Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0002082-82.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO RECONVENCIONAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À luz da teoria da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo extinto sem resolução do mérito, em decorrência do abandono processual, deve suportar as despesas dele decorrentes, em especial o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002082-82.2009.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002082-82.2009.8.18.0140

APELANTE: VANNESSA NATHALY LIMA XISTO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO SOFISA SA

Advogado(s) do reclamado: ALAY LEONARDO MACHADO VERAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO RECONVENCIONAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 À luz da teoria da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo extinto sem resolução do mérito, em decorrência do abandono processual, deve suportar as despesas dele decorrentes, em especial o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002082-82.2009.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: VANNESSA NATHALY LIMA XISTO 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO SOFISA SA
Advogado do(a) APELADO: ALAY LEONARDO MACHADO VERAS - RJ177603-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANNESSA NATHALY LIMA XISTO contra sentença exarada nos autos do “Ação de Reintegração de Posse (2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada pelo BANCO SOFISA S/A, ora apelado.

Na inicial (Id 4142288, p. 02/05) alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de arrendamento mercantil com a parte requerida, a qual deixou de pagar as contraprestações ajustadas, acarretando a inadimplência do ajuste contratual e o vencimento antecipado de todas as obrigações. Assevera que a mora restou caracterizada, conforme comprova a notificação acostada aos autos. Enfim, requer liminarmente a reintegração do bem móvel objeto do contrato, e, ao final, pleiteia a procedência do pedido, confirmando-se a medida antecipatória.

Citada a parte requerida apresentou contestação (Id 4142288, p. 26/35) impugnando o pedido inicial e, por último, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.

Ato contínuo, a parte demandada propôs reconvenção (Id 4142288, p. 56/79) visando a revisão do contrato de financiamento objeto da ação de reintegração de posse.

A parte autora apresentou réplica a contestação (Id 4142288, p. 42/53).

Citado o Banco contestou a reconvenção (Id 4142288, p. 87/106), pleiteando, preliminarmente, a inadmissibilidade do pedido reconvencional, e, no mérito, a total improcedência da reconvenção.

Deferido o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma do art. 824, do CPC (Id 4142288, p. 121).

Na sentença (Id 4142299), a d. Magistrada julgou extinta a ação originária sem resolução do mérito, tendo em vista que, intimada a parte autora tanto pessoalmente quanto através do patrono, a mesma não manifestou interesse no prosseguimento do feito, configurando abandono da causa (art. 485, III, do CPC). A parte autora fora condenada no pagamento das custas processuais.

Nas razões da apelação (Id 4142301), a parte apelante se restringe a requerer o provimento do recurso para, reformando a sentença, arbitrar honorários advocatícios em favor do seu advogado, sob o fundamento no princípio da causalidade e de que houve a triangulação da relação processual.

Intimada, o Banco apelado não apresentou contrarrazões (Certidão Id 4142310).

Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí, o qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

O caso versa sobre a possibilidade, ou não, de haver condenação da parte autora/apelada no pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção da ação originária sem resolução do mérito decorrente do abandono da causa.

Objetiva a parte apelante a reforma da sentença, para que o apelado seja condenado a arcar com os honorários de sucumbência, por sustentar que houve triangulação da relação processual.
À luz da teoria da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo extinto sem resolução do mérito, deve suportar as despesas dele decorrentes, conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes.

2. No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado. Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.542.033/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/05/2020, DJe de 25/5/2020)

No caso, a responsabilidade pela extinção do processo sem resolução do mérito é da parte autora, ante o seu inequívoco abandono processual, em que pese intimado pessoalmente e através do patrono regularmente constituído para juntar endereço atualizado da parte requerida, ora apelante (Despacho Id 4142295).

Nesse sentido, impõe-se reformar parcialmente a sentença recorrida a fim de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, o qual deve ser fixado em quinze por cento (15%) sobre o valor da causa atende ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC (“I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”).

Na espécie, a parte requerida, ora apelante, contestou a ação originária e apresentou reconvenção, além de interpor o recurso de apelação em epígrafe, demonstrando o seu patrono zelo profissional, a demanda originária possui uma razoável complexidade, haja vista que discute a regularidade das cláusulas contratuais mediante o pedido reconvencional, além do que a ação fora proposta há mais de doze (12) anos, demandando excessivo tempo para a sua solução, a qual inclusive não fora encontrada, haja vista a extinção sem resolução do mérito por culpa da própria inércia da parte autora/apelada.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO do recurso de apelação, para, reformando parcialmente a sentença vergastada, condenar o Banco recorrido no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0002082-82.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

VANNESSA NATHALY LIMA XISTO

Réu

BANCO SOFISA SA

Publicação

19/12/2022