Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0821407-92.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPACTUAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO. ADITIVO CONTRATUAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Dispondo a Lei nº 8.666/93 acerca da repactuação dos valores do contrato, não pode a administração pública alegar a inexistência da repactuação, tendo em vista a confirmação prévia em edital e em Termo Aditivo firmado entre as partes do contrato. 2. Considerando a repactuação prevista, ainda que não seja possível a vislumbrar o desequilibro econômico-financeiro em razão da previsibilidade de reajuste por convenção coletiva, o Termo Aditivo prevê o ônus para a Administração Pública. 3. A comprovação dos critérios de cálculos utilizados, entretanto, trata-se de matéria nova, não discutida em instância de primeiro grau. Sendo assim, não merece acolhimento, nos termos dos artigos 141, 932, III, 1.013 e 1.014 do CPC/15. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821407-92.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821407-92.2018.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

APELADO: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA 

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPACTUAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO. ADITIVO CONTRATUAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

1. Dispondo a Lei nº 8.666/93, acerca da repactuação dos valores do contrato, que não pode a administração pública alegar a inexistência da repactuação, tendo em vista a confirmação prévia em edital e em Termo Aditivo firmado entre as partes do contrato. 

2. Considerando a repactuação prevista, ainda que não seja possível vislumbrar o desequilibro econômico-financeiro em razão da previsibilidade de reajuste por convenção coletiva, o Termo Aditivo prevê o ônus para a Administração Pública. 

3. A comprovação dos critérios de cálculos utilizados, entretanto, trata-se de matéria nova, não discutida em instância de primeiro grau. Sendo assim, não merece acolhimento, nos termos dos artigos 141, 932, III, 1.013 e 1.014 do CPC/15. 

4. Recurso conhecido e não provido. 


 Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (13%), perfazendo o total de 18% (dezoito por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1° e §11°, do Código de Processo Civil”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora): 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE TERESINA, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0821407-92.2018.8.18.0140, visando a reforma da sentença de 1º instância, no que concerne ao entendimento de existência de repactuação, da ausência de desequilíbrio econômico-financeiro e dos critérios utilizados para cálculos do valor devido. 

Em inicial, a SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, alega que firmou contrato com o Município de Teresina- Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (STRANS). Trata-se do Contrato 026/2014, em adesão do Município à Ata de Registro de Preços da Assembleia Legislativa Estadual do Piauí, resultante do Pregão Eletrônico nº 002/2013 – ALEPI, possuindo como objeto a prestação de serviços terceirizados de natureza continuada. 

Aduz, ainda, que o contrato foi renovado via Termo Aditivo nº 001, em 31/08/2014 e, posteriormente, Termo Aditivo 002, em 06/03/2017. Nesse sentido, afirma que apesar da renovação do contrato originário, o Município de Teresina não realizou o pagamento entre o período de janeiro/2016 e agosto/2016, referente ao Aditivo n° 001, somando o valor de R$ 30.110,01 (trinta mil cento e dez reais e um centavo), argumentando sobre a repactuação do citado aditivo. 

Citado, o Município de Teresina apresentou contestação arguindo a sua ilegitimidade passiva como requerido, requerendo o reconhecimento que a STRANS, como autarquia municipal, é dotada de autonomia administrativa e orçamentaria. Somado a isto, invocou a inexistência da repactuação contratual, bem como a sua previsão, considerando neste caso, que os reajustes decorrentes de convenções coletivas, não ensejam em repactuação. 

A STRANS, por sua vez, citada aos autos, contestou à inicial ponderando a não incidência do instituto da repactuação e, com isso, a inexistência de legislação municipal. Ademais, alegou que a fundamentação da repactuação fere o princípio da vinculação do edital e que a parte renuncia o direito ao reajuste, na forma da Lei 8.666/93, art. 65, II, d. 

Apresentando Réplica à Contestação, a empresa prestadora de serviços refuta argumentos das Contestações apresentadas, reforçando a responsabilidade subsidiária do Município de Teresina e, ainda, a repactuação alegadamente concretizada.  

O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Teresina e pelo não provimento do pleito autoral- ID 4449411. 

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral, reconhecendo seu direito de receber o valor já pactuado pelo supracitado aditivo, vinculado ao contrato n° 26/2014, bem como a legitimidade do MUNICÍPIO DE TERESINA, observada sua subsidiariedade no caso. 

A parte requerida, STRANS- Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito, interpôs apelação (ID 4449416) reforçando todos os pontos arguidos em Contestação- ID 4449403. Posto isto, a Servfaz- Serviços de Mão de Obra LTDA, apresentou contrazarrões à apelação refutando tais pontos e requerendo o improvimento da Apelação. 

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – ID 4718395. 

É o relatório. 


VOTO

  

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela Servfaz Serviços de Mao de Obra Ltda, em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0821407-92.2018.8.18.0140, visando a reforma da sentença de primeira instância. 

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral, reconhecendo seu direito de receber o valor já pactuado pelo supracitado aditivo, vinculado ao contrato n° 26/2014, bem como a legitimidade do MUNICÍPIO DE TERESINA, observada sua subsidiariedade no caso. 

Ao analisar os autos, atendendo ao disposto no ordenamento e visando garantir a segurança jurídica, percebo que não prospera as alegações da parte Apelante. 

No que concerne à repactuação referente ao pagamento do retroativo, nos períodos de janeiro/2016 à agosto/2016, vale frisar que conforme parecer da própria PGM- ID 4449386 é reconhecido que a repactuação de preços, necessita de previsão editalícia e contratual (vide fl.2). 

À vista disso, a PGM argumentou que não previsão contratual (Contrato 026/2014) e nem editalício, fundamentando no art. 55, III da Lei nº 8666/93. Ocorre que, conforme provas acostadas nos autos o Edital (ID 4449390) prevê a repactuação, conforme item 20.8, em “DOS PAGAMENTOS, DO REAJUSTE DE PREÇOS E DA REVISÃO”.  

Ademais, o Aditivo 002/2015 do Contrato 026/2014, também prevê em sua clausula quarta tal ato administrativo, com consentimento do Superintendente da Apelante. Apesar disso, é imperioso pontuar que a repactuação presente no item 20.8, é imprecisa, vejamos: 

20.0- DOS PAGAMENTOS, DO REAJUSTE DE PREÇOS E DA REVISÃO 

 (...) 

 20.8 – Poderá ocorrer a repactuação do valor contratado e/ou registrado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração do fornecimento dos bens, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou dato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual. 

Neste ponto, destaca-se que o item referenciado se trata do instrumento da revisão e não da repactuação, que por sua vez, concerne ao restabelecimento a equação econômico-financeira desequilibrada, quando da data base prevista em acordos coletivos de categorias de profissionais, se inclusas nos custos do contrato administrativo. 

Tendo em vista a contradição elencada, para findar discussão, basta verificar que o Aditivo 02/2015, prevê na cláusula primeira: 

CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO: 

O presente Aditivo tem por objeto a PRORROGAÇÃO DE PRAZO DO CONTRATO E A REPACTUAÇÃO CONTRATUAL, em razão da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2016 (...) 

Diante disso, o contrato ainda apresenta cláusula exclusiva para repactuação (cláusula quarta), fixando o valor mensal de pagamento à contratada no máximo de até R$ 29.242,06 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e seis centavos). 

Portanto, a Administração Pública não pode se valer do argumento de que não há previsão legislativa para a repactuação, da mesma maneira em que não há como argumentar que a convenção coletiva de trabalho não pode integrar o preço ajustado, já que ainda assim, formulou em aditivo tal possibilidade. 

Vê-se, neste momento, a previsão legal na Lei 8.666/93: 

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 

(...) 

II - por acordo das partes: 

(...) 

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.     

(...) 

§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. 

Por fim, faz-se necessário considerar a boa-fé objetiva, princípio que deve estar em vigor entre os contratantes, conforme art. 422 do CC, para que seja executado o que está expresso e acordado entre as partes. Nesse sentido, jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí, já decidiu em prol do entendimento de inquestionável repactuação: 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPACTUAÇÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO IMPRECISA E CONTRADITÓRIA QUANTO À POSSIBILIDADE DA REPACTUAÇÃO. ADITIVO CONTRATUAL. EXPRESSA PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO NA HIPÓTESE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. POSTERIOR RECUSA ADMINISTRATIVA DA PRETENSÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0820115-72.2018.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/04/2021) 

Superada a discussão sobre repactuação e, sendo imprescindível vislumbrar o desequilibro econômico-financeiro levantado em questionamento pela Apelante, nota-se que, apesar de não elencado na imprevisibilidade do art. 65, II, “d” da Lei 8.666/97, o aditivo adiciona expressamente na Cláusula Primeira a prorrogação de prazo do contrato e a repactuação contratual “em razão da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2016. Dessa maneira, ciente da responsabilidade advinda do Aditivo 01/2014 do contrato firmado. 

Finalmente, sobre a comprovação dos critérios de cálculos utilizados, verifica-se que não foi arguido este pedido em instância de primeiro grau. Sendo assim, não é possível ventilar matéria nova em grau recursal, sob risco de violação dos artigos 141, 932, III, 1.013 e 1.014 do CPC/15. Observo, ainda, improvimento nesta acepção:  

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.CHEQUE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DECONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL –IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – VÍCIO SANÁVEL –PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DASFORMAS – PRELIMINAR REJEITADA – INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios que norteiam o direito processual civil, em especial o da instrumentalidade das formas e o da economia processual (CPC/2015, art.281 e seguintes) (...)  3. As teses apresentadas somente em apelação, não suscitadas na fase instrutória, constituem inovação que acarreta manifesta supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, não permitindo o conhecimento do recurso, conforme arts. 141, 932, III e 1.014 do CPC/2015 4. Recurso parcialmente conhecido, para conhecer apenas da preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento processual, por tratar-se de matéria de ordem pública, mas para negar-lhe acolhimento e no mérito negar conhecimento, em razão da inovação recursal. 

 (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003043-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2021) 

Logo, não havendo mais pontos a serem apreciados, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. 

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (13%), perfazendo o total de 18% (dezoito por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1° e §11°, do Código de Processo Civil. 

É como voto. 

Teresina, 15/11/2022

Detalhes

Processo

0821407-92.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Publicação

16/11/2022