Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801118-09.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houve descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801118-09.2020.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801118-09.2020.8.18.0031

Apelante: MARIA HELENA AMARAL DOS SANTOS

Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI nº 13.279)

Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Relator. Des. Manoel de Sousa Dourado

 

 


EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houve descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelada. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA AMARAL DOS SANTOS, contra sentença (ID Num. 2617983) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte Apelante, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ora parte Apelada.

Na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendendo que restou-se demonstrada a contradição, pois o autor teria alegado na sua exordial que não teria celebrado o contrato, porém, afirma que se for exibido o contrato, este seria nulo por não cumprir as formalidades necessárias e insuperáveis. Além disso, reconheceu a litigância de má-fé do autor, condenando este a pagar uma multa de 5% (cinco por cento) e de indenização no importe de 10% (dez por cento), do valor corrigido da causa, a fim de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu.

Inconformada com a sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (ID Num. 2617986), alegando em suma que a não juntada de qualquer documento referente a proposta só confirmaria os fatos narrados e reforça que teria havido o lançamento do empréstimo no benefício do autor, bem como haveria tido desconto de uma parcela.

Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso para que seja reformada a sentença e que sejam afastadas as sanções aplicadas. Também requer a condenação da parte Recorrida ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R $10.000,00 (dez mil reais) e que seja o recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. n° 2617989), pedindo pela manutenção da sentença.

Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior (ID. n° 4109810), este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR

 

I- ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

 

II- DO MÉRITO

 Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes, com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Consoante relatado, a parte apelante alega em suas razões recursais que o banco, ora parte apelada, não juntou qualquer documento que comprove o cancelamento da proposta de contrato.

O mérito da causa se encontra atrelado à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária Requerida pelos alegados danos morais e de repetição de indébito em dobro reclamados pela parte autora.

O cerne da demanda consiste em saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta e também se as prestações do empréstimo foram debitadas na sua conta.

A parte apelante afirma na inicial que o banco celebrou o contrato em questão, sendo descontada 1 parcela, no valor de R $11,74 (onze reais e setenta e quatro centavos) do benefício previdenciário de nº 1187941260.

Entendo que essas alegações não merecem prosperar, pois, não houve descontos conforme ID Num. 2617905, pois houve a inclusão do contrato de empréstimo de nº 310796959 no dia 17/10/2020 e excluído no dia 20/01/2020.

Dessa forma, resta comprovado que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria do autor. Ainda, o autor não juntou o extrato da conta com o desconto.

Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco requerente

Dessa forma, não há que se falar em devolução em dobro dos valores cobrado, sequer em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperioso a improcedência do pedido pleiteado., visto que ausente a má-fé do Banco ora Apelante. Precedentes do STJ:

 

Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INST NCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. […] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)


Por fim, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais ou danos materiais. Assim, não se tem a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro, dolo ou coação.

Sobre o instituto da litigância de má-fé consolida em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.

No presente caso, vislumbra-se o cabimento de tal sanção, tendo em vista que sequer houve o desconto alegado, pois o contrato foi excluído 03 dias depois de ter sido incluído. Ou seja, é perceptível o dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, conforme alhures demonstrado.


III- DISPOSITIVO


Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

Sem parecer ministerial.

É como voto.





DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de novembro de 2022.

 

 

 



 Des. Manoel de Sousa Dourado

Detalhes

Processo

0801118-09.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA AMARAL DOS SANTOS

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

07/12/2022