TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0708508-86.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI6631-A
EMBARGADO: ATHOS FELIPE VILARINDO, FRANCISCO ERIVELTO DE SOUSA VIEIRA, PROST LEANDRO DA SILVA ALMEIDA, IRAPOAN SOARES DE MOURA JUNIOR, RAFAEL IBIAPINO DE SA
Advogados: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
Advogados: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
Advogados: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
Advogados: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
Advogados: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do apelo, entendendo pelo seu provimento parcial, a fim de, anulando o resultado do exame psicotécnico impugnado nos autos, submeter os apelados/embargados a novo exame, seguindo, doravante, critérios objetivos previamente estabelecidos, livres de vícios de subjetividade, garantidos o contraditório administrativo e a ampla defesa, constituindo-se a aprovação em condição para o prosseguimento no certame ou, se já empossados, para a permanência no cargo. 2 - As alegações da parte embargante não procedem, haja vista que o acórdão embargado está devidamente fundamentado. O decisum tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação. 3 - Inexiste vício no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação de matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 4 - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão de ID 5708585 que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por ATHOS FELIPE VILARINHO e OUTROS, ora embargados.
Em suas razões recursais, alega a parte embargante, em síntese, que: há, claramente, falta de fundamentação no acórdão, tanto pelo emprego, não fundamentado, de "conceitos jurídicos indeterminados" (489, § 1º, II, CPC), quanto pela omissão em debater os argumentos objetivamente postos no recurso de apelo do Estado (489, § 1º, IV); o recurso estatal cita os critérios objetivos e científicos adotados, não existindo fundamentação no acórdão quando diz que “não há critérios objetivos e científicos”. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que sejam supridas as obscuridades, contradições e omissões apontadas, com efeito modificativo.
Contrarrazões da parte embargada, nos termos da petição de ID 7028967.
É o relato do necessário.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO
Como relatado, pretende a parte embargante ver reformado o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com a seguinte ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MOTIVAÇÃO PARA REPROVAÇÃO. NULIDADE DO EXAME. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. I. O exame psicotécnico deve ser previsto em lei e no edital, adotando critérios objetivos para avaliação dos candidatos, sob pena de violação dos princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa. II. Necessária submissão a novo exame, seguindo critérios objetivos previamente estabelecidos, livres de vícios de subjetividade, garantidos o contraditório administrativo e a ampla defesa, constituindo-se a aprovação em condição para o prosseguimento no certame ou para a permanência no cargo.
Alega, para tanto, em síntese, que: há, claramente, falta de fundamentação no acórdão, tanto pelo emprego, não fundamentado, de "conceitos jurídicos indeterminados" (489, § 1º, II, CPC), quanto pela omissão em debater os argumentos objetivamente postos no recurso de apelo do Estado (489, § 1º, IV); o recurso estatal cita os critérios objetivos e científicos adotados, não existindo fundamentação no acórdão quando diz que “não há critérios objetivos e científicos”.
Requer o provimento dos embargos de declaração para que sejam supridos os vícios apontados, com efeito modificativo.
Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.
Considerando isso, consigno, desde logo, que não merece prosperar a presente irresignação, posto não existir omissão no acórdão embargado, tampouco falta de fundamentação.
Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões da apelação, entendendo pelo seu provimento parcial, a fim de, anulando o resultado do exame psicotécnico impugnado nos autos, submeter os apelados/embargados a novo exame, seguindo, doravante, critérios objetivos previamente estabelecidos, livres de vícios de subjetividade, garantidos o contraditório administrativo e a ampla defesa, constituindo-se a aprovação em condição para o prosseguimento no certame ou, se já empossados, para a permanência no cargo.
A propósito, destaca-se parte do acórdão que, de modo explícito e fundamentado, enfrenta a matéria em debate:
"(…)
A questão jurídica ventilada no recurso diz com a ausência de critérios objetivos para a realização de exame psicotécnico como etapa eliminatória de certame promovido pela Administração Pública para o provimento de cargo efetivo de quadro de pessoal.
Deveras, a controvérsia posta remete à omissão, na minuta do edital do certame, de previsão normativa estabelecendo critérios para a avaliação psicológica dos candidatos submetidos ao exame psicotécnico. Ademais, põe-se em questão a transparência do certame, em vista da negativa da Administração em fornecer aos candidatos esclarecimentos sobre os parâmetros utilizados.
Os apelados ingressaram com a ação objetivando a participação nas demais fases do concurso público para admissão no curso de formação de soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
Consoante demonstram, foram eliminados na 4ª fase do certame, que se refere ao exame psicotécnico, por terem sido considerados inaptos (contra-indicados) pela banca examinadora.
Contudo, compulsando de maneira atenta o edital do certame, observo a ausência de previsão de qualquer critério científico objetivo que pudesse servir de fundamento à aferição da aptidão psicológica dos candidatos do concurso em exame.
Cumpre ressaltar, ademais, que o apelante sequer trouxe em seu apelo qualquer referência aos parâmetros científicos eliminatórios utilizados para inabilitar os apelados para as demais etapas do certame em debate, o que é forte indicativo de sua subjetividade.
A propósito, destaca-se entendimento pacífico e remansoso consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive desta Egrégia Corte Estadual de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO-LEGAL. EDITAL SAEB 01/2014. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. EXAME PSICOTÉCNICO SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. LAUDO PSICOLÓGICO SEM MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO PRIMEIRO EXAME. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos Secretários de Administração e de Segurança Pública do Estado da Bahia e do Superintendente de Recursos Humanos da Secretaria da Administração do Estado da Bahia, pois a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato ilegal ou que possui o dever funcional de responder pelo fiel cumprimento do ato administrativo questionado ou, ainda, o que dispõe de competência para corrigir a suscitada ilegalidade. Além disso, o Edital de Abertura, em suas disposições preliminares informa que o referido concurso público seria executado pela Fundação Carlos Chagas em parceria com a Secretaria da Administração do Estado da Bahia e a Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia. Ademais, no item 23.6, dispõe que "as convocações para as etapas serão realizadas através de Editais de Convocação publicados pelo Superintendente de Recursos Humanos da Secretaria da Administração do Estado da Bahia", e no item 23.13 dispõe que a Secretaria da Administração e a Secretaria de Segurança Pública teriam o poder para resolver os casos omissos. Nesse contexto, a indicação das referidas autoridades coatoras mostra-se correta.2. Não há que se falar em decadência do direito, uma vez que o prazo decadencial de 120 dias não se inicia com a publicação do edital do certame, mas sim a partir da ciência do ato que concretiza a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante.3. No mérito, deve-se destacar que a exigência de avaliação psicológica em concursos públicos pressupõe previsão legal e editalícia, devendo ser pautada em critérios objetivos, com a possibilidade de interposição de recurso contra o resultado. No caso em exame, ausente se encontra um dos requisitos, qual seja, critérios objetivos de avaliação. 4. Quanto ao laudo psicológico do candidato (fls. 161/162), aquele não indica os motivos pelos quais o candidato foi considerado "não indicado". É cediço, a aplicação de exame psicotécnico como etapa de concurso público exige, além de critérios objetivos, a emissão de laudo com motivação clara, de modo que o candidato possa se defender de forma ampla e específica, o que não foi o caso. Com efeito, o edital do mencionado concurso menciona as qualidades que são esperadas dos candidatos, listando-as como objeto de verificação, porém não dispõe de forma exata e objetiva quais os critérios de avaliação a serem aplicados ao candidato. Nesse sentido, verifica-se a nulidade do exame psicológico realizado pelo impetrante e, consequentemente, a ilegalidade da decisão eliminatória. 5. Contudo, não pode o impetrante prosseguir nas demais fases do certame sem a devida aprovação no exame, muito menos ser investido em cargo público, motivo pelo qual, nos casos em que há nulidade no primeiro exame, deve o autor mandamental se submeter a nova avaliação.6. Segurança parcialmente concedida. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0003772-34.2015.8.05.0000, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 20/04/2016).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOS PÚBLICOS PARA SOLDADO DA POLICIA MILITAR E OFICIAL DA POLICIA MILITAR E PARA SOLDADO BOMBEIRO E OFICIAL BOMBEIRO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL AFASTADA. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRAINDICAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO CANDIDATO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O NUCEPE, órgão responsável pela realização do concurso público em discussão, é, inequivocamente, a banca examinadora para a realização do concurso, e por isso, seu Presidente tem legitimidade passiva para figurar no presente agravo, assim como no writ of mandamus impetrado na instância a quo, como autoridade coatora. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva do agravado afastada. 3. O agravado alega, em sede preliminar, que há óbice na concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o pedido principal, fundado no entendimento de que a Lei 8.437/92 veda a concessão de liminar e de que a Lei n°. 9.494/97 proíbe a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. 4. No entanto, prevalece o entendimento da possibilidade de antecipação de tutela a depender do caso concreto, sendo que, na presente lide, não há implicação de efeito patrimonial, mas medida simplesmente assecuratória de direito do agravado. 5. Preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o pedido principal rejeitado. 6. O magistrado de piso indeferiu a medida liminar, por entender que restava ausente a prova inequívoca dos fatos alegados. 7. A aplicação de exame psicotécnico deve respeitar os requisitos de existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados. 8. O entendimento emanado dos Tribunais superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do certame sob o fundamento único de “INAPTO”. 9. In casu, cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, anulando o resultado inapto do exame psicotécnico, submetendo os agravantes a novo exame livre de vicios de subjetividade, e caso aprovados, prossigam regularmente nas demais fases do certame. (TJPI, Agravo de Instrumento N° 2014.0001.008463-2, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, 1a Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 23/02/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MOTIVAÇÃO PARA SUA REPROVAÇÃO. APARENTE CONTRADIÇÃO ENTRE A ANÁLISE EA CONCLUSÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO. AGRAVO PROVIDO.1. Exame previsto em lei e no edital, mas não prevê critérios objetivos para avaliação dos candidatos, violando, por conseguinte, os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa. 2. Motivação do laudo psicológico genérica e insuficiente para reprovação do agravante.3. Aparente contradição entre a conclusão e a análise do exame psicotécnico impugnado. 4. Laudo psicológico complementar apresentado pelo recorrente, concluindo pela sua aptidão para o desempenho do cargo.5. Agravo conhecido e provido. (TJPI, Agravo de Instrumento N° 2014.0001.006721-0, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4a Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 31/05/2016)
(…)”
Constata-se, pois, que as alegações da parte embargante não procedem, haja vista que o acórdão embargado está devidamente fundamentado. O decisum tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação.
Assim sendo, verifica-se que inexiste vício no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação de matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0708508-86.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorESTADO DO PIAUI
RéuATHOS FELIPE VILARINDO
Publicação31/10/2022