Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0758747-26.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. COMARCA COM UNIDADE DA DEFENSORIA PUBLICA. INEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUITA NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Visando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado, prestar assistência jurídica gratuita, quando o jurisdicionado não dispuser de recursos suficientes para tanto. No caso em tela, o juízo de 1º grau expressou em Ata de Audiência, a impossibilidade de atuação da defensoria em audiência de instrução de julgamento. 2. Tendo em vista o justo motivo de nomeação de defensor dativo, remete-se à Lei 8.906/94, art. 22, § 1°, em que se constitui necessário que o Estado realize o pagamento de honorários advocatícios a advogado dativo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758747-26.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758747-26.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: GUILHERME SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME SILVA SOUSA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. COMARCA COM UNIDADE DA DEFENSORIA PUBLICA. INEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUITA NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 

1.  Visando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado, prestar assistência jurídica gratuita, quando o jurisdicionado não dispuser de recursos suficientes para tanto. No caso em tela, o juízo de 1º grau expressou em Ata de Audiência, a impossibilidade de atuação da defensoria em audiência de instrução de julgamento. 

2.  Tendo em vista o justo motivo de nomeação de defensor dativo, remete-se à Lei 8.906/94, art. 22, § 1°, em que se constitui necessário que o Estado realize o pagamento de honorários advocatícios a advogado dativo. 

3. Recurso conhecido e não provido. 


 Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (13%), perfazendo o total de 18% (dezoito por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1° e §11°, do Código de Processo Civil”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora): 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta pelo ESTADO DO PIAÍ, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0800657-93.2020.8.18.0077 visando a reforma da decisão ID nº 9819873, para extinguir a execução. 

Aduz o Agravante inicialmente, que o Agravado apresenta títulos a executar referente a honorários advocatícios arbitrados em sua atuação como defensor dativo em decorrência da ausência da Defensoria Pública na Comarca de Uruçuí.  

Dessa forma, alega que não teria havido a intimação da Defensoria Pública acerca da audiência realizada. Ademais, manifesta que na comarca em questão, há unidade da Defensoria Pública do Estado do Piauí, de forma que inexiste demonstração de impossibilidade de atuação da defensoria. 

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões se limitando a reforçar os argumentos da inicial presente na ação executória e na contestação do anexa ao processo de primeiro grau. 

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – ID 5096805. 

É o relatório. 


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Estado do Piauí, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0821407-92.2018.8.18.0140, visando a reforma da sentença de primeira instância. 

Nos autos da ação de execução, o MM. Juiz a quo proferiu decisão julgando procedente o pedido autoral, reconhecendo seu direito de receber o valor dos cálculos apresentados pelo exequente, perfazendo a execução um total de R$ R$ 1025,24 (mil e vinte cinco reais e vinte quatro centavos). 

Analisou que em cópia da audiência da instrução e julgamento, o MM. Juiz de Direito que instruiu a audiência, informou que a ausência da Defensoria Pública do Estado foi justificada, somado a atuação do exequente e a devida explicação de sua presença como representante do réu. O entendimento foi que se restou comprovado justo motivo para a nomeação de advogado dativo. 

Ao analisar os autos, atendendo ao disposto no ordenamento e visando garantir a segurança jurídica, percebo que não prospera as alegações da parte Agravante.  

No presente caso, o MM. Juiz que instruiu a audiência, evidenciou a necessidade da atuação de um defensor dativo frente à impossibilidade de atuação. Nesse sentido, a Lei nº 8.906/94, é clara: 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. 

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 

Sendo assim, ante o argumento do Estado que não deveria ter sido nomeado defensor dativo sem antes intimar a Defensoria Pública para que indicasse a impossibilidade de atuar no feito, o termo de audiência presente nos autos do processo, ID n° 10525545, informa “O MM. Juiz verificou a presença das partes acima e a ausência do patrono da ré, razão pela qual fora nomeado o advogado Guilherme Silva Sousa, OAB PI 11542 como advogado ad hoc por conta da ausência justificada do Defensor Público na presente comarca (...)". 

Diante disso, não comprovado controvérsia no Termo de Audiência ou suposta ilegalidade, é justificável a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública do Estado. Portanto, identifica-se que a principal insurgência do agravante não se sustenta. 

Em que pese a existência de unidade do órgão na Comarca de Uruçuí, o mesmo não se fez presente para a audiência e ainda apresentou justificativa, não havendo mérito na alegação de ausência de intimação. Nesse sentido, a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, LXXIV, que é dever do Estado, prestar assistência jurídica gratuita, quando o jurisdicionado não dispuser de recursos suficientes para tanto. 

Estando ausente comprovações de que no momento da audiência havia Defensor Público disponível, contrariando o alegado em Ata de Audiência, não há razões justificáveis para o não acolhimento da decisão interlocutória em questão. 

Nesse sentido, há diversas jurisprudências que vislumbram o mesmo entendimento, vejamos: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS. NOMEAÇÃO PELO JUÍZO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ÔNUS DO ESTADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.  

II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de honorários, ajuizada pela parte agravada contra o Estado de Pernambuco, em face da nomeação do autor para atuar como defensor dativo.  (...) 

IV. Na forma da jurisprudência do STJ, pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos - como no caso -, entendimento que se aplica, por analogia, à hipótese vertente. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial, no ponto. 

V. Ainda consoante a jurisprudência do STJ, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.' (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013)" (STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015). 

VI. Agravo interno improvido. 

(AgInt no AREsp n. 1.038.066/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.) 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA PENAL. PAGAMENTO DEVIDO. ÕNUS DO ESTADO.APELO IMPROVIDO.1 Na ação de origem, a parte apelante interpõe embargos a execução, referente a execução de titulo judicial proferido em processo penal no qual o apelado busca o pagamento da importância de R$3.940,00(três mil novecentos e quarenta reais), equivalentes aos honorários advocatícios em razão da nomeação do apelado como defensor dativo. 2. O Juiz de piso julgou improcedente os embargos, nos termos do art. 269,I do CPC vigente à época. 3. Em suas razões recursais, o Apelante aduz a inexigibilidade da condenação em razão da ausência de intimação prévia do Estado do Piauí sobre a decisão proferida no processo criminal, ofendendo os limites subjetivos da coisa julgada. 4. Compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública na Comarca. (...) 6. Ressalto ainda a indispensabilidade da atuação do advogado para representar a parte em processo criminal, e que o mesmo não pode ser forçado a trabalhar gratuitamente ante a carência de Defensor na Comarca. 7. Ademais colaciono entendimento jurisprudencial do STJ que aduz que independentemente da participação do Estado no é seu ônus o pagamento de honorários advocatícios ao curador especial.  Apelo improvido. 

 (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002533-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2017 ) 

Logo, não havendo mais pontos a serem apreciados, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. 

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (13%), perfazendo o total de 18% (dezoito por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1° e §11°, do Código de Processo Civil. 

É como voto. 

Teresina, 15/11/2022

Detalhes

Processo

0758747-26.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GUILHERME SILVA SOUSA

Publicação

16/11/2022