
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR JoSÉ WILSON FERREIRA ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759617-03.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA ALICE DO NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.,
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Alice do Nascimento Silva, em face de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI, nos autos da Ação Declaratória ajuizada pela agravante, que determinou a emenda à inicial.
Em consulta ao sistema PJe de 2° grau, infere-se, contudo, a distribuição do Agravo de Instrumento n° 0759616-18.2022.8.18.0000, no dia 26.10.2022 às 21:46h, à relatoria do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Ressalta, porém, que o referido agravo se assemelha ao presente recurso, caracterizando, assim, a litispendência.
O instituto da litispendência encontra-se calcado na teoria da "tríplice identidade", cuja definição legal encontra-se bem delineada no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil:
“Art. 337. (...)
§ 1° Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2° Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3° Há litispendência quando se repete ação que está em curso."
Do texto normativo citado, depreende-se que para a configuração da litispendência entre duas demandas, mister que ambas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Cito decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O recurso em epígrafe é idêntico ao agravo de instrumento nº 71008792863, abrangendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. O agravo não comporta conhecimento, pois configurada situação de litispendência recursal, em ofensa ao princípio da singularidade recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 71008794299, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 19-07-2019).
Assim sendo, impõe-se o não conhecimento do presente agravo em razão da sua manifesta inadmissibilidade, por litispendência, com o Agravo de Instrumento n° 0759616-18.2022.8.18.0000, nos termos do art. 337, § 1º, § 2º e § 3º c/c artigo 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição, comunicando-se o juízo de origem.
Teresina, 27 de outubro de 2022.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0759617-03.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA ALICE DO NASCIMENTO SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação28/10/2022