TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000119-19.2010.8.18.0103
APELANTE: LUCILENE DE PAIVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. LOAS IMPLANTAÇÃO. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. FUNGIBILIDADE DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO. TEMA 810 DO STF. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A questão de mérito essencial da ação é a verificação de eventual direito da parte autora na implementação do benefício LOAS, de forma continuada, no valor de 1 (um) salário-mínimo, além do pagamento do valor retroativo.
2. No caso dos autos, a perícia judicial indicou que a parte apelada é portadora de CID 10 – F70.1 + F31.8 + G40.3 – doenças psiquiátricas consubstanciadas em transtorno mental, bipolaridade e epilepsia, apontadas como incuráveis. Deficiência que a impossibilita o labor, uma vez que conforme apontou o laudo que a patologia é superior a dois anos, datando provavelmente desde 2009, impedindo o exercício de qualquer atividade laboral que garanta os proventos para a sua subsistência, conforme ID: 3483731.
3. Em relação a renda mensal per capita, o MM. Juiz a quo, com base no conjunto fático probatório dos autos, constatou, através do estudo social, que a autora e sua família vivem do Bolsa Família, mãe de uma criança de 6 meses, à época do estudo, fazendo uso de medicamentos contínuos, recebendo apenas o auxílio da mãe. Assim, a apelada preenche o segundo requisito para a concessão do referido benefício, já que não dispõe de outros meios de prover a sua própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família.
5.Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, irresignado com a respeitável sentença do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, proferida nos autos da Ação Ordinária, em face da AURICELIA DE PAIVA SOUSA, ora apelada.
Na sentença vergastada, o MM. Juiz “a quo” deferiu o pedido de antecipação de tutela e julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a implementação do benefício LOAS, de forma continuada, no valor de 1 (um) salário-mínimo, devendo ser pago o retroativo a partir do requerimento administrativo (07/10/2008). Condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes apenas sobre as parcelas vencidas, a teor da súmula n° 111 do STJ.
Em suas razões de recurso, o apelante alegou que não há, nos autos, prova de que a parte apelada viva em situações precárias e que para a concessão do benefício assistencial pretendido faz-se necessário comprovar que a família da parte autora não possui condições efetivas de ampará-la, o que, até o momento não ocorreu. Assim, requer que seja dado provimento ao presente recurso para julgar improcedente o pedido, e caso assim não entendam que fixem a DIB na data do laudo social.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Recurso recebido com efeito devolutivo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que justificassem a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
A questão de mérito essencial da ação é a verificação de eventual direito da parte autora na implementação do benefício LOAS, de forma continuada, no valor de 1 (um) salário-mínimo, além do pagamento do valor retroativo.
A Constituição Federal prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, alterada pela Lei 9.720/1998, dispõe:
Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o. Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei 9.720, de 30.11.1998)
§ 2o. Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3o. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (...).
Da leitura do citado dispositivo, constata-se que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
A fim de que esse dispositivo legal guarde perfeita sintonia com o espírito da norma magna, sem encurtar o seu alcance, deve ser ele interpretado, no que diz respeito à incapacidade, no sentido de considerar a deficiência física, para fins de reconhecimento do direito à Assistência Social, conjuntamente com outros aspectos relevantes, tais como, a condição profissional e cultural do beneficiário.
No caso dos autos, a perícia judicial indicou que a parte apelada é portadora de CID 10 – F70.1 + F31.8 + G40.3 – doenças psiquiátricas consubstanciadas em transtorno mental, bipolaridade e epilepsia, apontadas como incuráveis. Deficiência que a impossibilita o labor, uma vez que conforme apontou o laudo que a patologia é superior a dois anos, datando provavelmente desde 2009, impedindo o exercício de qualquer atividade laboral que garanta os proventos para a sua subsistência, conforme ID: 3483731.
Em relação a renda mensal per capita, o MM. Juiz a quo, com base no conjunto fático probatório dos autos, constatou, através do estudo social, que a autora e sua família vivem do Bolsa Família, mãe de uma criança de 6 meses, à época do estudo, fazendo uso de medicamentos contínuos, recebendo apenas o auxílio da mãe. Assim, a apelada preenche o segundo requisito para a concessão do referido benefício, já que não dispõe de outros meios de prover a sua própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável -, relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp nº 1112557/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20-11-2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte apelada, em decorrência de sua deficiência ou incapacidade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, tratamento médico, dentre outros -, configuram despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (APELREEX nº 0001612-04-2017.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. de 9-6-2017).
Confiram-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. FUNGIBILIDADE DOS REQUISITOS. IDADE. DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA 810 DO STF. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA, POSSIBILIDADE. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Se há a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade e do benefício assistencial, deve haver a fungibilidade dos requisitos que dão causa ao benefício assistencial, quais sejam, idade e deficiência. 3. O benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 4. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810. 6. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
(TRF-4 - AC: 50279303620174049999 5027930-36.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 20/02/2018, QUINTA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FUNGIBILIDADE DOS REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Se há a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade e do benefício assistencial, deve haver a fungibilidade dos requisitos que dão causa ao benefício assistencial, quais sejam, idade e deficiência. 3. Comprovada a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial à pessoa idosa, reafirmando-se a DER para a data do implemento do requisito etário. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
(TRF-4 - AC: 50004634820184049999 5000463-48.2018.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 17/08/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Além disso, em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro a condenação dos honorários advocatícios em sede recursal no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do apelado, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do CPC.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0000119-19.2010.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuLUCILENE DE PAIVA SOUSA
Publicação30/03/2023