TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800049-58.2020.8.18.0057
APELANTE: JOSE VITO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ADAO JOAQUIM DE SOUSA NETO
APELADO: IRINEU BATISTA COSTA
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME BENTO SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/ PERDAS E DANOS. POSSE PRECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recorrente sustenta que ajuizou Ação de Reintegração de Posse c/c antecipação de tutela e reparação de danos, visando afastar o esbulho praticado pelo Apelado em área de terra de aproximadamente 02,12,00 ha (duas hectares e doze ares) de sua posse e propriedade. 2. A sentença objurgada deu pela improcedência dos pedidos. 2. De fato, nas ações possessórias o autor deve alegar e provar documentalmente, a sua posse, a violência à posse praticada pelo réu, a data da violência à posse e a turbação ou perda da posse. 3. No caso em foco, embora com a devida instrução processual, o autor não logrou comprovar a sua posse da área reclamada. 4. Para o exercício da posse, há que restar cabalmente demonstrado com provas documentais, fatos e registro de boletim de ocorrência que tem presunção de veracidade. 5. Não havendo a prova da posse, da turbação, do esbulho e de violência iminente, assim como se tiver justo receio de ser molestado, impossível é o reconhecimento da procedência do pedido de reintegração de posse. 6. Do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter inalterada a sentença atacada. O Ministério Público, nesta instância, disse não ter interesse público a justificar a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ VITO DE SOUSA, regularmente qualificado e representado, impugnando sentença nos autos da Ação de Reintegração de Posse por ela proposta em face de IRINEU BATISTA COSTA, também qualificado, ora apelado.
Na sentença, Id 6602366, foi dado pela improcedência dos pedidos constantes da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, mediante condição suspensiva, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do estatuto processual.
Inconformado o autor aparelho o recurso, Id 6602371, alegando que ajuizou Ação de Reintegração de Posse c/c antecipação de tutela e reparação de danos, visando afastar o esbulho praticado pelo Apelado em área de terra de aproximadamente 02,12,00 ha (duas hectares e doze ares) de sua posse e propriedade.
Sustenta que comprovou por meio de documento e testemunhas a sua posse exercida sobre a área. Mesmo assim, alega que a sentença não avaliou a prova trazida ao processo em toda a sua extensão.
Requer o provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela procedência do pedido inicial, condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, Id 6602375, o apelado sustenta que a demanda não passe de “aventura jurídica” com argumentos inverídicos e contraditórios. Defende, por isso, a manutenção da sentença. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
A apelação foi intentada em obediência aos requisitos legais, não havendo fatos impeditivos ou extintivos ao poder de recorrer. As partes são legitimas e estão bem representadas. Não houve recolhimento do preparo, haja vista o pedido de gratuidade judicial deferido. Logo, o recurso atende aos requisitos mínimos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.
O recorrente admite que ajuizou Ação de Reintegração de Posse c/c antecipação de tutela e reparação de danos, visando afastar o esbulho praticado pelo Apelado em área de terra de aproximadamente 02,12,00 ha (duas hectares e doze ares) de sua posse e propriedade.
A sentença objurgada deu pela improcedência dos pedidos.
Em se tratando de reintegração de posse de bem imóvel, o art. 562, CPC, dispõe que:
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Por essa disposição, tem-se que nas ações possessórias o autor deve alegar e provar documentalmente, a sua posse, a violência à posse praticada pelo réu, a data da violência à posse e a turbação ou perda da posse.
Comprovando tais circunstâncias é dado ao juiz o poder-dever de deferir a liminar possessória, sem a oitiva do réu, cuja decisão que tem natureza de tutela antecipada, expedindo-se o competente mandado. Caso o juiz não se convença desses elementos com a prova documental anexada pelo autor com a inicial, designará audiência de justificação, momento no qual serão ouvidas testemunhas, sendo o réu citado para acompanhar referido ato, sem direito a contraditório.
No caso em espécie, à mingua de provas, o magistrado de piso deixou de conceder liminar e determinou a citação do requerido que contestou a demanda alegando que ainda não foi passado o documento do imóvel em seu nome em razão de se tratar de terras oriundas de direito hereditário e que não foi feita a devida demarcação e divisão das terras do espólio. Destaca que o requerente não tem e nunca teve a posse da área em litígio, visto que a área de terre que ocupa não está dentro do limite da gleba de terra do autor.
Intimado, o autor deixou de replicar a contestação e, designada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas, seguido do depoimento pessoal do requerido.
Embora com a devida instrução processual, o autor não logrou comprovar a sua posse da área reclamada.
A súmula 487, STJ enuncia que “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.
A sentença guerreada, admite que:
(...)
No caso concreto, por meio dos elementos probatórios coligidos, depreende-se que nenhuma razão assiste ao requerente, ao buscar a procedência da inicial.
Na audiência de instrução, as testemunhas nada falaram que pudesse ajudar no esclarecimento das alusões tecidas pelo autor.
O TCO citado pelo requerente foi arquivado por falta de iniciativa da sua parte, que deixou transcorrer o lapso temporal de seis meses sem apresentar queixa-crime.
À luz dos artigos 1.210, do Código Civil, em combinação com o artigo 560, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho.
E o meio para se alcançar a mencionada restituição, como é cediço, é a ação de reintegração de posse. Possuidor e esbulhado não é simplesmente quem alega: é quem prova ter tido a posse da coisa, e ter sido dela privado por violência.
(...).
Note-se que a parte autora/apelante deixou de trazer ao processo a prova do alegado esbulho.
O art. 1.210 do Código Civil, citado, assegura que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no caso de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
O exercício da posse, no caso, há que restar cabalmente demonstrado com provas documentais, fatos e registro de boletim de ocorrência que tem presunção de veracidade.
Não se pode olvidar que as provas devem ser produzidas a seu tempo angariando presunção de veracidade. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - POSSE DOS AUTORES ANTERIOR À DO RÉU - ESBULHO CONFIGURADO - DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE - DESCABIMENTO. Não há que se falar em ilegitimidade do Réu, quando as informações constantes nos boletins de ocorrência noticiam que o esbulho foi praticado a seu mando, devendo-se ressaltar que o Boletim de Ocorrência tem presunção de veracidade. Satisfeitos os requisitos ínsitos à pretensão veiculada na ação de reintegração de posse, quais sejam: prova da posse, do esbulho e da perda da posse, deve ser acolhido o pedido inicial para reintegrar os legítimos possuidores no respectivo imóvel. (TJ-MG - AC:10686150156061001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018). [n. g.]
Não havendo a prova da posse, da turbação, do esbulho e de violência iminente, assim como se tiver justo receio de ser molestado, impossível é o reconhecimento da procedência do pedido de reintegração de posse.
Por outro lado, a parte apelada demonstrou que não praticou ato capaz de comprometer o direito de posse do imóvel litigado.
Do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter inalterada a sentença atacada.
O Ministério Público, nesta instância, disse não ter interesse público a justificar a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800049-58.2020.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJOSE VITO DE SOUSA
RéuIRINEU BATISTA COSTA
Publicação19/12/2022