TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010487-07.2013.8.18.0031
RECORRENTE: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Advogado(s) do reclamante: HILSON CUNHA NOGUEIRA
RECORRIDO: JANDIRA CASTRO SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE JOCILE LOBATO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE. REALIZAÇÃO DE COMPRA PARCELADA. INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA COMPROVADO. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela parte ré, por débito que desconhece e alega não ter contraído. Pleiteando, ao final, a declaração de inexistência do débito, a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
Sobreveio sentença em que julgou procedente o pedido da inicial, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar, de forma objetiva, a instituição financeira demandada para que efetue a rescisão do contrato, objeto da lide, sem qualquer ônus para a autora, tornando inexistente a dívida decorrente do mesmo; bem como para que exclua o nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito, no prazo de até 10 (dez) dias, contudo, para ambas as obrigações fixo multa diária, de R$ 700,00 (setecentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de efetivo descumprimento da ordem judicial prolatada, que se abstenham de efetuar qualquer cobrança, referente ao contrato impugnado, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por cobrança efetuada; e a indenizarem a parte autora por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada dessa data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em suas razões, alega a parte ré, ora recorrente, em síntese: a validade do contrato e que a negativação do nome da parte autora foi legítima, tendo sido a mesma operada em virtude do inadimplemento do contrato, inexistência de danos morais. Por fim, requer a reforma total da sentença para declarar improcedentes os pedidos da exordial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Ao analisar os autos, noto que o recorrente juntou aos autos contrato de nº 020088007597N, datado de 31/03/2009, firmado junto ao lojista GRAFITTE MÓVEIS, no valor de R$ 649,98 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), em 10 parcelas de R$ 95,58 (noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), devidamente assinado pela parte autora (id. 7559774, fl. 50).
Assim, o banco se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que juntou aos autos informações contundentes a afastar a pretensão da parte autora. Constato, portanto, que a inscrição do nome da autora é devida.
Por conseguinte, não vislumbro acolhida à pretensão da recorrida quanto a inexistência de negócio jurídico, pois esta concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Colaciono julgado que se amolda ao presente caso:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0030381-75.2020.8.05.0001 RECORRENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS RECORRIDO: ILMARA SANTANA SOUZA DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE DÉBITO NÃO RECONHECIDO. DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DA LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA, EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO REGULARMENTE FIRMADO COM O BANCO CEDENTE (BANCO LOSANGO), ESTANDO A PARTE AUTORA INADIMPLENTE. TERMO DE CESSÃO E COMPROVANTE DE DÉBITO JUNTO AO CEDENTE, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO ACIONANTE, CARREADOS AOS AUTOS PELO ACIONADO DEMONSTRANDO A LICITUDE DA COBRANÇA (EVENTO 46). POSSIBILIDADE DO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO PROMOVER ATOS TENDENTES A REAVER O CRÉDITO CEDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: (a) desconstituir o débito constante em nome e CPF do Autor junto a Ré, objeto da lide, no valor de R$892,20, vencido em 04/06/2016; (b) na obrigação de fazer consistente na exclusão do nome e do CPF da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que tange ao objeto da presente lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); (c) condenar a requerida a compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde o evento danoso, ou seja, (16/01/2020) (Súmula nº 54 STJ). Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: Alega a parte autora ter tido seu nome negativada indevidamente pela ré por dívida não reconhecida. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e indenização por danos morais. A ré, por sua vez, defende a legalidade da restrição imposta, em razão de contrato de cessão de crédito regularmente firmado com o banco cedente (Banco Losango), sendo o crédito objeto da negativação oriundo dessa contratação. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral por entender abusiva a conduta da parte ré. Não comungo do mesmo entendimento Da análise dos autos, verifica-se que a requerida acostou o termo de cessão de crédito, bem como o comprovante de débito junto ao cedente Banco Losango, devidamente assinado pelo autor (evento 46), comprovando assim a legitimidade da negativação imposta pelo cessionário do crédito, podendo este promover todos os atos tendentes a reaver o crédito cedido, sendo a hipótese de improcedência do pedido. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença fustigada, de modo a julgar improcedente o pedido autoral. Salvador, 14 de outubro de 2021. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00303817520208050001, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/10/2021) (grifo nosso).
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/03/2023
0010487-07.2013.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
RéuJANDIRA CASTRO SILVA
Publicação14/03/2023