TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000542-47.2019.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DIEGO FRANCISCO SANTANA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE SÃO APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, MORMENTE QUANDO COLHIDO EM JUÍZO, SOB A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E COERENTE COM O CONTEXTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PROVA REVESTIDA DE NOTÓRIA CREDIBILIDADE. DA DOSIMETRIA RECURSO DA DEFESA E ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, para condenar o réu Diego Francisco Santana de Sousa pela prática do crime de Corrupção de Menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, e, pelo conhecimento e improvimento do Apelo Criminal interposto pelo réu Diego Francisco Santana de Sousa, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus demais termos.
1. Havendo a prática de mais de um delito mediante única ação, deve ser aplicada a regra do concurso formal de crimes. Precedentes.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o réu Diego Francisco Santana de Sousa pela prática do crime de Corrupção de Menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), e, pelo conhecimento e improvimento do Apelo Criminal interposto pelo réu Diego Francisco Santana de Sousa, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus demais termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Tratam os presentes autos sobre Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por DIEGO FRANCISCO SANTANA DE SOUSA, ambos devidamente representados e qualificados nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Teresina/PI (Processo n° 0000542-47.2019.8.18.0140), exarada nos autos da ação penal em epígrafe.
O Parquet estadual denunciou o Apelante/Apelado DIEGO FRANCISCO SANTANA DE SOUSA pela prática dos crimes previstos no art. 180 do Código Penal e art. 244-B da Lei n° 8.069/90, fatos ocorridos em 29/01/2019, tendo por vítima ALESSANDRO DA SILVA COSTA CAVALCANTE.
Consta nos autos que os policiais militares estavam em ronda ostensiva quando avistaram dois indivíduos em atitude suspeita, na região do Parque Brasil, por volta das 19h50, pilotando uma motocicleta e resolveram abordá-los, e após consulta no sistema a referida moto era objeto de roubo/furto. Diante da situação de flagrância, foi conduzido até a Central de Flagrantes para adoção de medidas cabíveis.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para para absolver o réu Diego Francisco Santana de Sousa pela prática do crime de Corrupção de Menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente) e condenar pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do CP, cuja pena restou definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Por cumprimento dos requisitos do art. 44 e seguintes do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública. Por fim, concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade.
O Parquet irresignado com a sentença absolutória interpôs Apelo Criminal e apresentou suas razões recursais (ID 7570137 – fls. 01/26), requer que seja conhecido e provido o presente recurso para que, reformando a r. sentença de fls. s/n: reconheça o valor probante suficiente das provas e condene o Apelado DIEGO FRANCISCO SANTANA DE SOUSA nas penas do crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, redimensione a pena base, levando em consideração as circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade e personalidade do agente e, por fim, estabeleça o regime inicial mais gravoso.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso nos termos acima alegados.
A defesa do apelante/apelado Diego Francisco Santana de Sousa apresentou CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação, postulando, em síntese, o seu conhecimento e desprovimento.
Irresignado com a sentença, a Defesa do apelante/apelado Diego Francisco Santana de Sousa interpôs recurso de APELAÇÃO, aduzindo, em suas razões recursais, em suma, i) quanto ao crime de receptação, a absolvição do réu, pois inexiste prova suficiente do elemento subjetivo do tipo, ou seja, não há prova de que o réu conhecia a origem ilícita do bem, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; ii) Em caráter eventual, a consideração de que o agente não presumiu que a coisa era produto de crime pela sua natureza, operando-se a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP); iii) No tocante à dosimetria da pena, é de rigor o overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, dês que esta não se conforma aos princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, de modo que, observada a circunstância atenuante que incide no caso em tela (menoridade relativa), faz jus o acusado à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal; iv) Seja a pena de multa ao qual foi condenado reduzida e/ou parcelada, pois o apelante é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal; v) por fim, seja suspensa a cobrança das custas processuais
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso nos termos acima alegados.
O Parquet apresentou CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação, postulando, em síntese, o seu conhecimento e desprovimento.
O Ministério Público Superior, ofertou seu PARECER, pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo Criminal Ministerial para que a sentença a quo seja reformada, condenando o réu Diego Francisco Santana de Sousa pela prática do crime de Corrupção de Menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), fixando um regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, por apresentar circunstância judicial desfavorável ao réu; e pelo conhecimento e improvimento do Apelo Criminal interposto pelo réu Diego Francisco Santana de Sousa, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus demais termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da lei.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, pois além de próprio e tempestivos foram regularmente processados, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
APELAÇÃO DO PARQUET
O Ministério Público de Primeiro Grau alega que a sentença, ora atacada, merece ser reformada de modo a condenar Diego Francisco Santana de Sousa nas penas do crime de Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90).
O juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da capital decidiu pela absolvição do apelado quanto ao crime de corrupção de menores, tendo em vista a fragilidade do contexto probatório, como se extrai da sentença:
“No caso em tela, é indispensável fazer a análise, mesmo que breve, da coautoria ou participação do adolescente no crime de receptação, tendo em vista que o tipo penal previsto no artigo 244-B, do ECA, exige que o corruptor tenha praticado crime ou contravenção penal na companhia do adolescente ou induzido-o a praticar.
[...] Destarte, em que pese existir possibilidade de coautoria no crime de receptação, o Ministério Público não narrou a forma pela qual o adolescente teria contribuído para a consumação do crime de receptação, tampouco há indicação do liame subjetivo entre o réu e Thiago de Assunção Lima.
[...] Desta forma, não há provas nos autos de que o réu tenha praticado infração penal – receptação – em coautoria com o adolescente. Além disso, o fato de Thiago Assunção estar na garupa da moto enquanto o réu conduzia o veículo, afigura-se insuficiente para, por si só, comprovar sua ciência e adesão à conduta relativa à receptação”. (Sentença ID nº 24944538)
Desse modo, visualizo que o juízo a quo considerou que o Parquet não apresentou provas robustas aptas a ensejar a prolação de um édito condenatório, já que a vítima e os policiais ouvidos em Juízo, sob o crivo do contraditório não foram capazes de apontar a autoria do delito de corrupção de menores ao apelado, pelo simples fato do menor está na garupa do veículo automotor objeto da receptação.
Contudo, comungo do entendimento de que o crime de corrupção de menores prescinde da comprovação efetiva de que o caráter do menor fora afetado pela conduta do agente, sendo necessária, tão somente, a participação de pessoa menor de 18 (dezoito) anos para que a conduta do acusado se amolde ao tipo descrito na lei, como ocorre no caso dos autos.
A propósito, os Tribunais Superiores têm decidido, reiteradamente, nesse sentido:
"(...) É assente neste Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido de que o crime tipificado no artigo 1º da revogada Lei 2.252/54, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor (...)." (STJ. Agravo Regimental no Recurso Especial nº. 696849/SP. Sexta Turma. Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 29/09/09).
"(...) Para a configuração do crime de corrupção de menor, previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/54, é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima por se tratar de crime formal que tem como objeto jurídico a ser protegido a moralidade dos menores. 3. Habeas corpus denegado." (STF. Habeas Corpus nº. 92014/SP. Primeira Turma. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, j. em 02/09/08).
"(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no art. 1º da Lei nº 2.252/54. Precedentes. 3. Ordem denegada." (STJ. Habeas Corpus nº. 86185/DF. Sexta Turma. Relator: Min. Og Fernandes, j. em 10/06/10).
Diante disso, verifica-se que também restou devidamente comprovada a prática do crime de corrupção de menores pelo apelante/apelado DIEGO FRANCISCO SANTANA DE SOUSA posto que estava na companhia do menor THIAGO DE ASSUNÇÃO LIMA, praticando o núcleo do tipo previsto no art. 180 do Código Penal na companhia do adolescente, conforme certidão de nascimento, às fls. 7570137. pag. 04.
O menor THIAGO DE ASSUNÇÃO LIMA nascido em 23/04/2002, detinha 16 (dezesseis) anos na data dos fatos, ocorridos em 19/01/2019.
A materialidade do tipo penal de corrupção de menores resta comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 100208.000455/2019-61 (ID 7569849, fl. 10); Boletim de Ocorrência Circunstanciada (ID 7569849, fls. 85/86); Termo de Oitiva do Condutor (ID 7569849, fl. 05); Termo de Oitiva da Primeira Testemunha (ID 7569849, fl. 06); Termo de Declarações da Vítima (ID 7569849, fl. 09); Auto de Apreensão e Exibição (ID 7569849, fl. 08); Certidão de Nascimento de Thiago de Assunção Lima (ID 7570117 – fl. 12), além dos depoimentos da vítima e testemunhas prestados em juízo.
Quanta a comprovação da autoria, a testemunha de acusação, GILDERLAN PEREIRA DA SILVA, policial militar, que efetuou a prisão em flagrante do acusado, em seu depoimento em Juízo, prestou as seguintes informações:
“ (…) estávamos eu e o soldado André aqui fazendo ronda no bairro Parque Brasil, quando nós deparamos com dois indivíduos com atitude suspeita numa moto pop preta, resolvemos então abordá-los e na abordagem conseguimos constatar que um estava com uma arma de fabricação caseira e conseguimos constatar que a moto era roubada, então diante dos fatos nós conduzimos eles pra central de flagrantes (…) não, foi em 2019, foi agosto de 2019 se eu não me engano (data do fato) (...)foi através da placa, via COPOM (identificaram que era roubada) (…) acho que era um menor, se eu não me engano o primeiro nome era Thiago (...) eu creio que com o Thiago, o menor (arma) (...)”
A testemunha de acusação, ANDRÉ DOS ANJOS SOUSA, policial militar, em seu depoimento em juízo, prestou as seguintes informações sobre o fato. Vejamos:
“Nós estávamos em patrulhamento quando avistamos uma motocicleta e decidimos fazer uma abordagem, como fomos constatado se tratava de um veículo, nós constatamos que estavam portando uma arma de fogo (…) eu não me recordo muito bem, mas eu acho que no momento nós verificamos via COPOM que tinha a restrição de roubo e furto (…) não senhora, como já faz muito tempo (lembra das características da moto) (…) normalmente nós consulta via placa (…) sim, os dois tinha um menor, eu não lembro qual era o menor, mas tinha um menor e um maior (…) sim senhora, reconheço (o acusado) (…) não senhora eu nunca tinha visto ele até o dia da ocorrência (…) era um menor, eu não recordo características, mas era um menor (o outro) (…) Doutora eu não me recordo no momento (cor de pele, estatura) (…) também não me recordo, só sei que eles estavam armados, que tinham acabado de praticar um assalto, mas não me recordo da arma (…) também não me recordo, me perdoe, mas eu não me recordo (com quem estava a arma) (…) também não me recordo (quem estava conduzindo a moto) (…) se não me falha a memória eles falaram que pegaram emprestada com alguém (moto) (…) não, por questão de procedimento já recomendado a gente já conduz direto a delegacia, então a gente conduziu pra central de flagrante pro Delegado fazer o procedimento (…) Doutora eu não me recordo, porque na verdade são muitas ocorrências todo dia, e essa já foi em 2019, eu não me recordo (conversou com a vítima)”. (Mídia anexa aos autos)
Constata-se que a materialidade do delito de receptação (art. 180, do Código Penal), restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 20273115, p. 51), termo de declarações das testemunhas (ID 20273115, p. 47, 48), Boletim de Ocorrência Nº 100208.000455/2019-61 (ID 20273115, p. 49), Auto de Restituição (ID 20273115, p. 81) e demais documentos acostados aos autos.
Outrossim, não é passível de dúvidas a autoria do delito de receptação por parte do acusado, uma vez que ficou sobejamente comprovado que o mesmo foi flagrado conduzindo a motocicleta Honda Pop 100, produto derivado de roubo em face da vítima ALESSANDRO DA SILVA COSTA CAVALCANTE. Esta, inclusive, esclareceu em juízo como se deu o roubo, ocorrido três dias antes de a motocicleta ter sido encontrada em poder do ora Apelante (transcrição nas págs. 2/4, ID n° 25297237).
As testemunhas de acusação GILDERLAN PEREIRA DA SILVA e ANDRE DOS ANJOS SOUSA, ambos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do ora Apelante, em seus depoimentos em juízo, confirmaram que localizaram o sentenciado conduzindo a motocicleta em questão (transcrição nas págs. 4/5, ID n° 25297237).
A vítima ALESSANDRO DA SILVA COSTA CAVALCANTE, em seu depoimento em Juízo, prestou os seguintes esclarecimentos a respeito dos fatos: Foi assim, eu tinha ido deixar o carro do meu ex-patrão na oficina e minha moto em cima do carro que era pra mim poder retornar pra casa, ai na volta, ali na proximidade do (…) dois indivíduos me abordaram, puxaram minha moto de assalto, tomaram meu celular, dinheiro, documento, ai eles subiram pro rumo da Santa Maria, do Jacinta, ai tinha um rapaz que tava o tempo todo me ameaçando, atira nele, atira e eu sempre sem esboçar reação, ai eles subiam pra rumo do Jacinta, ai demorou pouco eu escutei o barulho da moto de novo, ai eu pensei pronto, vão me matar agora, ai eu corri pra dentro do mato, passaram olhando, mas também não e viram mais não (…) isso, depois eu peguei carona com um rapaz que tava passando, conhecido, ele me levou até o distrito mais próximo, ai lá eu relatei o que aconteceu, o que houve, ai uma viatura da guarda municipal ainda me conduziu, procurando pra ver se encontrava os dois né, mas eu acho que não encontrou mais não (…) não, não, foi três dias depois (localizado o veículo) (...)não, não, quando me ligaram já tavam com ele na central de flagrantes já (…) foto em si não, quando eu fui na central de flagrantes eu fui com o meu pai, que é policial militar e conhecia lá o Delegado e tudo, ai eu falei que nem queria ver o rapaz não, ai ele só deu a descrição mais ou menos como é que era, ai de acordo com a descrição que me passaram eu falei que eram os mesmos (…) não, não (não os viu em nenhum momento) (…) não, não, não, é como eu relatei, quando o Delegado me ligou eles já estavam na central de flagrantes, eles foram pegos em flagrante né, eles estavam cometendo outros delitos com a minha moto (…) não, eu não cheguei a ver eles pessoalmente, só quando cheguei lá, me passaram a descrição, que eu também não quis ver, eu tava nervoso, não queria ver eles não (…) não, não fiz o reconhecimento não”. (Mídia anexa aos autos).
Dessa forma, como bem fundamenta o juízo a quo, é incontestável a configuração do crime de receptação. Posto que, caracteriza-se o crime de receptação quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ou, ainda, influencia para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte. Como cediço, para a configuração do elemento normativo mencionado, não é necessário édito condenatório pelo delito anteriormente cometido, basta, para tanto, a prova da prática do crime antecedente, o que, no presente caso, restou efetivamente comprovada pelas declarações da vítima e testemunhas de acusação.
Assim sendo, tenho que deve ser reformada a r. sentença vergastada, para que seja o apelante/apelado DIEGO FRANCISCO SANTANA DE SOUSA seja condenado pela prática dos delitos previstos no crime de Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), em concurso formal com o crime de receptação (art. 180, do Código Penal).
DOSIMETRIA DA PENA DO TIPO PENAL DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, DO CÓDIGO PENAL).
DA DOSIMETRIA DA PENA DO TIPO PENAL DE RECEPTAÇÃO
O Parquet pleiteia a majoração da pena base aplicada ao réu em relação ao tipo penal de receptação, sustentando que as vetoriais da “culpabilidade” e “personalidade do agente” lhes são desfavoráveis.
O juízo a quo condenou o réu/apelante pelo tipo penal de receptação, conforme a dosimetria da pena, in verbis:
3.1 Dosimetria da pena Crime: Receptação – art. 180, “caput”, do CP. 1ª FASE: circunstancias Judiciais – art. 59 do CP As ações penais em andamento não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula 444 do STJ. No que se refere à conduta social e a personalidade do agente, não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referemse ao modo de ser e agir do autor do delito, os quais não podem ser deduzidos, de maneira automática. Cuida-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam a fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade). Deste modo, conclui-se pela verdadeira atecnia entender que ações penais em andamento ou transitadas em julgados refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente. Nesta perspectiva: “Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na 1ª fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais” (STJ – EAREsp n° 1.311.636/MS, 3ª Seção, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 26/04/2019, Info 647). a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão. b) Antecedentes: não há nos autos informação acerca de ação penal com trânsito em julgado por fato anterior ao do presente processo que configure maus antecedentes, tampouco a reincidência. Assim, não há o que valorar negativamente nesta circunstância judicial. c) Conduta Social: A mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF). Entretanto, conforme se verifica na certidão de antecedentes criminais, o réu possui em seu desfavor 01 (uma) ação penal com trânsito em julgado que, apesar de não configurar maus antecedentes ou reincidência, por se tratar de fato criminoso posterior ao ora analisado, evidencia uma conduta social negativa. Sendo assim, há elementos concretos que desabonam o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; d) Personalidade: Trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos. Meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, nada informam e padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Em vista disso, não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias; f) Circunstâncias do Crime: não vislumbro exacerbação dos agentes neste aspecto, apta a ensejar a valoração negativa desta circunstância judicial; g) Consequências: não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica. h) Comportamento das vítimas: em nada determinaram ou incentivaram as práticas delitivas; Por isso, em razão da existência de 01 (uma) circunstância desfavorável, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa.
2ª FASE: atenuantes e agravantes Na segunda fase de fixação da pena, reconheço a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso I, CP, por ser o agente menor de 21 anos na data do fato. Inexistem circunstâncias agravantes. Entretanto, considerando o teor da Súmula 231 do STJ, que prega a impossibilidade da incidência de circunstância atenuante conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
3ª FASE: causas de diminuição e aumento da pena Na terceira fase, não estão presentes causas de diminuição, nem de aumento da pena, de tal sorte que torno definitiva a pena anteriormente dosada. Por conseguinte, fixo a pena definitiva do réu em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em face do quantum fixado e por ser o réu primário e portador de bons antecedentes, determino que as penas sejam cumpridas no regime ABERTO, à vista do quanto disposto no art. 33, §2°, c, do CP. Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina-PI para início do cumprimento da pena. Inexistindo Albergue, a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar. Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior. Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada ao sentenciado. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: 1- Prestação pecuniária no valor de R$ 1100,00 (um mil e cem reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução; 2- Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, por 12 meses, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais. Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena em razão da substituição da pena acima conferida (art. 77 do CP). Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição, da mesma forma que por não existirem requisitos para a manutenção da prisão preventiva e em razão da incompatibilidade da prisão com a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito. No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, deixo de arbitrar indenização à vítima, eis que a peça inicial não estabeleceu o quantum indenizável. Além de tudo, os bens apreendidos foram restituídos à vítima. Deixo de efetuar a detração do sentenciado, em razão de não acarretará alteração do regime de cumprimento da pena. Condeno o sentenciado ao pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação das vítimas sobre a sentença. Não sendo encontrado o sentenciado e/ou as vítimas nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital. (…)
Aduz o Parquet que: “a culpabilidade, assim considerada como o juízo de reprovabilidade da conduta, exacerba a esperada em crimes desta natureza tendo em vista que o agente estava na posse de veículo que sabia ser produto de crime e ainda na companhia de um menor de idade”.
Esta é a primeira das circunstâncias que o juiz analisa, quando vai fixar a pena base. É a mais importante delas, e por isso a que deve ser verificada com o maior cuidado. Não basta que considere ser ele culpável – imputável, com possibilidade de conhecer a ilicitude e do qual se pode exigir conduta diferente –, que isso é requisito para a condenação. Deve o juiz analisar e conhecer o grau da consciência da ilicitude, e o grau da exigibilidade de conduta diversa, para, então, concluir se o agente agiu com maior ou menor culpabilidade, merecendo, então, elevada ou pequena reprovação.
Nesse tocante, não basta o juízo afirmar que a conduta do réu é “grave”, e, por isso, “merece uma maior reprovação social”. É necessário evidenciar concretamente a presença de elementos (grau de dolo ou culpa) que fujam ao já constante do tipo penal incriminador, sob pena de bis in idem.
No caso em tela, o autor do fato agiu com culpabilidade normal à espécie, não tendo agido com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo penal incriminador.
Verifica-se que seu comportamento se inseriu dentro dos limites da previsibilidade, porquanto o ora apelante se restringiu ao necessário para a consumação do crime de roubo.
Ocorre que como bem destacado pelo juízo a quo, a culpabilidade do apelado no presente caso é: “normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão”.
O Ministério Público pugna ainda pela valoração negativa da “personalidade do agente” por supostamente possuir personalidade voltada à delinquência, uma vez que responde por outras ações penais.
Contudo, a mera presença de inquéritos policiais em andamentos ou arquivados e/ou ações penais em curso ou extinta sem condenação, não gera maus antecedentes, pois prevalece o princípio da presunção de inocência (ou de não culpa) (art. 5º, LVII, CF).
Nesse sentido é a Súmula 444, Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súm. 444, STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Dessa forma, deve ser denegado o pleito em razão das circunstâncias judiciais da culpabilidade e a personalidade do agente não serem desabonadores, aptas a ensejar a pena base acima do mínimo legal.
Por fim, o juízo a quo considerou como circunstância negativa na aplicação da pena, os motivos do crime, assim fundamentando: “e) Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias”.
O juízo sentenciante afastou-se do seu costumeiro acerto ao elevar a pena-base ao argumento de que “o motivo do crime foi o lucro fácil”. Acontece que a E. Corte de Uniformização tem reiteradamente decidido que o desejo de “lucro fácil” é inerente ao tipo penal de delitos contra o patrimônio, não podendo ser levado em conta, portanto, para o aumento da reprimenda.(HC 67.631/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2009, DJe 01/02/2010).
A propósito, veja-se os seguintes precedentes:
(...)
MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE INTEGRAM O TIPO PENAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO QUE AUTORIZE O AUMENTO DA REPRIMENDA. COAÇÃO ILEGAL PRESENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de elementares do tipo para considerar desfavorável ao paciente os motivos do crime, consistentes na busca ao lucro fácil.
(...)
3. Agravo parcialmente provido a fim de redimensionar a reprimenda para 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão. (AgRg no HC 306.460/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) – grifei.
"HABEAS CORPUS ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. VALORAÇAO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. OBTENÇAO DO LUCRO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. COMPENSAÇAO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSAO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇAO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇAO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DO CRITÉRIO TRIFÁSICO.
1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo e o estabelecimento de regime prisional mais gravoso.
2. A obtenção de lucro fácil é motivação inerente ao tipo penal imputado ao paciente, configurando constrangimento ilegal a exasperação da reprimenda.
3. omissis.
4. omissis.
5. Ordem parcialmente concedida para, afastando a circunstância judicial indevidamente valorada como desfavorável e compensando a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, reduzir a pena recaída sobre o paciente, de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 60 (sessenta) dias-multa para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa, mantido o regime prisional fechado para o início da expiação. " (HC 129.257/DF, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 09/03/2011; sem grifos no original.)
Do mesmo modo, verifica-se que os motivos do crime foram considerados desfavoráveis, pelo sentenciante, com base em motivação inidônea. Isto porque não constitui fundamento válido o aumento da pena-base quando se considera como motivos do delito o “lucro fácil”, pois este é circunstância inerente ao delito de roubo, não se prestando, portanto, como bem destacou a defesa, para justificar o aumento da pena-base.
Sendo assim, há que se ponderar que a circunstância do “motivo do crime” não poderia ter sido valorada negativamente ao Apelante.
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou equivocadamente esta circunstância judicial desfavorável.
Diante do exposto acima, tendo em vista que a pena base restou no patamar mínimo, em razão das circunstâncias judiciais não terem sido desabonadoras, aptas a ensejar a pena base acima do mínimo legal, e, por conseguinte, a pena definitiva também restou no patamar mínimo de 02 (dois) anos de reclusão face a ausência de agravantes, atenuantes, causa de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas.
DA APELAÇÃO DE DIEGO FRANCISCO SANTANA DE SOUSA
A Defesa do apelante/apelado pleiteia a absolvição, em razão da suposta inexistência de provas para a sua condenação pelo tipo penal de receptação (art. 180, do Código Penal).
Contudo, já fora fundamentado no contexto da condenação do tipo penal de corrupção de menores, no presente voto, a materialidade e autoria, do tipo penal de receptação, bem como a origem ilícita do bem, e as circunstâncias do caso indicarem que a agente tinha ciência de que se tratava de produto de crime, tendo como base o lastro probatório apontado. Não havendo motivos para absolver o apelante/apelado pelo tipo penal de receptação.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DE RECEPTAÇÃO CULPOSA
Requer a defesa do Réu a desclassificação para a modalidade culposa, tendo em vista que o agente não presumiu que a coisa era produto de crime.
Vale destacar, a prova do dolo do agente na prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, se confirma, pelo próprio interrogatório do réu Apelante, cujas circunstâncias narradas remontam à evidência da origem criminosa do veículo por ele conduzido, senão veja-se:
(…) no momento as 18 horas eu me encontrava na casa da minha mãe (…) sim senhor (no endereço informado em juízo) (…) até sete horas da noite, eu fui até a rua José Gomes, tava em seguida pra casa da minha companheira que até então eu encontrei essa motocicleta no meio da rua, estacionada com o painel já danificado (…) eu tava seguindo na rua Chico Conrado, sentido Jacinta Andrade, quando eu me encontrei com essa motocicleta no meio da rua, estacionada no campo das almas (…) a pé (estava seguindo como) (…) essa moto se encontrava estacionada no meio da rua, porque lá é tipo um terreno baldio, lado e outro é mato, eu achei meio estranho porque o painel dela tava danificado, quando eu peguei no pedal dela ela ligou e eu não segui pro destino que eu ia, eu retornei, quando eu descia esse (…) me parou, pediu pra mim deixar ele na casa da tia dele e eu não sabia e nenhum momento que ele se encontrava com esse, com essa arma no momento, até que nós fomos abordados pelos policiais, e ninguém reagiu, ai foi puxada a placa da moto com furto e roubo, mas em nenhum momento eu cheguei a roubar essa moto (…) era uma pop 100 (…) não senhor (sabe a placa) (…) perto da rua José Gomes, perto do canto das almas (…) Tiago, o nome dele é Tiago (…) eu conheço lá de perto mesmo de onde minha mãe mora (…) sim senhor, com um simulacro (arma com Tiago)(…) não senhor (você estava com um arma)(…) não senhor (o proprietário da moto tava perto) (…) a moto se encontrava na rua do campo das almas estacionada, abandonada, as 10 horas, ai eu peguei a moto, desci, voltei de onde eu tava indo, voltei e encontrei o Tiago, e ele me pediu pra deixar ele na casa da tia dele (…) sim senhor, ela tava abandoada, com painel já danificado (você pegou a moto) (…) primeiramente eu peguei a moto, como eu encontrei ela abandonada eu peguei a moto, eu vinha descendo na rua das ocas chamado rua das ocas e encontrei o Tiago, ele me pediu pra mim deixar ele na casa da tia dele que se encontrava no Parque Brasil, quando eu tava indo com ele, os policiais do moto rone nos abordaram, eu parei a moto, eles puxaram a placa da moto e deu como placa de furto e roubo e o de menor se encontrava com o simulacro de arma de fogo (…) não, nenhum momento eu me encontrava com intenção de assaltar nenhuma pessoa senhor (…) não senhor, até mesmo como a vítima relatou ai, a vítima não me reconheceu, falou ai uma pessoa alta, e eu sou baixo e falou que foi umas cinco horas da tarde para as seis horas, as cinco horas da tarde pra seis horas eu me encontrava na minha mãe e só sai de casa as sete horas da noite que foi o momento que eu encontrei a moto abandonada (…) eu tava seguindo na avenida trindade e os policiais do moto Rone nos pararam, abordaram, teve a abordagem, eu parei a moto, o de menor se encontrava com o simulacro na cintura, ele mandou a gente se deitar no chão na hora, eles puxaram a placa e viram que a placa era de furto e roubo, quando ele algemou nós ele pegou na cintura do de menor e verificou que se encontrava com um simulacro (…) não senhor (conhecia os policiais) (…) não senhor, nunca vi a vítima (…) sim senhor (preso/ outro processo) (…) 157 Senhor (…) eu tô cumprindo agora Senhor (pena) (…) senhora eu me lembro com total (…) eu me lembro sim, que nesse momento as 17 horas como a vítima relatou das cinco horas até as seis horas da tarde eu me encontrava na casa da minha mãe e as sete horas eu sai de casa pra mim ir na casa da minha companheira, as sete horas da noite foi o momento que eu encontrei essa moto, mas em nenhum momento eu cheguei a puxar arma pra vítima (…) marca sim senhora porque eu fui preso por causa dessa moto, não fui eu que roubei essa moto, justifiquei sim a moto, fui pra audiência de custodia, audiência de custodia fui embora, dá pra relembrar muito bem sim que nesse horário eu me encontrava com a minha mãe sim (…) fui sim, fui preso sim (…) fui solto no outro dia, passei a noite na central de flagrantes e um pouco do outro dia (…) sim senhora, foi no mesmo dia (roubo - detenção) (…) senhora pra falar a verdade eu não sei nem quantos dias essa moto já tinha sido roubada, fui preso sim por conta dessa moto e eu me lembro muito bem que eu fui preso por conta dela (…) sim senhora(preso no dia que encontrou a moto na companhia do Tiago) (…) é uma, é um pessoal do meu pai lá, do outro relacionamento (Antônia) (…) convive com a minha mãe sim (meu pai) (…) rolou uma briga com minha mãe e esse pessoal (da Antônia) (...) sim senhora, houve uma denúncia, aonde eu me acusei porque eu não queria ver minha mãe presa por conta da vagabundagem do meu pai e eu me assumi sim por conta da minha mãe (…) sim senhora (participou da prática delituosa de violência doméstica) (…) simulacro (Tiago estava em posse) (…) não senhora (sabia que ele estava portando essa arma) (…) a poucos tempos (conhecia o Tiago) (…) não senhora, eu vou repetir novamente, a motocicleta se encontrava abandonada no tripe, colocada no tripe com o painel danificado, como era ligada direta, só nos fios, quando eu trisquei no pedal, quando eu taquei no pedal dela ela ligou, quando eu vi que ela era ligada aos fios entendeu? (…) senhora ela se encontrava ligada nos fios e quando eu trisquei ela têm um pedal, triscar no penal ela liga (…) sim senhora (já encontrou ela no ponto de levar) (…) não senhora (não se questionou o porquê da moto está nessa situação e neste local) (…) sim senhora (saiu com a moto como se sua fosse) (…) sim senhora eu pensei em abandonar a moto novamente próximo a delegacia próximo da minha casa (…) sim senhora (mas saiu foi passeando com a moto).
Constata-se que o réu/apelante confirmou que o veículo estava em sua posse e, de forma dissimulada, alegou que não sabia que o bem era produto de crime anterior, fato tido como incontroverso, dado a prova produzida nos autos, inclusive com juntada do Boletim de Ocorrência Nº 100208.000455/2019-61 (ID 20273115, p. 49). Vale apontar que o MM. Juiz em sua decisão, nesse contexto, ainda que se admitisse a ignorância do acusado quanto à ilegalidade do objeto, estaria configurada cegueira deliberada, onde a criminosa colocou-se, intencionalmente, em estado de desconhecimento, para não ter ciência das circunstâncias fáticas de uma situação extremamente suspeita (doc. ID n° 24944538, pág. 5).
A prova, portanto, comprova que os bens apreendidos estavam na posse do réu apelante e que eram produtos de ilícito penal, razão pela qual cabia ao réu provar que desconhecia a origem ilícita, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, prova esta que não veio aos autos.
Acerca da inversão do ônus da prova nos crimes de receptação, colaciona-se o entendimento jurisprudencial de Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CPP. JUSTIFICATIVA PARA POSSE DO BEM NÃO COMPROVADA."[...] 1 A apreensão de motocicleta proveniente de furto em poder do acusado, sem que tivesse justificativa plausível para tanto, importa na inversão do ônus da prova ( CPP, art. 156, caput), cabendo-lhe demonstrar estar exercendo licitamente a sua posse. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000356-28.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 30-06-2016)". CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]. (TJSC, Apelação n. 0002385-07.2016.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencour Schaefer, j. 08-09-2016).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE EXERCE A POSSE DOS BENS DE ORIGEM ESPÚRIA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVAM A SUA CIÊNCIA ACERCA DA ILICITUDE DOS OBJETOS APREENDIDOS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALMEJADO, AINDA, O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO. RÉU REINCIDENTE E DETENTOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória. 2. Em conformidade com o art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a apreensão das res furtiva importa na inversão do ônus da prova, motivo pelo qual, incumbe ao acusado justificar, de modo plausível, a licitude de estar exercendo a posse dos bens objetos de crimes. [...]. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.050325-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 17-11-2015).
Portanto, não tendo logrado êxito o réu em demonstrar a licitude do bem apreendido em seu poder, por se tratar de hipótese de inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP), cabia ao réu/apelante a produção de prova da origem lícita ou a conduta culposa, o que não ocorreu no caso em exame, não havendo como absolvê-lo pela alegada falta de provas ou pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA
Requer, ainda, o réu/apelante a incidência da atenuante da menoridade relativa para que se reduza a pena aplicada para aquém do mínimo legal, desconsiderando-se a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Porém, razão não lhe assiste.
Já está pacificado tanto pela doutrina como pela jurisprudência, que as circunstâncias atenuantes e agravantes, diferentemente das causas de diminuição e aumento de pena, não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nem de aumentá-la acima do máximo permitido.
Neste sentido leciona Julio Fabbrini Mirabete, in verbis:
"Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7)."(Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314)
No mesmo sentido é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:
"Utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. Imagine-se que o condenado tenha recebido a pena-base no mínimo; quando passar para a segunda fase, reconhecendo a existência de alguma atenuante, o magistrado deveria reduzir, de algum modo, a pena, mesmo que seja levado a fixá-la abaixo do mínimo, Essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos mesmo incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição."(Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial, 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 461)
Insta asseverar que tal entendimento já restou sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 231 que preconiza:"Súmula nº. 231 STJ: A Incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
Nesse mesmo sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, E ART. 157, § 2.º, INCISO II (POR DUAS VEZES) C.C. O ART. 70, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.117.073/PR. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, com relação às circunstâncias do delito. Precedentes. 3. Conquanto o grau de reprovabilidade da conduta constitua fator idôneo a ser sopesado no exame da culpabilidade do agente, o juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal, que dêem suporte à sua consideração, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 4. No tocante aos motivos do crime, também não se verifica motivação idônea no decisum condenatório, já que elementos inerentes à própria configuração do delito não podem ser considerados para a majoração da pena-base. Precedente. 5. É consolidado o entendimento deste Tribunal no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior e reafirmado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.117.073/PR. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação do Acusado, reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnados, no tocante à dosimetria da pena, estabelecendo a pena-base do Paciente no mínimo legal, sem alterar, contudo, a reprimenda definitiva."(STJ - HC 229260 / GO HABEAS CORPUS 2011/0309648-8, Relatora Ministra Laurita Vaz, T5 Quinta Turma, julgado em 25/06/2013, publicado: DJe 01/08/2013)
Cumpre ainda ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento no qual foi reconhecida repercussão geral, confirmou o entendimento de que não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal por força da aplicação de atenuantes:
"(...) AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (...)". (RE 597270 RG-QO, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, DJe-104, publicado em 05/06/2009, pp. 2257).
Desta forma, não há que se falar em aplicação da atenuante da menoridade relativa, embora reconhecida.
Diante do exposto, está correto a não consideração da atenuante.
Ademais, no que tange à pena pecuniária, também não merece acolhimento o pleito da Recorrente de diminuição ou de afastamento da pena de multa, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto na art. 180, do Código Penal, mas sim de expressa cominação legal.
A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO TIPO PENAL DE CORRUPÇÃO DE MENORES
Diante do exposto acima, tendo em vista que em relação ao tipo penal de receptação, a pena base restou no patamar mínimo, em razão das circunstâncias judiciais não terem sido desabonadoras, aptas a ensejar a pena base acima do mínimo legal, e, por conseguinte, a pena definitiva também restou no patamar mínimo de 02 (dois) anos de reclusão face a ausência de agravantes, atenuantes, causa de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas.
Passo a análise da dosimetria do tipo penal de CORRUPÇÃO DE MENORES, face a condenação neste grau de jurisdição.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
No que se refere ao crime de corrupção de menores, a culpabilidade é normal para espécie, já que a ré não ultrapassou os elementos próprios do tipo penal.
O réu não possui maus antecedentes e não existem, nos autos, elementos suficientes para aferição da personalidade e da sua conduta social, pelo que não podem representar aumento na pena-base.
Outrossim, as circunstâncias, os motivos e as consequências são inerentes ao tipo penal, sendo certo que o comportamento da vítima em nada influenciou a conduta criminosa, de forma que deve ser considerada favorável ao réu tal circunstância.
Destarte, sendo favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, patamar este que torno definitivo, ante a ausência de agravantes, atenuantes, causa de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas.
A teor do que dispõe o art. 70 do Código Penal, verifica-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. No caso, há concurso formal entre os crimes, porquanto a corrupção de menores se deu em razão da prática do tipo penal de receptação, constatando-se, assim, uma só ação para a prática de dois crimes.
In casu, a corrupção de menor e a receptação foram praticados em um mesmo contexto fático, sem demonstração da autonomia dos desígnios, exigindo por isso observação do regime de concurso formal, nos termos do artigo 70, 1ª parte, do Código Penal, ao tempo em que passo a avaliar a fração ideal a ser adotada para aumentar a pena em razão do reconhecimento do concurso formal.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fração a ser aplicada para o concurso formal dependerá do número de delitos praticados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2.
Assim, a partir da aplicação do Concurso Formal (art. 70 do Código Penal), e considerando que foram praticados dois crimes (receptação e corrupção de menor) aplico a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena do crime mais grave, que será efetivado quando da nova dosimetria.
Somando-se as penas privativas de liberdade em que o réu/apelante incorreu, tem-se a PENA DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
A partir da aplicação do Concurso Formal (art. 70 do Código Penal) entre os crime de corrupção de menor e receptação, e considerando que foram praticados dois crimes (receptação e corrupção de menores) aplico a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena de um dos crimes, já que idênticas.
Em razão disso, torno a pena concreta e definitiva em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Mantenho a pena de multa no patamar de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal vigente à data dos fatos.
Fixo o regime aberto, à vista do quanto disposto no art. 33, §2°, c, do CP
E, conforme decidido pelo juízo a quo, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada ao sentenciado.
Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: 1 - Prestação pecuniária no valor de R$ 1100,00 (um mil e cem reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução; 2 - Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, por 12 meses, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena em razão da substituição da pena acima conferida (art. 77 do CP).
Com tais considerações, acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o réu Diego Francisco Santana de Sousa pela prática do crime de Corrupção de Menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), e, pelo conhecimento e improvimento do Apelo Criminal interposto pelo réu Diego Francisco Santana de Sousa, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus demais termos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o réu Diego Francisco Santana de Sousa pela prática do crime de Corrupção de Menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), e, pelo conhecimento e improvimento do Apelo Criminal interposto pelo réu Diego Francisco Santana de Sousa, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus demais termos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000542-47.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuDIEGO FRANCISCO SANTANA DE SOUSA
Publicação28/11/2022