Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0801483-72.2021.8.18.0049


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA CABAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801483-72.2021.8.18.0049 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/12/2022 )

Acórdão


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO  No 0801483-72.2021.8.18.0049

ÓRGÃO JULGADOR 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des, Erivan Lopes 

RECORRENTE: Olivan Nunes Do Bomfim

ADVOGADO: Wellington Alves Morais (OAB/PI Nº 13.385)

RECORRIDO:  Ministério Público do Estado do Piauí 

 

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Maria Dos Passos De Sousa Silva

ADVOGADOS: Aline Rainha Tundo (OAB/SP Nº 375.019) e Lucas Denny (OAB/SP Nº 397732)

 

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA CABAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


ACÓRDÃO

 

 

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos".


                  SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (15/12/2022).

 

 

RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Olivan Nunes do Bonfim em face da sentença proferida pela Juízo da Vara Única da Comarca Elesbão Veloso, que pronunciou o recorrente como incurso no crime de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal).

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de origem, determinando a impronuncia do acusado pelo crime de homicídio simples, tendo em vista a incidente da excludente de ilicitude de legítima defesa.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que não há nos autos o registro de qualquer fato que desconfigure os crimes imputados ao réu.

Atenta ao disposto no art. 589, do CPP, o juízo de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia.

A assistente de acusação apresentou contrarrazões, nas quais requereu a manutenção da pronúncia.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida in totum a decisão hostilizada.

É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do mesmo e passo à análise das teses recursais. 

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA

A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).

Em sendo assim, somente é cabível a absolvição sumária do acusado, nesse momento processual, se demonstrada de plano a excludente de ilicitude invocada, consistente na legitima legítima defesa.

Assim, havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.

No caso em apreço, verifica-se que a tese de legítima defesa não é a única versão estabelecida nos autos. Desta forma, conquanto o réu tenha alegado que a vítima teria atentado contra a sua vida, os elementos coligidos não se mostram capazes de comprovar, de forma incontroversa, a configuração da ventilada legítima defesa.

Nesse contexto, cumpre anotar que o laudo de exame pericial em local de morte violenta consignou a presença de um ferimento provocado por arma branca na região anterior do pescoço com secção da traqueia, fato que enfraquece a tese de que o recorrente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão.

Por certo, o acolhimento de excludente de ilicitude na fase da pronúncia exige comprovação cabal e estreme de dúvidas da configuração de seus requisitos - o que não ocorreu na espécie - sob pena de subtrair do conselho de sentença a competência constitucional que lhes é assegurada.

Outro não é o entendimento firmado pela Corte Superior:

Embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las. (AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020)

Não é demasiado repetir que a decisão de pronúncia é pautada em juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja de viabilidade processual, prescindindo da certeza absoluta exigida na órbita do procedimento comum.

Em caso de dúvida, compete ao magistrado submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate.

Assim, não existindo comprovação cabal da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, tem-se por inviável o acolhimento do pleito de absolvição sumária formulado pela defesa.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801483-72.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

OLIVAN NUNES DO BOMFIM

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Elesbão Veloso

Publicação

19/12/2022