Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800952-23.2021.8.18.0069


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO RECONHECIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO – DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A majoração dos honorários sucumbenciais, a título recursal, conforme o disposto no art. 85, §11 do CPC, só é aplicável em caso de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. 2. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800952-23.2021.8.18.0069 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800952-23.2021.8.18.0069

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS VIANA

Advogado(s) do reclamado: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO RECONHECIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO – DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A majoração dos honorários sucumbenciais, a título recursal, conforme o disposto no art. 85, §11 do CPC, só é aplicável em caso de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso.

2. Embargos conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800952-23.2021.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS VIANA
Advogado do(a) APELADO: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA JOSE DOS SANTOS VIANA, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, por ter ocasionado reformatio in pejus, ao condená-lo pela restituição em dobro, o que alega não ter sido pedido pela parte adversa. Pugna, assim, pela reforma do julgado com a determinação de restituição na forma simples, com a correção do erro material. Desse modo, pede a procedência dos embargos.

A embargada regularmente intimada, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris



Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos pelo apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.

Logo, impõe-se reconhecer à apelada o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, é imperioso ressaltar que, como bem assentado na decisão, os descontos efetuados pelo apelante, nos proventos da apelada, caracterizam, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer que os danos causados ao segundo transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária, como ocorrera, a condenação do primeiro no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.

Vê-se, por outro lado, que o quantum indenizatório, ao contrário do que se afirma neste recurso, está fixado em patamar razoável e proporcional, de sorte a se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Nenhum motivo, portanto, existe para a sua diminuição.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para condenar o apelante a restituir à apelada, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios com os quais deve arcar o apelante.

 

Nesse sentido, não há de se falar em omissão. Na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas. De modo que, como se vê acima, não restam vícios no que foi decidido, inclusive no tocante à condenação em dobro, não havendo, portanto, que se falar em reformatio in pejus.



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 10/01/2023

Detalhes

Processo

0800952-23.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA JOSE DOS SANTOS VIANA

Publicação

10/01/2023