
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757401-06.2021.8.18.0000
Agravante : BANCO FICSA S/A.
Advogada : Fernanda Rafaella Oliveira (OAB/PE nº 32.766-A).
Agravado : ERASMO JOSÉ DA ROCHA.
Advogado : Henio Caique Lopes de Oliveira (OAB/PI nº 19.280).
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO FICSA S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara 1ª da Comarca de Picos – PI, nos autos de Ação de Anulação de Débito c/c Reparação de Danos (Proc. nº 0801910-23.2021.8.18.0032), ajuizada por ERASMO JOSÉ DA ROCHA.
Na decisão agravada (id. nº 4625613 – pág. 42/43), o Juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão dos descontos do benefício do Agravado por conta de suposto contrato.
Nas suas razões recursais (id. nº 4625608 – pág. 01/14), o Agravante pugna pela ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência e pela inadequação da multa diária.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 5261469 – pág. 01/10), o Agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos.
É o Relatório.
DECIDO
Compulsando os autos de origem, vislumbro que o Juízo a quo prolatou sentença e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dessa forma, é certo que o Agravo de Instrumento restou prejudicado, por perda superveniente do objeto, uma vez que o Juízo a quo prolatou sentença.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, “Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL).”
No mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte entendimento, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. I – Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que “acolheu em parte a impugnação ao valor da causa. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão da perda de seu objeto. Nesta Corte, o recurso especial foi julgado prejudicado. II - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que, em 17/3/2016, foi proferida decisão de mérito nos autos originários, homologando acordo celebrado entre as partes. Na ocasião, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem adimplidos pela parte autora. III - Sobre o assunto, diga-se que esta Corte Superior tem entendimento de acordo com o qual, havendo julgamento do mérito da demanda em que os honorários advocatícios não tenham sido arbitrados em percentual sobre o valor dado à causa, fica prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa e, por consequência, eventual recurso especial que questione a matéria, in verbis: AgRg no REsp n. 1.154.330/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014 e AgRg no REsp n. 1.013.707/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe 1º/0/2009. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1803029 SP 2020/0325344-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de “Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).”
Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do Agravo de Instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0757401-06.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuERASMO JOSE DA ROCHA
Publicação03/11/2022