Acórdão de 2º Grau

Competência Tributária 0801873-33.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §3º, II E §8º, do CPC. ALTO VALOR DADO À CAUSA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apesar de o legislador não ter explicitamente elencado o valor da causa excessivo como parâmetro para a aplicação do princípio da razoabilidade/proporcionalidade, o que se busca é a devida remuneração do advogado que não pode ter em mente somente tal parâmetro, notadamente, quando o pedido é julgado improcedente e, neste aspecto, não corresponde exatamente ao valor do proveito econômico. Ação de conteúdo declaratório. 2. Fixação de honorários recursais contra o recorrente. Não aplicação dos critérios cumulativos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp n. 1573573, restritos aos casos de não provimento e não conhecimento dos recursos da parte vencida. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801873-33.2020.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801873-33.2020.8.18.0031

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE FAZENDA

 

APELADO: MARIA ADELAIDE CAVALCANTE DE CASTRO - ME

Advogado(s) do reclamado: EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §3º, II E §8º, do CPC. ALTO VALOR DADO À CAUSA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Apesar de o legislador não ter explicitamente elencado o valor da causa excessivo como parâmetro para a aplicação do princípio da razoabilidade/proporcionalidade, o que se busca é a devida remuneração do advogado que não pode ter em mente somente tal parâmetro, notadamente, quando o pedido é julgado improcedente e, neste aspecto, não corresponde exatamente ao valor do proveito econômico. Ação de conteúdo declaratório.

2. Fixação de honorários recursais contra o recorrente. Não aplicação dos critérios cumulativos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp n. 1573573, restritos aos casos de não provimento e não conhecimento dos recursos da parte vencida.

Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

 


 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e não provimento do recurso, bem como pela fixação de honorários recursais no valor de R$1.000,00 (um mil reais) em favor da parte apelada, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que julgou improcedentes os pedidos autorais na ação ordinária que lhe move Maria Adelaide Cavalcante de Castro - ME.


O objetivo da ação é ver a declaração de inexistência de relação jurídico tributária no que tange à suspensão de eficácia da Lei Estadual n. 6.875/16, que instituiu o FUNEF, em razão de não permitir que a autora usufrua 100% do benefício fiscal que lhe fora concedido (ID n. 6232901).


Após o trâmite processual, foi proferida sentença que, fundamentada na legalidade da cobrança do FUNEF, não reconheceu inconstitucionalidade nos artigos 25, da Lei Estadual nº 6.875/16, do Decreto nº 16.956, de 23 de dezembro de 2016, bem como, bem como da Portaria GSF nº 008/2017 e julgou improcedentes os pedidos da inicial, bem como condenou a autora ao pagamento das custas e advocatícios, fixados no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC e o alto valor dado à causa (ID n. 6232953).


E o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação questionando, basicamente, a questão da fixação dos honorários de sucumbência, que se fundamentou no artigo 85,  §8º, do CPC, e o referido dispositivo não menciona “alto valor da causa”. Assim, requer a aplicação do mesmo artigo, mas segundo o critério fixado pelo seu §3º, II (ID n. 6232957).


Em contrarrazões, a parte apelada sustentou que a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais é matéria já pacificada na jurisprudência, citando precedentes de tribunais diversos e do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requereu o provimento do recurso e a condenação do Estado em honorários recursais (ID n. 6232961).


Instado a se manifestar sobre o recurso interposto, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 7695287).


É o relatório. 

VOTO


I) Admissibilidade


As partes são legítimas e há interesse recursal do apelante, já que, apesar de improcedente a ação, questiona o valor dos honorários fixados. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da prerrogativa conferida à Fazenda Pública e quanto à tempestividade, verifica-se que a intimação data de 11 de novembro de 2021 e o recurso foi interposto em 20 de novembro de 2021. Portanto, no prazo legal. 


Assim, conheço do recurso.


Por não haver preliminares, passo ao mérito recursal.


II) Mérito


Conforme relatado, a questão posta sob litígio na presente seara recursal restringe-se a fixação dos honorários de sucumbência. Nos termos do art. 85, do CPC/2015:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.


(...)


§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:


I - o grau de zelo do profissional;


II - o lugar de prestação do serviço;


III - a natureza e a importância da causa;


IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


(...)


§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.


No presente caso, os honorários foram fixados no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015. Noutro giro, pretende o apelante a fixação dos honorários na forma percentual prevista no § 3º, II, do art. 85, por ser o valor da causa R$656.402,21 (seiscentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e dois reais e vinte e um centavos).


Em que pese a irresignação do advogado da parte requerida, agiu com acerto o magistrado singular ao fixar os honorários mediante apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85. “A lei pretende ser a medida do bem e do justo, mas nem sempre a justiça se esgota nela, intervindo a equidade para temperar o seu rigor, fazendo justiça no caso concreto. Pode-se dizer que a equidade é a justiça do caso concreto, em que o julgador deve tomar em consideração as especiais circunstâncias que o cercam, bem assim as condições pessoais dos envolvidos na demanda”. (Carreira Alvin, Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. Juruá, 2015, pág. 50).


Nesses termos, apesar de o legislador não ter explicitamente elencado o valor da causa excessivo como parâmetro para a aplicação do princípio da razoabilidade/proporcionalidade, o que se busca é a devida remuneração do advogado que não pode ter em mente somente tal parâmetro, notadamente, quando o pedido é julgado improcedente e, neste aspecto, não corresponde exatamente ao valor do proveito econômico. Frise-se que a presente ação tem conteúdo declaratório. Mesmo por isso não se aplica as teses firmadas no STJ sobre o julgamento, na sistemática de recursos repetitivos (tema 1076) que, ao julgar o REsp 1.906.618/SP, definiu tese segundo a qual o proveito econômico obtido é primeiro critério a ser considerado na fixação dos honorários. No caso concreto, tal proveito não é determinado. 


Ademais, como cediço, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos nos incisos previstos no § 2º da aludida norma legal (art. 85), devendo o juiz fixá-los de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo.


In casu, tendo em vista que a buscada inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.875/16 para a empresa requerida traria, de certo, benefícios diferentes do valor atribuído à causa, não vejo como utilizar o valor indicado na inicial como parâmetro objetivo para a fixação da verba. A consequência patrimonial que atingiria a autora, no caso de procedência da demanda, não pode ser medida, porque o recolhimento do valor que o Estado entende devido depende de diversos fatores variáveis, que não há como se calcular neste momento. 


Na hipótese em análise, lembrando que o critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios não significa modicidade, tampouco enriquecimento sem causa, tenho que o montante fixado pelo julgador em R$10.000,00 (dez mil reais) atende aos parâmetros acima mencionados, sobretudo considerando o tempo despendido com a demanda, que, inclusive, não se ateve a discussão de grande complexidade. Inclusive, o valor fixado já é elevado, o que não se modifica, neste momento, exatamente em razão da vedação à reformatio in pejus, porque fixado acima do que se vê na praxe forense.


Nesse sentido, importa até mesmo anotar a existência de diversos precedentes que o arbitramento dos honorários por equidade, na hipótese em que há previsão legal e, inclusive, na hipótese em que a aplicação das regras gerais resultarem em valores exorbitantes, de decisões do STF: ACO 365 ED, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2022, DJe-050; ACO 2988 ED, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, DJe-046; AO 613 ED-segundos-AgR, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, DJe-209; Rcl 43869 AgR-ED-segundos-ED, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, DJe-240; ACO 637 ED, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, DJe-122; ACO 1273 ED-terceiros, Rel. Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, DJe-276. 


Quanto aos honorários recursais requeridos pela apelada, prevê o § 11, do artigo 85, que:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.


(...)


§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


No caso concreto, o recurso foi interposto pelo réu contra sentença de total procedência, que fixou honorários advocatícios contra a parte autora.


Neste sentido, não há como se falar em majoração de honorários recursais no caso de não provimento do recurso. Apesar do trabalho adicional do recorrente, de fato, existir, porque, conforme ensina Didier Junior e Cunha (2016, p. 155/156), os honorários de sucumbência decorrem da causalidade. A mesma regra aplica-se aos honorários no âmbito recursal, também denominada da sucumbência recursal, onde aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a majoração dos honorários. De forma que "vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária" (DIDIER JUNIOR; CUNHA, 2016, p. 156). 


Além disso, o STJ firmou o entendimento de que “O § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer”. Neste sentido, atingiria o feito em questão.


Frise-se que na hipótese dos autos, não cabe a análise dos critérios cumulativos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp n. 1573573, restritos aos casos de não provimento e não conhecimento dos recursos da parte vencida. O recurso que se analisa foi interposto pela parte vencedora.


Assim, também com base no artigo 85, §§ 8º e 11 do CPC/15, fixo em R$1.000,00 (um mil reais) os honorários devidos pelo recorrente aos patronos da recorrida, tendo em vista o atendimento à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e a inibição do exercício abusivo do direito de recorrer.


Portanto, mediante tais considerações, por fim, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, bem como pela fixação de honorários recursais no valor de R$1.000,00 (um mil reais) em favor da parte apelada.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e não provimento do recurso, bem como pela fixação de honorários recursais no valor de R$1.000,00 (um mil reais) em favor da parte apelada, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente a Exmo.  Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0801873-33.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Competência Tributária

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE FAZENDA

Réu

MARIA ADELAIDE CAVALCANTE DE CASTRO - ME

Publicação

29/11/2022