
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0002918-09.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARCO ANTONIO AYRES CORREA LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente.
2. Agravo Interno em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 5669007 págs. 01/53), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da Decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, ajuizada por MARCO ANTONIO AYRES CORREIA LIMA, em face do, ora Agravante.
No decisum impugnado, o MM. Juízo de piso, “julgou improcedente a presente impugnação à execução de sentença. Indevida nova fixação de verba honorária em favor da parte impugnada pela rejeição da presente impugnação, nos termos da Súmula nº 519 do STJ, subsistindo, no entanto, os honorários fixados no procedimento executório, nos termos do art. 523, §1°, in fine, do CPC. Devida a multa de 10% sobre o montante da condenação, uma vez que não houve pagamento voluntário dentro do prazo legal, conforme determinação prevista no art. 523, § 1° do CPC.”
Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese que a decisão agravada, é arbitrada, não merece prosperar.
Contrarrazões constantes nos autos, conforme ID. 5669007- págs.225/251.
Decisão que nega atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento ID.5669007- págs. 317/323.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifiquei a prolação da sentença em 12 de maio 2021, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo de origem nº 0007143-74.2016.8.18.0140 (Themis Web), que julgou in limine improcedente o presente cumprimento de sentença, resolvendo o mérito, pelo advento da prescrição (art. 332, II, c/c 487, II, ambos do CPC), fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a serem pagos pela parte exequente (art. 85, §2º, do CPC). Determinou, ainda, após certificado o trânsito em julgado, expedição de alvará em favor da parte executada, caso depositado valor para a garantia do Juízo.
Sobre o assunto, o precedente do TJ-SC:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CLASSIFICOU O CRÉDITO COMO EXTRACONCURSAL. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA DEVEDORA. SOBREVINDA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR INEXISTIR AÇÕES A SEREM COMPLEMENTADAS E, POR CONSEQUÊNCIA, VALOR A INDENIZAR. CONSEQUENTE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (NERY Júnior, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-SC - AI: 50077185620198240000 TJSC 5007718-56.2019.8.24.0000, Relator: LUIZ ZANELATO, Data de Julgamento: 20/08/2020, 1ª Câmara de Direito Comercial).”
Uma vez prolatada a referida sentença, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0002918-09.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARCO ANTONIO AYRES CORREA LIMA
Publicação28/10/2022