Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0813422-38.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição e omissão aptas a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813422-38.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813422-38.2019.8.18.0140

APELANTE: LIZIA AURORA LOBAO MARINHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 

 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição e omissão aptas a modificar o aresto. 

 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 

 3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0813422-38.2019.8.18.0140

Embargante: LIZIA AURORA LOBAO MARINHO

Embargado: ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

 

 

LIZIA AURORA LOBAO MARINHO, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissão e contradição que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos citados vícios, pois deixara de reconhecer a alta complexidade do seu quadro de saúde, que insiste ter restado comprovado e ainda assim deixou de receber a devida menção e consequente cotejo. Reclama que a decisão apenas toma respaldo no parecer técnico elaborado pelo NATEM.

Alega ainda que existe contradição ao colocar a Fazenda Pública Estadual como una, quando, na verdade, há partições. Assim, a dotação orçamentária do Poder Executivo não se comunica com a do Poder Judiciário, sendo que essa também não se comunica com a dotação orçamentária destinada à Defensoria Pública. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido, neste particular.

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por contraditórios e omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



Contudo, o Núcleo de Apoio aos Magistrados- NATEM, manifestando-se em nota técnica, concluiu pela necessidade de técnico de enfermagem apenas 12 h/dia (…)



Como se vê, não merece reparos a sentença recorrida que, seguindo a Nota Técnica do NATEM, determinou a prestação do serviço de técnico de enfermagem por 12 h/dias, em razão da mudança de classificação do quadro de saúde da apelante de alta para média complexidade.

Em relação ao argumento de que o apelado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, melhor sorte, também, não lhe assiste. Veja-se. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre o tema, a saber:

Súmula 421, do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença

(…)

No mesmo sentido, dispõe a Lei Complementar Estadual n. 59, de 2005, verbis:

Art. 5º São funções institucionais da Defensoria Pública: XVII – requerer o arbitramento dos honorários advocatícios, nos processos patrocinados por seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou Tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais;

Art. 10. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:

III – os honorários advocatícios fixados nas ações em que tiver atuado, salvo naquelas em que for sucumbente o Estado do Piauí e suas autarquias;

Art. 79. Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis, aos Defensores Públicos é vedado especialmente:

IV – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições

Art. 98. Constituirão receitas do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí:

VI – os recursos originados das condenações em processos patrocinados pela Defensoria Pública do Estado, através dos seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí ou autarquias e fundações estaduais;

Considerando, portanto, que a condenação do apelado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da DPE contraria não só súmula do STJ, mas também dispositivo legal que expressamente veda o recebimento daquela verba pela defensoria deste Estado, não deve a sentença ser reformada, também, neste ponto.”

 

Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, pois o acórdão vergastado manteve a decisão pautando-se em parecer emitido pelo NATEM, considerando a sua legitimidade para prestar apoio técnico ao magistrado.

Quanto ao argumento que aponta contradição ao afirmar a Fazenda Pública Estadual como una, considerando que há uma diversidade de fazendas públicas, ressalta-se que na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas, em especial versando sobre a aplicabilidade da Súmula nº 421 do STJ.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da repetição de indébito.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 03/12/2022

Detalhes

Processo

0813422-38.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LIZIA AURORA LOBAO MARINHO

Réu

INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

Publicação

03/12/2022