Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0012988-24.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – PENA PECUNIÁRIA – AFASTAMENTO – ÓBICE LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO DE ISENÇÃO FORMULADO PELA DEFESA CONSTITUÍDA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – NÃO CONHECIMENTO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1. Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento; 2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012988-24.2015.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0012988-24.2015.8.18.0140 (Teresina / 9ª Vara Criminal)

Apelante: CARLA KELMA DA SILVA

Defensora Pública: KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO PENA PECUNIÁRIA – AFASTAMENTO – ÓBICE LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO DE ISENÇÃO FORMULADO PELA DEFESA CONSTITUÍDA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – NÃO CONHECIMENTO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1. Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento;

2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLA KELMA DA SILVA (pág. 597 – id. 8064316), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 448 – id. 8062964) que o condenou à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º, do CP (furto majorado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 8064316) a saber:

 

(…)

Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 12 de junho de 2015, por volta das 04h30, a denunciada e a mulher conhecida como TATIANA (não qualificada nos autos), mediante rompimento de obstáculo, ingressaram no estabelecimento comercial “SALÃO DE BELEZA VITRINE HAIR”, localizado na Rua David Caldas, nº 220, Centro, nesta cidade, e subtraíram equipamentos, tais como secadores, máquina de cortar cabelo, prancha, diversos produtos de beleza, além da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais). Foi apurado que, naquela data e horário, houve o arrombamento da porta “de enrolar” de acesso ao referido estabelecimento comercial, de modo que o alarme de segurança soou, indicando a irregularidade a ALTAMIRE PEREIRA PIRES (funcionário da Procede Segurança), quem primeiro chegou àquele local. Uma equipe de policiais militares, em ronda ostensiva, tomou conhecimento do fato e, ao comparecer ao estabelecimento, acionou um spray de pimenta, tendo então uma mulher saído do interior deste, se identificando como “CLAUDIA FERREIRA DA SILVA”. ANTONIO LUCIDIO DE MELO PEREIRA, esposo da proprietária do salão, também, se fez presente ao local da ocorrência, momento em que verificou a porta de acesso arrombada e a ausência de alguns produtos utilizados nos serviços prestados por aquele comércio. Em poder da infratora “CLAUDIA FERREIRA DA SILVA”, os policiais militares encontraram a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), recolhidos do caixa da empresa vitimada. Proferida voz de prisão à dita infratora, a mesma foi encaminhada à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível. No local do fato, os policiais, ainda, encontraram 02 (dois) pedaços de madeira, no formato de ripas, característicos instrumentos para arrombamentos, os quais foram apreendidos pela autoridade policial, juntamente com a quantia em dinheiro, acima mencionada. Foram tiradas as fotografias, repousadas às fls. 28/32, as quais exibem a situação de arrombamento da porta, bem como uma das ripas, utilizada para o multicitado arrombamento. A quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), encontrada em poder da infratora, foi restituída à empresa vitimada, na pessoa de ANTONIO LUCIDIO DE MELO PEREIRA. No prosseguimento da investigação, após verificar as imagens captadas em sistema de câmeras de uma loja vizinha, ANTONIO LUCIDIO declarou reconhecer outra mulher, apontada como sendo TATIANA, quem saiu do salão “furtivamente” (às escondidas ou de forma sorrateira), quando da chegada dos policiais militares. Em diligências para a realização de exame pericial no local de arrombamento, em que pese ausência de preservação dos danos sofridos, foi consignado no respectivo laudo, conforme declarações prestadas por DAIVID ALCOBAÇA BARROS, que houve a subtração de instrumentos empregados na realização dos serviços prestados pelo salão, a saber 03 (três) secadores, 01 (uma) máquina de cortar cabelo, 01 (uma) prancha, 01 (um) baby lise, vários produtos de beleza, além de equipamento de infravermelho (fls. 98/103). Tais objetos não foram recuperados. Verificou-se, ainda, que a infratora CLAUDIA já é conhecida na região do Centro, em virtude de ser moradora de rua, usuária de substância entorpecente, bem como ser autora de outras ações delituosas, como o mesmo modus operandi, agindo juntamente com a mulher conhecida como TATIANA.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 312 – id. 8062964) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 597 – id. 8064316), (i) a isenção da condenação quanto à sanção pecuniária e as custas processuais.

Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 8064316), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8276543).

Feito revisado (ID nº 9093456).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a isenção da condenação quanto à sanção pecuniária e as custas processuais.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da pena pecuniária.

AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). O pleito de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 155, §1º, do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de um a quatro anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

Portanto, deixo de conhecer do pedido.

2 Das custas processuais.

PEDIDO DE ISENÇÃO FORMULADO PELA DEFESA CONSTITUÍDA (NÃO CONHECIMENTO). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. No que se refere ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, formulado pelo advogado constituído, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, a qual nos filiamos, de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.

Com efeito, o art. 804 do Código de Processo Penal não faz qualquer ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Mesmo a Lei de Assistência Judiciária não isentava a condenação em custas, mas tão somente o seu pagamento, mais notadamente ao dispor que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei 1.060/50, revogado pela Lei 13.105/2015).

Assim, deixo de conhecer do pedido.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

 

Detalhes

Processo

0012988-24.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

CARLA KELMA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2022