TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000487-50.2019.8.18.0026
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Campo Maior / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Leonardo Reis Oliveira
DEFENSOR PÚBLICO: Daisy dos Santos Marques
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONDENAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. PERDA DAS MÍDIAS QUE REGISTRARAM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a nulidade da sentença condenatória e do processo a partir da audiência de instrução, cuja realização deve ser repetida".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Leonardo Reis Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, que sentenciou o apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em razão da prática do delito previsto no art. 155 do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa requereu: a) preliminarmente, seja anulada a audiência de instrução e julgamento e os atos que a sucederam, absolvendo-se o recorrente, em virtude da certidão que noticia que não foram encontradas as mídias da audiência de instrução e julgamento; b) Que o réu seja absolvido do crime do art. 155, §1º, do CP, em razão da insuficiência de provas, conforme artigo art. 386, VII, do CPP; c) subsidiariamente, seja desclassificado o delito para furto simples, com o afastamento da majorante do repouso noturno; d) seja a pena-base, do crime do art. 155 do CP, fixada no mínimo legal; e) seja a atenuante da confissão devidamente valorada; f) a exclusão da pena de multa; g) a fixação do regime prisional aberto.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo provimento parcial do recurso de apelação, no que se refere ao cerceamento de defesa, haja vista a ausência das mídias referentes a instrução.
Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja declarada nulidade, haja vista a ausência das mídias audiovisuais referentes a instrução.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
PRELIMINAR – NULIDADE ABSOLUTA – CERCEAMENTO DE DEFESA – PERDA DA MÍDIA AUDIOVISUAL QUE REGISTROU A AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA
Pleiteia o apelante a anulação da sentença condenatória em razão do cerceamento de defesa, sob o argumento de que as mídias audiovisuais que registraram a audiência instrutória não se encontram disponíveis nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, as mídias audiovisuais que registraram a audiência de instrução e julgamento, incluídos os depoimentos da vítima, das testemunhas, o interrogatório réu, bem como a própria sentença condenatória proferida em banca, não foram localizadas, segundo informações do Juízo de primeiro grau a seguir transcritas:
“Certifico que foram feitas buscas no sistema de informática deste 1ª Vara de Campo Maior, entretanto não foi encontrado a mídia da audiência de instrução e julgamento deste processo”. (ID. 7649886 – pág. 199)
Em sendo assim, resta evidenciado o efetivo prejuízo suportado pelo apelante, ante a impossibilidade de conhecer o inteiro teor da prova oral e a fundamentação exposta na sentença que o condenou, circunstância que resulta, sem sombra de dúvidas, em cerceamento de defesa.
Nesse sentido, confiram-se precedentes das Cortes Estaduais:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFITO NA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ACOLHIMENTO. MÍDIA COM FALHA NO ÁUDIO. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO PROCESSUAL. ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS PREJUDICADAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO FEITO. QUATRO RÉUS E INÚMERAS TESTEMUNHAS. NATUREZA NÃO PEREMPTÓRIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
-Havendo defeito na gravação do áudio, a repetição do ato processual se mostra imprescindível para garantir o registro das provas – O prazo para a conclusão da instrução processual não é peremptório, podendo ser flexibilizado diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade, como se deu no caso em comento, em que o processo apura a culpabilidade de quatro réus, a partir da oitiva de inúmeras testemunhas de acusação e defesa (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo nº 00040835020168150731, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 06-03-2018 – destacou-se)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DROGAS. NULIDADE DO FEITO DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM RAZÃO DE DEFEITOS NA GRAVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. MÍDIA INAUDÍVEL, NOTADAMENTES AS PERGUNTAS FORMULADAS PELO MAGISTRADO AO ACUSADO E TAMBÉM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA ÀS TESTEMUNHAS. CERTIDÃO DO CARTÓRIO DA UNIDADE JURISDICIONAL CONSTANDO OS PROBLEMAS TÉCNICOS NAS MÍDIAS. GRAVAÇÃO IRRECUPERÁVEL. ATO RELEVANTE. CONTEÚDO ORAL NECESSÁRIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Não havendo possibilidade de reprodução da materialização da prova oral, impossível analisar o mérito da pretensão recursal, configurando-se hipótese de nulidade absoluta por omissão de formalidade essencial ao ato, nos termos dos artigos 563 e 564, IV do Código de Processo Penal.
II – Recurso Conhecido e provido.
(TJ-AL – APL: 07032601420158020058 , Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Publicação: 18/12/2019)
Assim, havendo certificação do Juízo sentenciante no sentido de que as mídias que registraram a audiência de instrução e julgamento não foram localizadas, impõe-se a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da audiência instrutória, desconstituindo, por consequência, a sentença condenatória, com o necessário retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para a repetição dos atos processuais.
Por fim, com o reconhecimento da nulidade, resta prejudicado o exame das demais teses defensivas.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a nulidade da sentença condenatória e do processo a partir da audiência de instrução, cuja realização deve ser repetida.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 06/12/2022
0000487-50.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorLEONARDO REIS OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2022