Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0759617-03.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR JoSÉ WILSON FERREIRA ARAÚJO JÚNIOR

 

PROCESSO Nº: 0759617-03.2022.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Procuração]

AGRAVANTE: MARIA ALICE DO NASCIMENTO SILVA

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

 

Vistos, etc., 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Alice do Nascimento Silva, em face de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI, nos autos da Ação Declaratória ajuizada pela agravante, que determinou a emenda à inicial.

Em consulta ao sistema PJe de 2° grau, infere-se, contudo, a distribuição do Agravo de Instrumento n° 0759616-18.2022.8.18.0000, no dia 26.10.2022 às 21:46h, à relatoria do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Ressalta, porém, que o referido agravo se assemelha ao presente recurso, caracterizando, assim, a litispendência.

O instituto da litispendência encontra-se calcado na teoria da "tríplice identidade", cuja definição legal encontra-se bem delineada no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil:

Art. 337. (...)

§ 1° Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2° Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3° Há litispendência quando se repete ação que está em curso."

Do texto normativo citado, depreende-se que para a configuração da litispendência entre duas demandas, mister que ambas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

Cito decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O recurso em epígrafe é idêntico ao agravo de instrumento nº 71008792863, abrangendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. O agravo não comporta conhecimento, pois configurada situação de litispendência recursal, em ofensa ao princípio da singularidade recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 71008794299, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 19-07-2019).

Assim sendo, impõe-se o não conhecimento do presente agravo em razão da sua manifesta inadmissibilidade, por litispendência, com o Agravo de Instrumento n° 0759616-18.2022.8.18.0000, nos termos do art. 337, § 1º, § 2º e § 3º c/c artigo 932, III, do CPC.

Intimem-se.

 Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição, comunicando-se o juízo de origem.


 

Teresina, 27 de outubro de 2022.





Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759617-03.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Detalhes

Processo

0759617-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA ALICE DO NASCIMENTO SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

28/10/2022