TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756298-61.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIA VIEIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, ANTONIO LISBOA DE OLIVEIRA, ANTONIO LOPES DA SILVA, ANTONIO SOARES FARIAS, ANETE MARIA MACHADO ABADE, AUGUSTO FELES DA SILVA, CASSIANO ALVES PEREIRA, CICERO ALEXANDRINO DA ROCHA, CICERO OSMAR DE MACEDO, DANIEL MONTEIRO DA SILVA, ESMERALDINA ALFREDO DA COSTA, FELIX TEODORO MONTEIRO, FRANCISCO ALVES FEITOSA, FRANCISCO ALVES DA SILVA, FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS FRANCA, FRANCISCO DIAS NETO, FCO ROCHA DA SILVA, GREGORIO FERREIRA DE OLIVEIRA, HAMILTON RODRIGUES DE SOUSA, HELTON FRANCISCO DE OLIVEIRA, JOAO MACHADO DE OLIVEIRA, JOAO NONATO DA COSTA FILHO, JOAO PEREIRA LIMA, JOSE ONOFRE DOS SANTOS, JOSE WILSON DE SOUSA ALVES, JOSE DE PAULA DOS SANTOS, JOSE GONCALVES DA SILVA, JOSE NORBERTO DE MOURA, LUCIDIO BENTO DA SILVA RIOS SOBRINHO, MANOEL DE VERA CRUZ LIMA, MARIANO VISGUEIRA, MARIA REGINA MOITA, MARIA DA CRUZ BARBOSA DE CARVALHO, MARIA DA PAZ CARDOSO, MARIA DAS GRACAS CAMPELO, MARIA JOSE SILVA DA COSTA, MARIA MACIEL DE JESUS, MARIA SONIA PEREIRA DA SILVA, PAULA FREITAS DO NASCIMENTO, PEDRO LOPES DE SOUSA, PEDRO MARTINS LIMA, RAIMUNDO DE ALMEIDA CABRAL, RAIMUNDO JOSE DO REGO, RAIMUNDO ROBERTO SOBRINHO, VERISSIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, VICENTE JOSE DO NASCIMENTO, VERIDIANO MOREIRA VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756298-61.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIA VIEIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, ANTONIO LISBOA DE OLIVEIRA, ANTONIO LOPES DA SILVA, ANTONIO SOARES FARIAS, ANETE MARIA MACHADO ABADE, AUGUSTO FELES DA SILVA, CASSIANO ALVES PEREIRA, CICERO ALEXANDRINO DA ROCHA, CICERO OSMAR DE MACEDO, DANIEL MONTEIRO DA SILVA, ESMERALDINA ALFREDO DA COSTA, FELIX TEODORO MONTEIRO, FRANCISCO ALVES FEITOSA, FRANCISCO ALVES DA SILVA, FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS FRANCA, FRANCISCO DIAS NETO, FCO ROCHA DA SILVA, GREGORIO FERREIRA DE OLIVEIRA, HAMILTON RODRIGUES DE SOUSA, HELTON FRANCISCO DE OLIVEIRA, JOAO MACHADO DE OLIVEIRA, JOAO NONATO DA COSTA FILHO, JOAO PEREIRA LIMA, JOSE ONOFRE DOS SANTOS, JOSE WILSON DE SOUSA ALVES, JOSE DE PAULA DOS SANTOS, JOSE GONCALVES DA SILVA, JOSE NORBERTO DE MOURA, LUCIDIO BENTO DA SILVA RIOS SOBRINHO, MANOEL DE VERA CRUZ LIMA, MARIANO VISGUEIRA, MARIA REGINA MOITA, MARIA DA CRUZ BARBOSA DE CARVALHO, MARIA DA PAZ CARDOSO, MARIA DAS GRACAS CAMPELO, MARIA JOSE SILVA DA COSTA, MARIA MACIEL DE JESUS, MARIA SONIA PEREIRA DA SILVA, PAULA FREITAS DO NASCIMENTO, PEDRO LOPES DE SOUSA, PEDRO MARTINS LIMA, RAIMUNDO DE ALMEIDA CABRAL, RAIMUNDO JOSE DO REGO, RAIMUNDO ROBERTO SOBRINHO, VERISSIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, VICENTE JOSE DO NASCIMENTO, VERIDIANO MOREIRA VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
CAIXA SEGURADORA S/A, inconformada com o desfecho do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO versado nestes autos, nos quais contende com ANTONIA VIEIRA DA SILVA E OUTROS, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, por ser omissa quanto aos recentes julgados, bem como em relação aos preceitos da lei n. 13.000/2014 e a súmula 150 do STJ que versam sobre a competência da Justiça Federal. Outrossim, alega ser parte ilegítima, considerando que a Caixa Econômica Federal que figura como gestora do FCVS. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
Os embargados apresentaram contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
É claro a necessidade de provimento deste recurso, diante do iminente envio dos autos à Justiça Federal, com o consequente prejuízo ao princípio da celeridade processual, sobretudo, sem contar que, em face da desnecessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal nas questões relativas a contratos como o discutido na ação de origem.
A propósito da referida assertiva, os seguintes julgados, inclusive, do STJ, verbis:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL OU ESTADUAL – INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO.
(…)
2. Para que a Caixa Econômica Federal possa ingressar nas ações que envolvam contrato de seguro habitacional, estabelecido em função de contrato de financiamento habitacional, e, por consequência, seja alterada a competência para o julgamento da lide, da Justiça Estadual para a Justiça Federal, deve ela comprovar seu interesse jurídico demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas, também, o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, sendo a CEF parte ilegítima, a competência é da Justiça Estadual.
3. Agravo conhecido e Improvido. (Agravo de instrumento n. 2013.0001.000696-3. 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Relator: Desembargador Haroldo Oliveira Rehem. Julgamento: 27/01/2015)
(…)
No que pertine ao fato da Caixa Econômica Federal ter manifestado expresso interesse em integrar a lide, é certo que o STF, ao julgar o RE nº 27996 (Tema nº 1.011, de repercussão geral), declara a competência da Justiça Federal, para processar e julgar as ações relativas aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), nos seguintes termos, em resumo:
“Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”
Como se pode inferir, o comando é no sentido de que, após 26.11.2010, a competência para o feito será da Justiça Federal, desde que: i) nele se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública; ii) a CEF atue em defesa do FCVS, na mesma apólice, devendo haver o deslocamento do feito, a partir do momento em que essa empresa pública ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º, do art. 64, do CPC; e/ou o § 4º, do art. 1º-A, da Lei 12.409/2011. Não é, porém, o que se dá aqui, como alhures frisado.
A não bastar, predomina o entendimento jurisprudencial de que não é suficiente a Caixa Econômica Federal desejar vir à lide. Tem, antes, de comprovar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante a demonstração, tanto da existência de apólice pública, quanto do comprometimento do FCVS, com o risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (TRF-2/ AGRAVO Nº 00107235620184020000/RJ 0010723-56.2018.4.02.0000 - Relator: REIS FRIEDE/Data de Julgamento: 01/04/2019/VICE-PRESIDÊNCIA).
Logo, não parece ser este o caso de se permitir a saída dos autos do âmbito da Justiça Estadual. Afinal, não há a demonstração documental, quanto à natureza pública das apólices; existe, tampouco, prova de igual natureza do comprometimento do FCVS.
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas como omissas, de modo que, ainda que indiretamente, abordou-se o teor da súmula n. 150 do STJ, não tendo sido constatado interesse da União apto a ensejar a existência da competência da Justiça Federal.
Quanto à ilegitimidade de figurar no polo passivo, bem como o ingresso da Caixa Federal como assistente litisconsorcial, tal aspecto foi amplamente discutido no acórdão, no que pertine à ausência de interesse para a sucessão processual, tendo em vista que o tema n. 1.011 do STF declara a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações relativas aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), situação que não se adequa a estes autos.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 28/11/2022
0756298-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIA VIEIRA DA SILVA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação28/11/2022