Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001729-32.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PLEITEADA EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS. 1 - A parte apelante, em sede de embargos à monitória, requereu a produção de prova pericial de modo a conhecer o real valor do débito, alegando excesso de cobrança e necessidade de revisão do consumo da unidade consumidora. 2 - O magistrado a quo julgou improcedentes os embargos à monitória, entendendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. 3 - Ainda que seja a monitória ação estrita, que visa a constituição de título executivo em favor do credor, a fim de abreviar o procedimento de cobrança judicial, a sua propositura não exclui o direito à ampla defesa e ao contraditório do devedor, manifestado, entre outros aspectos, na necessária oportunização de realização da instrução probatória. 4 - Possibilitar a dilação probatória requerida nos embargos à monitória viabilizaria a parte apelante/ré desconstituir a presunção de veracidade dos documentos juntados pela parte apelada/autora, a fim de se desincumbir do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. 5 - Sentença recorrida anulada, eis que caracterizado o cerceamento de defesa da parte ré/apelante. 6 - Recurso conhecido e provido, para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a prova pericial requerida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001729-32.2015.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001729-32.2015.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BENTA MARIA PAE REIS LIMA

APELADO: LUCIANA EVANGELISTA DE AZEVEDO NOGUEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PLEITEADA EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS. 1 - A parte apelante, em sede de embargos à monitória, requereu a produção de prova pericial de modo a conhecer o real valor do débito, alegando excesso de cobrança e necessidade de revisão do consumo da unidade consumidora. 2 - O magistrado a quo julgou improcedentes os embargos à monitória, entendendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. 3 - Ainda que seja a monitória ação estrita, que visa a constituição de título executivo em favor do credor, a fim de abreviar o procedimento de cobrança judicial, a sua propositura não exclui o direito à ampla defesa e ao contraditório do devedor, manifestado, entre outros aspectos, na necessária oportunização de realização da instrução probatória. 4 - Possibilitar a dilação probatória requerida nos embargos à monitória viabilizaria a parte apelante/ré desconstituir a presunção de veracidade dos documentos juntados pela parte apelada/autora, a fim de se desincumbir do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. 5 - Sentença recorrida anulada, eis que caracterizado o cerceamento de defesa da parte ré/apelante. 6 - Recurso conhecido e provido, para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a prova pericial requerida.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por LUCIANA EVANGELISTA DE AZEVEDO NOGUEIRA, contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada. A referida sentença julgou procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor descrito na inicial.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, eis que não foram produzidas provas essenciais para a constatação do excesso do valor das faturas; deve ser reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão da apelada; o consumidor tem direito à revisão contratual prevista no CDC; a apelada não possui legitimidade para cobrar valores relativos à COSIP; a sentença incorreu em equívoco quanto à aplicação de multa de 2%, bem como quanto ao termo inicial dos juros e quanto ao índice de atualização monetária; não podem ser cobradas parcelas vincendas; deve ser reconhecida a possibilidade de parcelamento do débito. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja acolhido o pedido de nulidade da sentença; subsidiariamente, que o recurso seja provido, de modo que a sentença seja reformada, desconstituindo-se o título executivo.

Em suas contrarrazões, a apelada refutou a argumentação aduzida pela parte recorrente, e pleiteou o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes seus embargos à ação monitória ajuizada pela ora apelada, alegando, para tanto, entre outras matérias, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que, segundo afirma, não foram produzidas provas essenciais para a constatação do excesso do valor das faturas de energia elétrica que embasaram a ação monitória, notadamente a revisão de consumo e a perícia contábil.

Afirma que a realização das aludidas provas demonstraria o valor de fato devido, evitando a cobrança exacerbada, mormente considerando os poucos eletrodomésticos que possui e sua situação financeira penosa, com destaque à essencialidade da instrução para o esclarecimento da matéria controvertida.

Verifica-se, pois, que o cerne da questão consiste em examinar a ocorrência ou não de cerceamento do direito de defesa da recorrente, ante a não oportunização da prova pericial pleiteada em sede de embargos monitórios.

É o caso de destacar, desde logo, que, à espécie, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto existente relação de consumo entre as partes litigantes, já que, ao utilizar a energia elétrica fornecida pela concessionária apelada, a recorrente se faz destinatária final do serviço prestado.

Tem-se, na origem, que a apelada ajuizou ação monitória objetivando a condenação da apelante ao pagamento de R$ R$ 25.471,52 (vinte e cinco mil quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) alusivo a débitos de energia elétrica, acostando planilha de demonstrativo do débito e faturas de energia.

A parte apelante, em sede de embargos à monitória, requereu a produção de prova pericial para realização de cálculo da dívida, de modo a conhecer o real valor do débito, alegando excesso de cobrança e necessidade de revisão do consumo da unidade consumidora.

Entretanto, o magistrado a quo julgou improcedentes os embargos à monitória, entendendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.

Ainda que seja a monitória ação estrita, que visa a constituição de título executivo em favor do credor, a fim de abreviar o procedimento de cobrança judicial, a sua propositura não exclui o direito à ampla defesa e ao contraditório do devedor, manifestado, entre outros aspectos, na necessária oportunização de realização da instrução probatória.

Outrossim, consoante alhures destacado, envolvendo demanda consumerista, com mais razão deveria ter o magistrado de origem permitido a realização da prova pericial, na medida em que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determina a facilitação da defesa judicial dos direitos do consumidor.

Ademais, possibilitar a dilação probatória requerida nos embargos à monitória viabilizaria a parte apelante/ré desconstituir a presunção de veracidade dos documentos juntados pela parte apelada/autora, a fim de se desincumbir do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial.

Nesse cenário, o julgamento da lide, sem a realização da prova pericial requerida, acarretou flagrante prejuízo processual à apelante, mormente diante da possibilidade na alteração do julgado, posto ser a prova técnica essencial para a elucidação de questão relevante ao julgamento da demanda, de modo que, sem a instrução do feito, está caracterizado o cerceamento do direito da parte apelante de produzir provas.

Acerca da matéria, seguem recentes julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível:

 

EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA COMPANHIA ELÉTRICA PARA COBRAR A COSIP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a incidência da COSIP nas faturas de consumo de energia elétrica, sendo necessário que haja apenas previsão legal, de competência legislativa do ente federativo que ocorre o fato gerador da incidência do tributo. 2. Sendo suscitada a existência de erro na medição de consumo e/ou nos valores cobrados, o que se traduz em ilegalidade e onerosidade excessiva, impõe-se a determinação de realização de prova pericial, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora, com os encargos a serem cobrados. Desse modo, forçoso reconhecer que a instrução probatória não foi concluída, o que por sua vez, impossibilita o julgamento antecipado da lide nos moldes do ins. I, do art. 355, do Código de Processo Civil vigente, tornando nulo o capítulo da sentença em questão. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, desconstitui-se parcialmente o julgado, declarando a nulidade da sentença que constituiu em título executivo judicial o débito cobrado, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que converta o rito especial da ação monitória em rito comum, com a instrução do feito quanto ao pedido de revisão de consumo e demais questões levantadas acerca do débito cobrado, restando prejudicada a análise de mérito do presente recurso de apelação. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0810946-95.2017.8.18.0140| Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO EM TODAS AS INSTÂNCIAS. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REVISÃO DE CONSUMO. PROVA PERICIAL NEGADA PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (STJ, AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). 2. Na ação monitória, após a oposição dos embargos monitórios, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. Precedentes do STJ e do TJ-PI. 3. A via estreita da ação monitória não impede a realização do contraditório e ampla defesa, cujo momento adequado para serem efetivados é o da propositura e julgamento dos embargos monitórios. 4. Há cerceamento de defesa se o juiz indefere o pedido de produção de prova, por entender esgotada a carga probatória, quando os embargos monitórios se fundam unicamente em produção da referida prova, que servirá para desconstituir a presunção gerada em torno dos documentos que instruem a ação monitória. Sentença anulada por cerceamento de defesa. 5. Consoante entendimento do STJ, “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010419-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2020)

 

Assim sendo, a sentença recorrida deve ser anulada, eis que caracterizado o cerceamento de defesa da parte ré/apelante, restando prejudicada a análise das demais matérias arguidas em razões recursais.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a prova pericial requerida.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                     Relator

Detalhes

Processo

0001729-32.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUCIANA EVANGELISTA DE AZEVEDO NOGUEIRA

Publicação

28/10/2022