TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0815386-03.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EMBARGADO: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 6544966), que, à unanimidade, conheceu das Apelações interpostas, dando parcial provimento ao recurso da autora, ora embargada.
Em suas razões, o Embargante, repetindo os fundamentos de sua apelação, alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de analisar pontos vitais ao recurso. Nesse sentido, requer que sejam reconhecidas as omissões apontadas, bem como tenham os embargos efeito de prequestionamento (ID n. 6466127).
A Embargada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
É o que basta relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos.
Ao que se depreende dos autos, não se evidencia vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Embargante.
Sobre o tema, leciona Ernane Fidélis dos Santos:
“O embargos declaratórios não são aptos a alterar a sentença ou o acórdão. Diz a lei que são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição (art. 435, I, com a nova redação). A obscuridade encontra-se em oposição à clareza da sentença, seja na fundamentação, seja na parte conclusiva, deixando dúvida sobre o que está sobre o que está exposto,, (...). A contradição pode dar-se entre a fundamentação e a parte conclusiva da sentença ou dentro do próprio dispositivo. (...) os embargos de declaração são ainda admissíveis quando for omisso ponto sobre que deviam pronunciar-se a sentença ou acórdão (art. 535, II)” (In Manual de Direito Processual Civil, Ernane Fidélis dos Santos, 12ª edição de acordo com a Reforma do CPC, atualizada até a Lei n. 11.448/2007, São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 686).
De início, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura de alguns trechos do r. acórdão, veja-se:
“Em apelação, o Estado do Piauí aponta violação à lei federal n. 9.504/97 em razão da concessão de aumento em período eleitoral vedado, quanto a esta violação, especificamente ao art. 73, V da Lei 9.504/97, não assiste razão ao Apelante.
(...)
Como se vê, o dispositivo fixa um período em que é vedado ao gestor público “suprimir ou readaptar vantagens (…) na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito”. Ocorre que a Lei mencionada, não trata de revisão de salários ou remuneração pura e simplesmente, mas sim de reajuste decorrente de progressão funcional, com base na comprovação do tempo de serviço, conforme previsto no Plano de cargos, carreiras e salários do Estado.
A lei impugnada, neste contexto, não trata de readaptação concreta de vantagens dos servidores públicos do Piauí, mas sim de uma previsão abstrata acerca de seus enquadramentos conforme o plano de cargos e carreiras, com os respectivos reajustes vencimentais, desde que comprovado o tempo de serviço, que será analisado individualmente por uma comissão da Secretaria de Administração do Estado.
Assevero que o Tribunal Pleno, ao julgar o Mandado de Segurança Coletivo 2015.0001.003079-2, assentou o entendimento de que, publicada a Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores, desde que comprovado os requisitos para o reenquadramento funcional, em face do princípio do direito adquirido (art. 5o, XXXVI, da CF/1988).
(...)
O entendimento consolidado, então, foi o de que “a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste dos vencimentos previstos em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que assegurem direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público”.
Sobre o tema, os julgados deste tribunal manifestam-se no sentido de que, com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores, de sorte que o seu implemento é dever do gestor, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos”.
Frise-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). grifei.
O Supremo Tribunal Federal também já firmou entendimento de que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:
“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
No caso presente, como já ressaltado, o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que a tese foi devidamente apreciada, não constituindo os Embargos Declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
No mais, de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente a Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0815386-03.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/11/2022