TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800865-06.2020.8.18.0036
APELANTE: JOSE ESTEVO FILHO
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO DECLARADO NULO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. REPETIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
2. Não caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, ante o depósito integral do valor objeto do contrato impugnado, impõe-se a devolução simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, compensando-se a quantia efetivamente depositada em seu favor.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800865-06.2020.8.18.0036
Origem:
APELANTE: JOSE ESTEVO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ESTEVO FILHO contra sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0800865-06.2020.8.18.0036 – Vara Única da Comarca de Altos-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 5645259), a parte autora/apelante sustenta que (1) se aplica o Código de Defesa do Consumidor, (2) a instituição bancária deve ser responsabilizada objetivamente, e, (3) o contrato questionado é nulo, eis que violado o princípio da boa-fé objetiva.
Enfim, requer a declaração de nulidade do contrato questionado, a condenação do reclamado para devolver em dobro o que fora indevidamente cobrado em razão da relação contratual, a inversão do ônus da prova, a condenação em dano moral, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 5645575), o Banco demandado, ora apelado, suscita, preliminarmente, a ocorrência de conexão. No mérito, rebate as alegações da parte autora, alegando que (1) o contrato questionado é regular, (2) não há que se falar em danos moral e material, (3) a impossibilidade de condenação em repetição de indébito, e, (4) a litigância de má-fé da parte requerente. Ao final, pleiteia a total improcedência da ação.
Juntou a cópia do contrato de empréstimo questionado (Id 5645576) e o extrato bancário da parte autora, a fim de comprovar o pagamento do valor contratado (Id 5645577).
Na sentença recorrida (Id 5645580), a d. Magistrada singular julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, CPC), afastando o pedido de indenização por dano moral, porém declarou a nulidade do contrato bancário questionado, condenando a Instituição Bancária à restituição do indébito na forma simples, compensando-se a quantia depositada na conta bancária da parte requerente. Enfim, condenou o suplicado no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 5645582), pretendendo a reforma da sentença, a fim de condenar o Banco demandado na devolução em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário e o afastamento da compensação imposta.
Intimado para apresentar as contrarrazões recursais, decorreu o prazo legal sem manifestação do Banco apelado (Certidão Id 5645590).
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 5653968), os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí que deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 7358449).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da análise da possibilidade, ou não, de se reformar parcialmente a sentença recorrida, especificamente no que tange à ocorrência de dano moral a justificar a condenação do Banco requerido no pagamento de indenização, à possibilidade de repetição em dobro do valor cobrado em razão do contrato declarado nulo e de se afastar a compensação imposta no ato judicial recorrido.
Como relatado, a sentença recorrida declarou nulo o contrato questionado na ação originária, tendo sido imposta ao Banco recorrido a obrigação de restituir a quantia cobrada na sua forma simples, compensando-se o valor depositado na conta bancária da parte requerente.
No que se refere ao pedido de condenação do Banco demandado pelo dano moral alegado, entendo possuir razão a pretensão recursal.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
As instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto (Súmula n. 479, do STJ), sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se condenar a Instituição financeira apelada no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
No que se refere à correção monetária, esta deve incidir sobre o valor da indenização fixado a título de dano moral a partir do seu arbitramento, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Quanto aos juros de mora, os mesmos incidem a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual. Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, in litteris:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015)”
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.
(...) omissis (...)
7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.
8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.
Em relação à forma de restituição do valor cobrado (simples ou dobro) em razão da declaração de nulidade do contrato (dano material), vislumbra-se que a pretensão recursal não merece amparo.
É de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais.
É de se notar que, de fato, houve a transferência/depósito, em 22.04.2019, correspondente ao valor previsto no contrato impugnado, equivalente a três mil e dois reais e quarenta e sete centavos (R$ 3.002,47), na conta corrente pertencente à parte autora/apelante, conforme documento Id 5645577 fornecido pela própria Instituição financeira mantenedora da conta bancária pertencente à parte autora.
Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora/apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente/apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do eg. STJ, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”
Neste ponto, mostra-se improvida a apelação interposta pela parte autora, devendo ser mantida a sentença recorrida.
No que se refere à questão da compensação da quantia efetivamente recebida pela parte autora e aquela a ser devolvida pelo Banco requerido, melhor sorte também não merece o pedido recursal.
De fato, não há que se questionar que a natureza da obrigação decorrente da condenação por dano material é a mesma daquela decorrente da repetição do indébito, eis que ambas tratam de verba indenizatória na medida em que visam reparar uma lesão sofrida.
O dano material deve ser efetivamente comprovado pela parte lesada, a fim de que se possa aferir o quantum a ser ressarcido.
Desse modo, observando que o Banco requerido/apelado comprovou o efetivo depósito do valor previsto no contrato, reduzindo, consequentemente, a lesão material sofrida pela parte autora/apelante, nada mais natural do que o retorno das partes ao status quo ante. Para isso, impõe-se a compensação da quantia efetivamente depositada em favor da parte autora em razão do ajuste contratual declarado nulo, com aquele valor a que este último tem direito a título de repetição do indébito.
Portanto, a quantia a ser reparada pela lesão material efetivamente sofrida pela parte autora deve ser aquela correspondente a todos os encargos bancários realmente incidentes sobre o valor que obtivera quando do início do contrato.
Na espécie, as partes são simultaneamente credora e devedora, razão pela qual se impõe a compensação prevista no art. 326, do Código Civil, mantendo-se, também neste ponto, o decidido na sentença apelada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste recurso para, reformando parte da sentença a quo, condenar o Banco a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
É o voto.
Teresina, 16/12/2022
0800865-06.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ESTEVO FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/12/2022