Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801762-47.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I - Não restou superada a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz a manutenção do deferimento da justiça gratuita. II – O direito perquirido pela Apelante consiste no pagamento de adicional por tempo de serviço, obrigação de trato sucessivo e, como tal, não seria atingido pela prescrição propriamente dita, mas somente seriam atingidas as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Súmula nº 85, do STJ. III - O art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos que já percebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, contudo, o adicional não mais seria vinculado ao vencimento base, apenas incorporado àquela época. IV - Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rubricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global. Precedentes. V – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801762-47.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801762-47.2019.8.18.0140

APELANTE: CRISTINA MARIA COELHO PORTELA

Advogado(s) do reclamante: LEILANE COELHO BARROS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

I - Não restou superada a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz a manutenção do deferimento da justiça gratuita.

II – O direito perquirido pela Apelante consiste no pagamento de adicional por tempo de serviço, obrigação de trato sucessivo e, como tal, não seria atingido pela prescrição propriamente dita, mas somente seriam atingidas as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Súmula nº 85, do STJ.

III - O art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos que já percebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, contudo, o adicional não mais seria vinculado ao vencimento base, apenas incorporado àquela época.

IV - Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rubricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global. Precedentes.

V – Apelação Cível conhecida e desprovida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ªCâmara de Direito Público

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801762-47.2019.8.18.0140.

 

APELANTE: CRISTINA MARIA COELHO PORTELA.

Advogado : Leilane Coelho Barros (OAB/PI nº 8.817) e Outro .

APELADOS: ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador: Paulo César Morais Pinheiro (OAB/PI nº 6.631).

RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CRISTINA MARIA COELHO PORTELA, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos de Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

A Ação ajuizada tem como pedido a condenação do Apelado ao pagamento do percentual atualizado referente ao adicional por tempo de serviço, incidente sobre o vencimento base, assim como o pagamento dos valores retroativos.

Na sentença recorrida (id. nº 3219720), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do Apelante, fundamentando que o percentual do adicional por tempo de serviço, a partir da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não pode incidir sobre o vencimento base, mas deve somente ser mantido o pagamento do seu valor nominal fixo, conforme se observou no caso dos autos.

Nas suas razões recursais (id nº 3219724), o Apelante alega, em suma: i) o adicional por tempo de serviço, previsto na Lei nº. 2.854/68, regulamentado pelo Decreto nº. 939/69, também tem previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí – LC nº. 13/93; ii) o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, garante que os valores pecuniários percebidos, na data da publicação da lei, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, ou seja, devem continuar a serem calculados sobre o vencimento base, consubstanciando direito adquirido; e iii) o pagamento do adicional em valor fixo consubstancia redução salarial.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº 3219733), sustentando a existência de prescrição do fundo de direito e refutando as alegações do Apelante.

Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator originário, conforme decisão id nº 3374445.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4337698).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Inicialmente, depreende-se que a Apelante pugna, em sede de contrarrazões, pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da Justiça Gratuita.

Nesse contexto, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por impugnação da parte contrária ou por exigência de comprovação pelo Magistrado, a teor do que dispõe o art. 99, do CPC.

Na espécie, infere-se que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, destacando que as custas processuais, considerando o valor da causa atribuído, somam quantia que ultrapassa sobremaneira o valor percebido pela Apelante a título de verba salarial, nos termos dos contracheques que instruíram a exordial do feito de origem.

Desse modo, não se exige maior esforço probatório a ser agregado aos autos, sob pena de enredar a garantia do acesso amplo ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV; LXXIV; e LXXVII, CF), restando escorreita a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Apelante, razão por que a mantenho.

Incumbe ao Relator, ainda, em observância ao efeito devolutivo do recurso apelatório, analisar os fundamentos, de fato e de direito, que envolvem o litígio, disciplinando o CPC a sua extensão e a sua profundidade em seu art. 1.013, que assim dispõe, verbis:

 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”.



Dessa forma, conclui-se, de fácil, que a extensão do efeito devolutivo da Apelação cinge-se à matéria impugnada pela Apelante, enquanto a sua profundidade abrange, na análise daquela, todas as matérias que foram suscitadas e discutidas no Juízo a quo, sendo-lhe defeso trazer à apreciação da Instância ad quem questões estranhas ao feito de origem, por extrapolarem os limites do conhecimento desta espécie recursal.

Feitas as devidas ponderações, CONHEÇO do presente APELO, quanto aos demais pontos.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DE TRATO SUCESSIVO

Alega a Apelante que a prescrição não atinge quaisquer das pretensões autorais, tão somente atinge as parcelas anteriores em mais de 5 (cinco) anos à propositura da Ação, haja vista se tratar de relação de trato sucessivo.

Já o Apelado aduz que se operou a prescrição no caso sub examem, uma vez que a data do ato ou fato do qual se originou esta pretensão coincide com a da Lei Complementar nº 33/2003, ou seja, 15/08/2003, quando o adicional por tempo de serviço foi extinto do mundo jurídico, e, teve o termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32.

Entretanto, coaduno com o entendimento da Apelante, uma vez que o direito perquirido na origem consiste no pagamento de adicional por tempo de serviço, obrigação de trato sucessivo e, como tal, não seria atingido pela prescrição propriamente dita, mas somente seriam atingidas as prestações vencidas antes do prazo quinquenal.

Sobre o tema, destaque-se a Súmula nº 85, do STJ, que assim dispõe, in verbis:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”



Desse modo, REJEITO a presente prejudicial de mérito arguida pelo Apelado.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia em saber se o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço, em favor de servidor público civil do Estado do Piauí, deve incidir, ou não, sobre o vencimento base.

O adicional por tempo de serviço era regido pelo art. 65, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, que afirmava ser devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

No entanto, a partir de agosto de 2003, restou vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, conforme disposições do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, in verbis:

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.”

 

Nesse contexto, a vedação abrangeu o adicional por tempo de serviço, consoante o disposto no art. 2º, XI, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, in litteris:

 

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(…).

XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).”

 

Todavia, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 previu uma regra de transição pela qual os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação da aludida Lei, a título de vantagens remuneratórias, continuariam a ser pagos, sem nenhuma redução, nos termos do seu art. 3º, verbis:

 

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.”

 

Nessa esfera, é exatamente a interpretação da norma contida no art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, o objeto da presente controvérsia recursal, pois as Apelantes alegam que possuem direito adquirido ao pagamento do adicional por tempo de serviço incidente sobre os seus vencimentos, mesmo após a vigência da LC nº 33/2003, por força do seu art. 3º.

Na verdade, o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, consiste, tão somente, em uma regra de transição que visa garantir a observância do princípio da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores públicos.

É que a aludida Lei Complementar alterou a forma de cálculo da rubrica remuneratóriaadicional por tempo de serviço”, o que é absolutamente possível, em face da inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório.

Todavia, não poderia reduzir a remuneração dos servidores públicos que percebiam o aludido adicional, razão por que garantiu o pagamento, sem nenhuma redução, do adicional por tempo de serviço, a partir da vigência da LC nº 33/2003, em valor fixo, não mais sendo vinculado ao vencimento base do servidor.

Iniludivelmente, o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos quepercebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, observando-se, contudo, a não vinculação ao vencimento base.

Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rubricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à administração pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do poder de império estatal (ius imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global.

É exatamente essa a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme vai expendido à similitude, in verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO NO ADVENTO DO CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA FÉ E DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA INCORPORADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POR ALTERAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO EM QUE PROFERIDO O DECISUM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…). 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público, (…).
(STF, MS 32720 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda “Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)”.

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. MODIFICAÇÃO REGIME JURÍDICO. NOVO QUADRO PESSOAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO AOS “ENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL. NÃO VERIFICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A “DECISÃO ATACADA. (…). III - O Supremo Tribunal Federal e esta Corte consolidaram orientação segundo a qual o servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos. (…).

(STJ, STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 50289 PR 2016/0051616-7, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Julgamento: 23/05/2017, “Data de publicação: 29/05/2017, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA)”.

 

No mesmo sentido, os tribunais de justiça pátrios, encampando o entendimento das Cortes de Superposição, têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes que, dentre tantos, relaciono: TJPI, Apelação/Reexame Necessário Nº 2017.0001.009178-9, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 25/01/2018; TJPB, APL Nº 01047427920128152001, Relator: Des. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 02-05-2017; TJPI, Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007580-8, Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, data de julgamento: 26/01/2017; TJPI, Apelação Cível Nº 2012.0001.006139-8, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 10/11/2015, etc.

Como se , a Administração Pública promoveu a alteração da forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, mas garantiu a manutenção incólume do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos.

Assim sendo, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 





 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0801762-47.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CRISTINA MARIA COELHO PORTELA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/11/2022