TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005600-72.2016.8.18.0031
APELANTE: CARLOS GILVANDRO MOUZINHO REIS
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamado: MARIA INEZ OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO SALARIA. PROVAS – AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Versa a demanda sobre incorporação de valores nos proventos do autor, no percentual de 30%, em decorrência da redução indevida do seu salário, assim como pagamento de retroativos e reparação de danos morais. 2. Na forma instituída pela lei adjetiva civil, (art. 373, I) cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e a sua falta importa suportar os ônus decorrentes da omissão, inclusive, a improcedência da ação. 3. A sentença, depois de considerar os elementos de prova deu pela improcedência da demanda, com resolução de mérito, o fazendo com amparo nas orientações legais, visto que o apelante não comprovou a alegada redução de vencimento, tampouco comprovou ter sofrido dano a ser reparado. 4. Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.”.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS GILVANDRO MOUZINHO REIS, contra a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer por ele proposta em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI.
Na apelação, Id 5960059, o autor alega que ingressou com a ação objetivando a condenação da parte ré a proceder com a incorporação em seus proventos de aposentadoria o percentual de 30% decorrente de indevida redução salarial, bem como condenação ao pagamento dos valores retroativos ao ato de concessão, objetivando, ainda, a reparação de danos morais. Todavia, seu pleito foi negado ao fundamento de que não há provas de suas alegações. No entanto, sustenta que referida decisão importa em violação ao devido processo legal, visto que contrária às provas trazidas ao processo, eis que, em suas palavras, restou comprovada a redução salarial, sobretudo, a competência fevereiro de 1998, contracheque juntado, o que representa prova incontroversa de quanto recebia como salário-base e que foi reduzido injustamente.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a decisão a quo, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, Id 5960064, o apelado defende a manutenção da sentença e requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, Id 6231969.
É o relatório.
Passo ao voto.
A apelação se encontra regularmente processada e atende aos pressupostos legalmente exigidos, e, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, pelo que passo à análise do mérito, visto que as partes não elegeram questões preliminares.
Versa a demanda sobre incorporação de valores nos proventos do autor, no percentual de 30%, em decorrência da redução indevida do seu salário, assim como pagamento de retroativos e reparação de danos morais.
Na forma instituída pela lei adjetiva civil, (art. 373, I) cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e a falta importa suportar os ônus decorrentes da omissão, inclusive, a improcedência da ação.
Com o propósito de reformar a sentença, alega a ocorrência de error in judicando em face da desconsideração da prova e valorização de prova, além de não esboçar a devida fundamentação.
Como se sabe, a fundamentação da decisão deve refletir os motivos que justificam, juridicamente, a conclusão. Assim, não será considerada fundamentada a decisão judicial que a) se limitar a indicar determinado artigo de lei sem fazer a correlação com o caso concreto; b) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo de sua incidência no caso; c) invocar motivos que serviriam para embasar qualquer outra decisão; d) não enfrentar os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem demonstrar sua pertinência à hipótese em discussão; e f) deixar de seguir enunciado de súmula ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso concreto ou superação do entendimento.
A sentença questionada, apreciando os elementos de provas trazidos ao processo, declinou que:
(...)
E analisando os documentos carreados aos autos pelo Município de Parnaíba, em especial as folhas de pagamentos da parte autora (id 8302610), constata-se que no mês de janeiro de 1998 o mesmo auferiu como salário base o valor de R$ 263,00; no mês de fevereiro de 1998 o valor de R$ 526,00, no mês de março de 1998 o valor de R$ 370,44; no mês de abril de 1998 o valor de R$ 370,44, concluindo-se que, ao contrário do afirmado pela parte autora em sua petição inicial, não houve qualquer redução salarial, havendo tão somente uma percepção a maior e pontual no salário do mês de fevereiro de 1998. Consta nos autos petição subscrita pelo Diretor de Recursos Humanos do Instituto de Previdência do Município de Parnaíba, Sr. Jerônimo Pereira de Oliveira Filho, onde o mesmo esclarece que o aumento pontual que ocorreu no salário base do autor no mês de fevereiro de 1998 pode ter se dado devido à ocorrência de equívoco no setor responsável, como também pode ter se dado devido a labor extra horas do autor.
(...). [n. g.]
A sentença, depois de considerar os elementos de prova deu pela improcedência da demanda, com resolução de mérito, o fazendo com amparo nas orientações legais, de sorte que não se evidencia a ocorrência de error in procedendo.
Desse modo, inexiste a alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, assim como ao art. 489, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida pelas partes, conforme se depreende da análise da sentença atacada.
Registre-se que o apelante não demonstrou, em momento algum, a ocorrência de dano moral a ser reparado.
Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0005600-72.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto Principal1/3 de férias
AutorCARLOS GILVANDRO MOUZINHO REIS
RéuINSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação07/12/2022