Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800480-78.2017.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pelo embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou, de forma completa e clara, as questões necessárias para o seu deslinde, não apresentando quaisquer vícios. 2. Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja o embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado. 3. Embargos de declaração desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800480-78.2017.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800480-78.2017.8.18.0031

APELANTE: CLEILSON IZAIAS EVANGELISTA ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO FERNANDES BRITO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pelo embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou, de forma completa e clara, as questões necessárias para o seu deslinde, não apresentando quaisquer vícios. 2. Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja o embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado. 3. Embargos de declaração desprovidos.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, interpostos por CLEILSON IZAIAS EVANGELISTA ARAUJO, em face do acórdão que negou provimento à apelação que interpôs, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, ora embargado.

Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: foi aprovado em processo seletivo promovido pelo embargado, tendo sido contratado por um ano, com possibilidade de prorrogação por mais um ano; seu contrato não foi renovado, tendo o embargado promovido a nomeação de candidatos que estavam em posição inferior; tal situação caracteriza indevida preterição e violação a princípios constitucionais, fato gerador de danos morais in re ipsa; o Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral que em casos de flagrantes arbitrariedades, como o dos presentes autos, é cabível a indenização de candidatos preteridos em concurso público. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, para que seja acolhido o pedido inicial em sua integralidade, mormente quanto aos danos morais indeferidos.

Em suas contrarrazões, alegou o apelado, em síntese, que: não é possível o reexame de mérito nos embargos de declaração; é inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição do recurso cinge-se a repisar fundamentos anteriormente já tecidos. Diante do que expôs, requereu: preliminarmente, o não conhecimento do recurso, haja vista a impossibilidade de reexame de mérito através dos embargos; no mérito, o não provimento do recurso, tendo em vista a inexistência de qualquer omissão no acórdão.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o embargante a reforma do acórdão recorrido, alegando, para tanto, que: foi aprovado em processo seletivo promovido pelo embargado, tendo sido contratado por um ano, com possibilidade de prorrogação por mais um ano; seu contrato não foi renovado, tendo o embargado promovido a nomeação de candidatos que estavam em posição inferior; tal situação caracteriza indevida preterição e violação a princípios constitucionais, fato gerador de danos morais in re ipsa; o Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral que em casos de flagrantes arbitrariedades, como o dos presentes autos, é cabível a indenização de candidatos preteridos em concurso público.

Diante do que expôs, requereu o provimento dos embargos de declaração, para que seja acolhido o pedido inicial em sua integralidade, mormente quanto aos danos morais indeferidos.

Consoante restará doravante demonstrado, os embargos de declaração não merecem provimento.

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.

Da simples leitura das razões recursais, cuja essência fora acima reproduzida, resta evidente que embora alegue que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de seguir jurisprudência do STF, o que almeja o embargante é a rediscussão da matéria já resolvida, de forma fundamentada, completa e clara pelo aresto atacado.

Neste passo, sentido, transcrevem-se os seguintes trechos do acórdão embargado, que bem revelam a fundamentação empregada para afastar a pretendida configuração de danos morais:

 

No que pertine aos danos morais alegadamente sofridos pelo apelante, tem-se que a preterição indevida, não gera, por si só, a configuração de danos morais, não havendo que se falar, assim, em presunção da ocorrência de dano.

Com efeito, quem alega ter experimentado dano moral deve demonstrar a ocorrência da lesão, a prova da concreta vulneração de algum aspecto de seus direitos da personalidade. Assim, cabia ao apelante a demonstração de ofensa a seus direitos da personalidade, o que apontaria para o extravasamento das fronteiras do incômodo e do aborrecimento decorrentes da preterição. Entretanto, nada nos autos indica, ainda que minimamente, tal demonstração, não estando configurada a ocorrência de dano moral.

 

Cumpre transcrever também o trecho do acórdão que realiza a devida distinção entre o caso julgado e o precedente do STF novamente invocado pelo embargante:

 

Registre-se ainda que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 724.347, invocada pela parte apelante, não se aplica ao presente caso. Com efeito, ao enunciar que “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”, o Pretório Excelso estava a cuidar de indenização por danos materiais concernente a valores remuneratórios não percebidos, não versando, assim, sobre danos morais.

 

Frise-se que a própria argumentação aduzida pelo embargante, o próprio raciocínio que desenvolve em sua peça recursal, aponta para mero inconformismo com o julgamento do feito, não demonstrando, verdadeiramente, a existência de qualquer vício.

Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja a embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

 

Assim, repise-se, inexistem vícios no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito do recorrente é apenas suscitar a reapreciação da matéria decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão recorrido.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                            Relator

Detalhes

Processo

0800480-78.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

CLEILSON IZAIAS EVANGELISTA ARAUJO

Réu

MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI

Publicação

28/10/2022