TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803226-77.2017.8.18.0140
APELANTE: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA LAIANA DIAS LOPES
APELADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM ANUÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADITIVO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Dispondo a Lei nº 8.666/93 acerca da prorrogação de contratos, não pode a administração pública alegar ineficácia do contrato em razão da ausência de publicidade e do registro no respectivo órgão, sendo esta responsabilidade do ente público, serviços realizados com autorização administrativa e firmamento de Termo Aditivo.
2. Considerando a eficácia do contrato, deve a administração pública realizar pagamentos que são devidos à prestadora de serviços de mão-de-obra, existindo ainda, exercício com conhecimento do ente público, sendo deste modo, enriquecimento indevido por parte da Administração.
3. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática recorrida em todos os seus termos para reconhecer o contrato, bem como aditivo de prestação de serviços de mão de obra e a contraprestação devida. Condenar, assim, o Estado do Piauí ao pagamento dos serviços efetivamente prestados nos termos do Aditivo 01/2014 e do Contrato 003/20, a ser apurado em liquidação. Honorários advocatícios em favor do patrono das partes apeladas no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).
Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios LTDA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0803226-77.2017.8.18.0140, visando o pagamento de contraprestação e o adimplemento do contrato, referente ao mês de janeiro de 2014 à julho de 2014, no valor total de R$ 465.050,46 (quatrocentos e sessenta e cinco mil e cinquenta reais e quarenta e seis centavos).
Descreve na inicial que o requerente possui como cliente o Poder Público, mantendo contratos administrativos com diversos órgãos do Estado do Piauí, em razão das Atas de registro de preços nº 013/2011/UESPI/PI E 016/2015/ALEPI.
Aduz, ainda, que no decorrer da execução da prestação de serviços ao Estado Piauí, notificou o requerido sobre o inadimplemento do contrato e necessidade de pagamento do valor devido e ainda, retirou pessoal da execução de serviços por não possuir capital para continuidade do contrato.
Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação afirmando não haver fundamentos fáticos e jurídicos, tendo em vista que a Requerente não apresentou contrato administrativo, comprovando o ato da licitação e seu resultado conforme a Lei nº 8666/93. Ainda, alegou que não há comprovação de empenho em favor da empresa prestadora de serviços e por esta listados, sendo encontrados apenas 01 (um) empenho da JUCEPI- JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ em favor da empresa MUTUAL (2016NE00171), o qual se refere a despesa do próprio exercício de 2016.
A JUCEPI- JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ, citada aos autos, contestou à inicial arguindo que o único documento existente no referido órgão é o contrato 006/2013, com prazo de 06 (seis) meses e término previsto para 09 de janeiro de 2014, alegando estar devidamente quitado, sendo pauta de questionamento o aditivo 001/2024, com data em 04 de dezembro de 2013.
Expressa ainda, que não foi encontrado nos arquivos da JUCEPI comprovações de confecção e publicidade de aditamento. Ademais, alega que a empresa requerente não cumpriu a cláusula oitava do contrato n° 006/2013, “Do inadimplemento” - ID 4564539, tendo em vista a ausência de comprovação de comunicação por escrito, sobre a não realização de pagamento, no prazo determinado de 30 (trinta) dias, bem como a falta de emissão de notas fiscais comprovando a execução dos serviços, não juntado nos autos.
Por conseguinte, a MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS LTDA, manifestou-se apresentando Réplica à Contestação, em que afirma ser irrelevante a alegação de irregularidade ou ausência de empenho, tendo em vista que o serviço foi prestado. Afrontou ainda, o arguido pela JUCEPI, alegando que a publicização do contrato e termo aditivo, deve ser providenciada pela própria administração pública, sendo, portanto, responsabilidade da requerida tal feito. Outrossim, demonstra assinatura das partes em cópia de contrato e termo de aditivo 01/2014- ID 4564621, comprovando anuência e conhecimento da JUCEPI, na pessoa do seu presidente.
Por fim, a empresa prestadora de serviços apresenta comprovação de frequência dos funcionários e ainda, ofício ao Presidente da JUCEPI- ID 4564620, comunicando a frequência dos funcionários, recebido em 09 de novembro de 2015.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral baseando-se na falta de provas do direito alegado diante da ausência de documentação essencial que confirma contratação existente.
A parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença alegando erro na análise do mérito da demanda, tendo vista entender todos os fatos e pedidos estarem comprovados, elencando-os nas razões recursais e ainda, reitera argumentos iniciais.
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões reiterando os argumentos de defesa e requerendo o indeferimento da Apelação.
A JUCEPI- JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ, em contrarrazões, reforça alegações de defesa e requer que seja negado provimento ao recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0803226-77.2017.8.18.0140, visando o pagamento de contraprestação e o adimplemento do contrato, referente ao mês de janeiro de 2014 à julho de 2014, no valor total de R$ 465.050,46 (quatrocentos e sessenta e cinco mil e cinquenta reais e quarenta e seis centavos).
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral fundamentando-se na falta de provas do direito alegado diante da ausência de documentação essencial que confirma contratação existente.
Ao analisar os autos, atendendo ao disposto no ordenamento e visando garantir a segurança jurídica, percebo que prospera as alegações da parte Apelante.
No que concerne à publicidade do Aditivo 01/2014 e, ainda, da existência de registro dos contratos e aditivos na JUCEPI, este é de responsabilidade do ente público, não sendo cabível a justificativa de ineficácia do referido aditivo, conforme artigo 61, parágrafo único da Lei n°8666/1993.
Já sobre a continuidade da prestação de serviços, é substancial destacar, que o termo aditivo segue com assinatura do presidente da própria JUCEPI, qualificado no Aditivo 01/2014 do Contrato 06/2013, comprovando conhecimento e concordância com a sua continuidade, não restando dúvidas de controvérsia.
Acrescenta-se que, a apelante juntou provas de ofício recebido na JUCEPI com assinatura da administração em ano posterior à contraprestação requerida, bem como controle de frequência e folhas de pagamento, conforme ID’s 4564553, 4564622 e 4564636. Nesse sentido, a apelada não demonstrou comprovar o contrário, da cessação da prestação de serviços.
Por conseguinte, o MM. Juiz a quo, referiu-se à “CLAUSULA TERCEIRA – DA INALTERABILIDADE DAS DEMAIS CLÁUSULAS”, entendo que há inconsistência no Aditivo 01/2014, tendo em vista a numeração errônea do Contrato 006/2013, transcrito como “030/12”. Entretanto, o documento que demonstra ser expedido pela própria JUCEPI, informa inicialmente a correta numeração do contrato em discussão, sendo dispensável este questionamento.
Ademais, a sentença ainda questiona o documento intitulado como “CONTAS A RECEBER CONTRATO”, sobre a informação de “período de vencimento” e “período de emissão”. Todavia, o conteúdo do documento está demonstrado em “Centro de Resultados”, que neste ponto, demonstra empenho referentes ao mês de janeiro a julho de 2014, na somatória de R$ 465.050,46 reais (quatrocentos e sessenta e cinco mil e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), como valor total.
Já sobre o questionamento da divergência entre o valor total expresso no supracitado aditivo e o requerido na inicial, é notório nos documentos juntados nos autos que há diferença entre a quantidade de empregados que podem ser disponibilizados pela empresa prestadora de serviços e àqueles efetivamente trabalhando. No total, o aditivo apresenta 27 empregados, entretanto, prestam serviços à Apelada, 25 empregados (lista de empregados- id 4564538, fl. 6), portanto, divergência entre valores e pedido inicial, justificável, a ser contabilizado.
Dito isso, a Lei nº 8.666/93 trata da duração e prorrogação dos contratos:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, os quais poderão ter a sua duração estendida por igual período;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a duração a sessenta meses. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;”
Nesse contexto, estando expresso no aditivo os requisitos exigidos por legislação específica e, ainda, firmando Termo Aditivo de Contrato antes de se encerrar o contrato anterior e a execução da prestação de serviços, conclui-se que o argumento da apelante merece acolhimento.
Sendo assim, não pode a apelada alegar ineficácia do contrato e aditivo para se eximir da obrigação de pagar pelos serviços prestados, serviços estes que foram comprovados e em nenhum momento negados a sua execução pela administração pública, sem comprovação de que rompeu com o contrato anterior ou cessou aditivo em questão.
Dessa forma, entendo que houve enriquecimento indevido da Administração, já que a prestadora de serviços atuou com conhecimento do Estado do Piauí, na JUCEPI- Junta Comercial do Estado do Piauí. Nesse sentido, ressalta-se que há jurisprudência decidindo pelo pagamento da prestação de serviços, ainda que seja declarada nulidade do contrato:
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ - IBC. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNACIONAL DE CAFÉ. OPERAÇÃO "PATRÍCIA" OU "LONDON TERMINAL". MANOBRAS ESPECULATIVAS. PRETENSA NULIDADE DO CONTRATO NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR O CONTRATADO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A MÁ-FÉ. SÚMULAS 5 e 7 DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Contrato administrativo firmado entre o extinto Instituto Brasileiro do Café - IBC e empresas exportadoras para uma operação de compra de lotes de café em grãos do tipo "robusta" no mercado de Londres, denominada "Operação Patrícia" ou "Operação London Terminal", concebida pelo governo federal como forma de contra-atacar manobras especulativas que estavam mantendo em baixa a cotação do café brasileiro no mercado internacional, gerando prejuízos para a receita cambial do país. Pretensão de afastar o ressarcimento ao contratado ante a nulidade da avença. III - Alegação de invalidade pela própria parte que o engendrou, resultando na violação do princípio que veda a invocação da própria torpeza ensejadora de enriquecimento sem causa. IV - A anulação do contrato administrativo quando o contratado, de boa-fé, realizou gastos relativos à avença, implica o dever do seu ressarcimento pela Administração. Princípio consagrado na novel legislação de licitação. V - Os pagamentos parciais, adimplidos pela União, revelam o reconhecimento da legitimidade do débito. VI - Somente se comprovada a má-fé do contratado, uma vez que se lhe veda sua presunção, restaria excluída a responsabilidade da União em efetivar o pagamento relativo à "Operação Patrícia", matéria cuja análise é insindicável por esta Corte Superior, ante a incidência do verbete sumular 7, tanto mais quando o Tribunal de origem, com cognição fática plena, afastou a sua ocorrência. VII - O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que os Autores adimpliram suas prestações contratuais de boa-fé, bem como estabeleceu a ausência de vícios na avença, de modo que rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. VIII - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem que manteve a sentença, a qual concluiu pela sucumbência recíproca, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de redistribuição dos ônus sucumbenciais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. IX - Consoante orientação desta Corte, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. X - Recurso Especial da União e Recurso Especial das Autoras não conhecidos.
(STJ - REsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019)
Logo, pelos motivos expendidos, e por haver comprovação idônea da realização de aditivo contratual sobre os serviços extras, reformo a sentença de piso em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática recorrida em todos os seus termos para reconhecer o contrato, bem como aditivo de prestação de serviços de mão de obra e a contraprestação devida.
Condeno, assim, o Estado do Piauí ao pagamento dos serviços efetivamente prestados nos termos do Aditivo 01/2014 e do Contrato 003/20, a ser apurado em liquidação
Honorários advocatícios em favor do patrono das partes apeladas no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
É como voto.
Teresina, 14/11/2022
0803226-77.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemissão das Dívidas
AutorSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
Publicação16/11/2022