Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800241-50.2021.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO RECONHECIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO – DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A majoração dos honorários sucumbenciais, a título recursal, conforme o disposto no art. 85, §11 do CPC, só é aplicável em caso de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. 2. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800241-50.2021.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800241-50.2021.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: JOSE FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO RECONHECIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO – DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A majoração dos honorários sucumbenciais, a título recursal, conforme o disposto no art. 85, §11 do CPC, só é aplicável em caso de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso.

2. Embargos conhecidos e providos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800241-50.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: JOSE FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.,inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JOSE FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto majorou os honorários de sucumbência de 10% para 15%. Nesse sentido, defende o afastamento da majoração dos honorários sucumbenciais, a título recursal, visto que o recurso de apelação recebeu provimento parcial e, assim, não seria aplicável o art. 85, §11 do CPC, segundo a atual jurisprudência do STJ. Aduz, ainda, omissão quanto ao termo inicial para a correção monetária sobre os danos morais. Pede, dessa forma, o provimento dos embargos.

O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que a decisão objurgada teria incorrido em contradição, porquanto teria majorado de 10% para 15% os honorários de sucumbência.

Nesse sentido, é consentâneo transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, in verbis:

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas da conta bancária do apelado, pelo apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

Implica dizer que a não comprovação do repasse do valor contratado, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados ao apelado transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, ao apelado.

Porém, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.

 

Evidente é o equívoco da decisão objurgada ao majorar os honorários de sucumbência, quando o recurso apresentado teve o seu provimento parcial. Ora, o comando do art. 85, §11 do CPC, só tem a sua incidência operada quando não houver o conhecimento integral do recurso ou o seu improvimento pelo relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente, situação não ocorrida na decisão rechaçada.

A exemplo de julgado nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência do STJ, dentre outras que poderiam vir a lume, in verbis:



AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (…)IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(…)

6. Quanto aos honorários recursais, a jurisprudência deste Tribunal dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. 7. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 8. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1816967/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020)

 



No tocante ao termo inicial da correção monetária, acrescente-se, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir a omissão denunciada neste recuso, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência, sobre a condenação imposta, quanto à correção monetária.

Era mesmo o caso, portanto, de se ter aplicado a Súmula nº. 362, do colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe, verbis:



Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.



Logo, o trecho no qual se deu a omissão deve ser corrigido, de sorte a que passe a expressamente prever o novo arbitramento como a data inicial para o referido cômputo, qual seja, com o advento do acórdão que modificou o valor em questão.

Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fundamentando-se, de forma clara, o provimento do recurso, apenas para manter a condenação estipulada pelo juízo de primeiro grau, quanto a condenação dos honorários de sucumbência. Assim, é retificado o decidido, para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais e estipular a data inicial da contagem da correção monetária como sendo a data do arbitramento do novo valor condenatório.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de reconhecer a contradição e afastar a majoração dos honorários sucumbenciais, a título recursal, mantendo-se a condenação conforme estipulada na sentença, bem como para determinar que, sobre o valor da indenização pelos danos morais, incida correção monetária desde a data do arbitramento, como prevê a Súmula 362 do STJ.

 

 



Teresina, 28/11/2022

Detalhes

Processo

0800241-50.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOSE FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA

Publicação

28/11/2022