Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801873-78.2021.8.18.0037


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é admitida quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor. 2. Não se pode cogitar de omissão, se o acórdão manifestou-se sobre a matéria supostamente omitida, ao confirmar a decisão recorrida em todos os termos. 3. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801873-78.2021.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801873-78.2021.8.18.0037

APELANTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é admitida quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor.

2. Não se pode cogitar de omissão, se o acórdão manifestou-se sobre a matéria supostamente omitida, ao confirmar a decisão recorrida em todos os termos.

3. Embargos conhecidos e não providos.

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801873-78.2021.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA, ora embargada, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissão e contradição que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, por ter sido contraditória diante das provas contidas nos autos, aproveitando o ensejo para defender a regularidade da contratação e reputando indevidas as condenações.

A embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

 

 

De resto, somente ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciaram, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Impõe-se, por via de consequência, a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda.

Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. É o que há de se observar neste caso.

EX POSITIS, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, para que se julgue procedente a ação, condenando-se o apelado no pagamento, à apelante, de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como a lhe restituir, em dobro, as parcelas que recebera, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes a se arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Assinado”

 

Ora, a parte não acostou aos autos um comprovante considerando o empréstimo válido, como prova mais hábil para confirmar a existência e validade dessa relação contratual bancária, segundo o disposto na Súmula n° 18 do TJPI.

Indevido, também, questionar e reputar como excessivos os valores das condenações, que já correspondem ao patamar usual no entendimento do órgão julgador.

 

Logo, os valores questionados no recurso já foram determinados no acórdão, de modo a constatar-se que as alegações da parte não prosperam, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 31/01/2023

Detalhes

Processo

0801873-78.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

31/01/2023