Acórdão de 2º Grau

Receptação Qualificada 0001216-81.2016.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO.RECEPTAÇÃO QUALIFICADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENALRECURSO DESPROVIDO. 1-No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 2-Recurso desprovido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida nos termos da supracitada fundamentação, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001216-81.2016.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001216-81.2016.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO WELLINGTON COSTA LUNA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO.RECEPTAÇÃO QUALIFICADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENALRECURSO DESPROVIDO.

1-No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

2-Recurso desprovido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida nos termos da supracitada fundamentação, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por FRANCISCO WELLINGTON COSTA LUNA, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos do Processo n° 0001216- 81.2016.8.18.0026).

Consta na denúncia que, no dia 23 de maio de 2016, por volta das 17h00min, a Polícia deu cumprimento ao mandato de busca e apreensão na residência do denunciado, localizada na Rua Onze de Julho, nº 814, bairro São João, Campo Maio-PI. A polícia encontrou vários aparelhos celulares roubados e expostos na estante para comercialização. Foi feita a apreensão e foi dada a voz de prisão ao acusado, onde logo confessou todo o esquema de compra e vendas de celulares roubados/furtados da cidade da cidade de Campo Maior-PI.

Após regular tramitação, sobreveio sentença (ID 6030378-pág. 27/31), condenando o réu Francisco Wellington Costa Luna pela prática do crime de Receptação Qualificada (art. 180, §1°, do Código Penal), fixando a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo, pena esta substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos

Inconformado, o apelante Francisco Wellington Costa Luna, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpôs recurso de Apelação Criminal requerendo a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP e no princípio in dubio pro reo.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso, por haver provas suficientes e firmes que apontam a justa causa da condenação do apelante.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, a fim de manter a sentença em sua integralidade.

 

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

O apelante almeja a reformada da sentença com a absolvição do apelante ante a fragilidade das provas em que se fundam a sentença.

Não obstante o argumento exposto, razão não assiste ao apelante, senão vejamos:

É de se ver que a autoria e materialidade restou devidamente comprovada nos autos através do Boletim de Ocorrência nº 1053161.000354/2016-99 (ID 6030375, fl. 08),pelo Termo de Oitiva do Condutor (ID 6030375, fl. 03), pelo Termo de Oitiva da Testemunha (ID 6030375, fl. 05), pelo Termo de Declaração da Vítima (ID 6030375, fl. 10), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 6030375, fl. 07) e dos depoimentos das testemunhas perante o juízo.

 

Com efeito, muito embora a apelante alegue que não existem provas o suficiente para um decreto condenatório, em verdade, foram encontradas diversas carcaças de celulares em sua residência, bem assim um celular roubado da vítima Thayna de Sousa Oliveira.

Ademais, os Policiais relataram que o mandado de busca e apreensão adveio justamente de outra investigação sobre o roubo de celulares, na qual o réu indicou o apelante como receptor dos aparelhos roubados.

A testemunha Laércio Ivando, policial civil, relatou que cumpriu mandado de busca e apreensão na residência do apelante e encontrou diversos aparelhos na casa do acusado, sendo um deles oriundo de roubo.

A testemunha Adoniel Leite de Oliveira, narra que havia muitas carcaças de celulares e que o mandado de busca e apreensão decorreu de um roubo de um aparelho celular no qual prenderam uma pessoa que apontou o apelante como receptor dos aparelhos.

 

Dessa forma, resta comprovado a prática do crime de receptação visto que estava de posse de carcaças de celulares e de um aparelho de celular roubado, restando evidenciado que adquiriu o bem descrito na denúncia e, pelas circunstância da aquisição, sabia ser produto de crime.

Portanto, não se vislumbra nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com o pedido de absolvição ou desclassificação, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Por oportuno trago à colação entendimento do STJ sobre o tema:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.3. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, restar configurada a autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019;REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016.

5. A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

6. Writ não conhecido.(HC 626.539/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)

 

Portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte da apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção da prática do delito de receptação qualificada,não se desincumbindo a recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ela aduzida, sendo que a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

4– DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida nos termos da supracitada fundamentação.

É como voto.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.


 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0001216-81.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação Qualificada

Autor

FRANCISCO WELLINGTON COSTA LUNA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2023