de publicação em Diário Eletrônico, acerca da data da sessão de julgamento da prestação de contas, na forma do art. 277 do Regimento Interno daquela Corte. 3- A disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico maximiza a publicidade dos atos processuais. 4 — Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. 5 — Agravo de instrumento improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007581-0 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017)”.
Ademais, o patrocínio por advogado em julgamento do Tribunal de Contas é dispensável, podendo a parte, por si só, defender-se, nos termos do art. 241, caput, do RI do TCE/PI, não olvidando, ainda, que a comunicação de atos processuais pelo meio eletrônico é autorizada, inclusive em processos judiciais, com respaldo nos arts. 246, V, art. 270 e parágrafo, do CPC, c/c 4°, §§ 1°a4°, da Lei n° 11.419/2006.
Logo, assiste razão ao Agravante, restando evidenciada a probabilidade do pleito vindicado no presente recurso, demonstrado que o Agravado não preencheu um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, in casu, a verossimilhança do direito alegado.
Outrossim, o periculum in mora também está presente, uma vez que a suspensão da decisão do TCE enseja a desconsideração dos efeitos práticos de sua aplicação no que pertine à inelegibilidade do ex-gestor, interferindo, com isto, no regular andamento dos pleitos eleitorais, bem como à necessária reparação ao erário de eventuais prejuízos decorrentes das irregularidades verificadas, de modo que o Agravante preenche os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada liminarmente vindicada.
Assim, restando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor do Agravante, exigidos para o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, também, não antevejo a possibilidade, pelo simples exercício do direito subjetivo de ação, de manter, no mérito, a decisão agravada, por se revelar medida absolutamente desalinhada com a realidade fática que norteia o feito de origem, não restando dúvida, em face disso, a necessidade de alterar a decisão inicial proferida neste recurso, que, ab initio, deferiu a antecipação da tutela recursal, cujos fundamentos mantenho e adoto para proferir o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher todos os requisitos legais de admissibilidade, para RATIFICAR a DECISÃO INICIAL que DEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, e, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO para SUSPENDER os efeitos da decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
Teresina, 10/11/2022
0759526-78.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Contas
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDINALDO GAMA DE SOUSA
Publicação11/11/2022