TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000085-73.2013.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. RECOLHIMENTO E REPASSE. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACOLHIDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Mandado de Segurança impetrado por sindicato contra o ente político, em razão da falta de recolhimento de contribuição sindical de servidor público não é sucedâneo de ação de cobrança, por combater ato omissivo do qual a entidade de classe somente tem ciência quando decorrido o prazo para o recolhimento, situação em que resta caracterizada a omissão, não incidindo, in casu, as Súmulas nº 269 (“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”) e 271, do STF (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”).
II - A legitimidade para pleitear desconto da contribuição sindical decorre da comprovação de ser a única entidade de classe que representa a categoria profissional, mediante a juntada do registro no Cartório de Pessoa Jurídicas do Estatuto Social, bem como da matrícula perante o Ministério do Trabalho, razão pela qual, à falência dessa última, o Apelado não se revela apto a representar os servidores públicos no que pertine ao recolhimento e repasse da referida contribuição.
III - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000085-73.2013.8.18.0027.
APELANTE : MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI.
Advogados : Mateus Gonçalves da Rocha Lima (OAB/PI n° 15.669) e Outros.
APELADO : SIMPROSUL (SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DO PIAUÍ).
Advogados : Avelino de Negreiros Sobrinho Neto (OAB/PI n° 8.098) e Outros.
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Corrente/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, impetrado pelo Apelante, em desfavor do SIMPROSUL (SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA EXTREMO SUL DO PIAUÍ), ora Apelado.
Na sentença (id nº 5879885 – págs. 84/7), o Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, para determinar ao Impetrado o repasse das contribuições sindicais referentes aos meses de setembro a dezembro de 2012.
Em suas razões recursais (id nº 5879885 – págs. 95 à 105), o Apelante pleiteia, em suma, a inadequação da via eleita, a ilegitimidade ativa do Apelado, assim como, a não obrigatoriedade de recolhimento de contribuição sindical compulsória de servidor público estatutário, pugnando, ao final, pela reforma da sentença recorrida.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (id nº 5879885 – págs. 128), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 1927482.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de id nº 6759483, no qual opina pelo conhecimento e provimento da Apelação, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, extinguindo-se o mandamus sem resolução de mérito.
É o relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 1927482.
Passa à análise das preliminares, antes de apreciar o mérito do recurso.
II – DAS PRELIMINARES.
A) DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
O Apelante alega que o Mandado de Segurança não constitui meio processual adequado para a cobrança ou pagamento de valores, invocando a existência de vedação imposta pelas Súmulas 269 e 271, do STF.
Todavia, analisando os autos, especialmente os fundamentos expendidos na sentença recorrida, constato que o aludido decisum baseou-se nos documentos que instruíram a exordial, especialmente, o extrato da conta do Apelado/Impetrante que não demonstrou nenhum repasse dos valores relativos à contribuição sindical, cujos recolhimentos não foram impugnados pelo Apelante/Impetrado, já que não foram apresentadas informações nem defesa nos autos do Mandado de Segurança de origem (id. nº 1371900 – pág. 05).
Com efeito, o Mandado de Segurança é a via adequada para se analisar a existência de violação ao direito líquido e certo do Apelado/Impetrante de perceber os valores relativos à contribuição sindical obrigatória descontada no contracheque dos seus associados, não havendo qualquer discussão acerca da existência e liquidez do aludido crédito como é próprio de uma Ação de Cobrança.
Demais, impende-se destacar que o Mandado de Segurança impetrado por sindicato contra o ente político, em razão da falta de recolhimento de contribuição sindical de servidor público não é sucedâneo de ação de cobrança, por combater ato omissivo do qual a entidade de classe somente tem ciência quando decorrido o prazo para o recolhimento, situação em que resta caracterizada a omissão, não incidindo, in casu, as Súmulas nº 269 (“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”) e 271, do STF (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”).
Dessa forma, não há que se falar, in casu, no manejo de Mandado de Segurança como Ação de Cobrança, uma vez que o Apelante/Impetrado já reconheceu a existência do crédito, bem como liquidou o seu valor ao descontar no contracheque dos associados, remanescendo, apenas, a obrigação de repassar o que foi recolhido em prol da entidade de classe e/ou continuar a promover os descontos que foram suspensos, possibilitando a análise do mérito da quaestio debatida, tendo o Apelado/Impetrante se desincumbido do ônus legal e processual imposto para a admissibilidade e processamento da Ação Mandamental, por se tratar de obrigação de fazer que incumbia ao Recorrente.
Ante o exposto, REJEITO a PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, com fulcro nos fundamentos já expendidos, inclusive aos constantes na sentença recorrida.
B) DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
O Apelante suscita, ainda, a ilegitimidade ativa do Apelado, em virtude da entidade de classe não se encontrar constituída como determinam os arts. 8º, I, da CF, bem como o entendimento pacificado pelo STF, na Súmula nº 677, in verbis:
Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
Compulsando o feito de origem, evidencia-se que o Apelado, para comprovar a sua regular constituição anexou aos autos, apenas, a Ata de aprovação do seu Estatuto e a certidão de registro do aludido ato constitutivo no Registro Natural de Pessoas Jurídicas, mas não trouxe à colação a prova de sua matrícula junto ao Ministério do Trabalho.
Com efeito, a legitimidade para pleitear desconto da contribuição sindical decorre da comprovação de ser a única entidade de classe que representa a categoria profissional, mediante a juntada do registro no Cartório de Pessoa Jurídicas do Estatuto Social, bem como da matrícula perante o Ministério do Trabalho, razão pela qual, à falência dessa última, o Apelado não se revela apto a representar os servidores públicos no que pertine ao recolhimento e repasse da referida contribuição.
Desse modo, sem que o Apelado demonstre que está devidamente matriculado perante o Ministério do Trabalho não há como se admitir a sua legitimidade para representar a categoria profissional em Juízo a fim de pleitear o recolhimento e repasse das contribuições sindicais.
Assim, ACOLHO a PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, não se vislumbrando a legitimidade do Apelado para impetrar Mandado de Segurança, razão pela qual impende-se denegar a segurança, nos termos do § 5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, apreciando as preliminares suscitadas pelo Apelante, REJEITO A DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, mas ACOLHO a de ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, DANDO PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA recorrida com o fim de denegar a segurança, nos termos do § 5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 09/11/2022
0000085-73.2013.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContribuição Sindical
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE
RéuSINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DO PIAUI
Publicação11/11/2022