Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0817459-79.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. ELEMENTO SUBJETIVO E DANO NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO. 2. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 3. Colhe-se dos autos que os Apelados, todo o tempo, afirmam que agiram em submissão ao previsto em lei (LC 28/2003) quanto à competência e responsabilidade do Gabinete Militar pelo transporte e pela segurança dos familiares do Governador em agenda oficial. A agenda oficial, por sua vez, foi sobejamente demonstrada com prova documental e fotográfica. 4. Também se colhe dos autos que as contas apresentadas pelo Gabinete Militar, exercício 2015, foram aprovadas com ressalvas, com falhas de caráter formal apenas, sem comprovação de prejuízo ao erário. 5. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817459-79.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 28/11/2022 )

Acórdão


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. ELEMENTO SUBJETIVO E DANO NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO.

2. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

3. Colhe-se dos autos que os Apelados, todo o tempo, afirmam que  agiram em submissão ao previsto em lei (LC 28/2003) quanto à competência e responsabilidade do Gabinete Militar pelo transporte e pela segurança dos familiares do Governador em agenda oficial. A agenda oficial, por sua vez, foi sobejamente demonstrada com prova documental e fotográfica.

4. Também se colhe dos autos que as contas apresentadas pelo Gabinete Militar, exercício 2015, foram aprovadas com ressalvas, com falhas de caráter formal apenas, sem comprovação de prejuízo ao erário. 

5. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida.


 

ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 6106784 (complementada pela de Id. 6106795), oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de VINÍCIUS RIBEIRO DIAS, JOSÉ DENILSON DO REGO MARQUES e FRANCISCO JOSÉ DE ALMEIDA VIANA.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, com base nos artigos 3, 10, 11, todos da Lei nº 8429/92, e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou os requeridos no ressarcimento dos danos causados ao erário no valor de R$ 34.173, 90 (trinta e quatro mil, cento e setenta e três reais e noventa centavos); na perda da função pública ao Sr. JOSÉ DENILSON DO REGO MARQUES e ao Sr. FRANCISCO JOSÉ DE ALMEIDA VIANA; na suspensão dos direitos políticos de todos os requeridos por 05 (cinco) anos e no pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano; na proibição dos requeridos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, tudo conforme o art. 12, II da Lei nº 8429/92.

Após a oposição de Embargos de Declaração, o juízo a quo deu provimento ao recurso e julgou improcedente a ação de improbidade administrativa, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Entendeu que todos os gastos realizados com empresa área e hospedagem, no período denunciado na inicial, se deram em razão de agenda oficial do Governador do Estado, conforme documentação juntada nos autos, sendo que o uso da hospedagem e do transporte aéreo pelo Sr. VINÍCIUS RIBEIRO DIAS não acrescentou despesas ao erário público, pois essas já estavam definidas em decorrência das visitas oficiais do chefe do executivo estadual.

Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou recurso de Apelação (Id. 6106798). Em suas razões recursais, alega que  a presente ação foi baseada nas condutas dolosas praticadas pelos requeridos, as quais configuraram atos de improbidade administrativa. Sustenta que a prática dolosa de ato de improbidade administrativa consistiu no desvio de finalidade custeado pelos cofres públicos quando o requerido Vinícius Ribeiro Dias, filho do Governador do Estado, juntamente com a esposa, hospedaram-se em hotéis de luxo do litoral piauiense, localizados em local diferente da visita oficial; portanto, os deslocamentos deles destoaram da finalidade e também da localidade da visita oficial, o que comprova o dolo em lesionar os cofres públicos. As hospedagens do filho do governador não dizem respeito ao interesse público. O "mínimo convívio familiar" do governador, aludido pela defesa, é de interesse particular e jamais poderia ser custeado pelo erário.

Acrescenta que o deslocamento da aeronave sem a presença do Governador - que já se encontrava no destino -, com pernoites notoriamente dispensáveis, não ocorreu para atender a interesse público, e assim, gerou gastos desnecessários que causaram dano ao erário.

Requer que a sentença atacada por este recurso seja integralmente reformada, pois restaram comprovados os dolos na conduta dos Requeridos José Denilson do Rego Marques e Francisco José de Almeida Viana ao permitirem que terceiro (requerido Vinícius Ribeiro Dias) utilizasse recursos públicos para fins pessoais, provocando dano ao erário.

Contrarrazões de VINÍCIUS RIBEIRO DIAS, JOSÉ DENILSON DO REGO MARQUES E FRANCISCO JOSÉ DE ALMEIDA VIANA em Id. 6106805. Sustentam que a sentença recorrida analisou de forma detida todos os documentos colacionados aos autos, documentos estes, inclusive, juntados pelo Ministério Público do Estado do Piauí, e ao analisar a cronologia dos fatos, com a documentação apresentada, o MM Juiz concluiu que no caso dos autos não houve despesa extraordinária.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este corrobora as razões do Ministério Público de 1º grau (id 6106798), a fim de que o presente recurso seja provido, devendo ser reformada a sentença recorrida (Id. 6637118).

É o relatório.

 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.

 

II. PRELIMINARES

Não há preliminares para análise.

 

III. MÉRITO

Trata-se de Apelação visando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa, sob o fundamento de que, em virtude do posterior advento da Lei nº 14.230/21, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), não teria sido comprovada a “ilegalidade ou a conduta dolosa praticada pelos requeridos, nos termos do art. 2º da Lei 14.230/21”. 

O Ministério Público Apelante pretende a condenação dos apelados pela prática de atos de improbidade administrativa nos termos do artigo 10, caput, incisos II e IX, da Lei nº 8.429/92, aplicando-se as penas previstas no art. 12, inciso II, da mesma lei, cumulativamente e/ou alternativamente, conforme a extensão do dano causado

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, caput, dispõe que: 

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  


Toda e qualquer conduta de agente público de afronta aos princípios constitucionalizados que regem a atividade administrativa de satisfação do interesse público é reconhecida como ímproba. É dever dos agentes públicos a observância rigorosa da ordem jurídica em vigor, o que inclui todo o sistema de princípios orientadores da atividade da Administração Pública na consecução do interesse público, no que se compreende, por óbvio, o princípio da moralidade.

Marçal Justen Filho, após discorrer sobre o processo administrativo e a inovação proporcionada pelo art. 37, § 4º, da Constituição da República, definiu a improbidade administrativa:

“A improbidade administrativa consiste na conduta econômica eticamente reprovável praticada pelo agente estatal, consistente no exercício indevido de competências administrativas que acarrete prejuízo aos cofres públicos, com a frustração de valores constitucionais fundamentais, visando ou não a obtenção de vantagem pecuniária indevida para si ou para outrem, que sujeita o agente a punição complexa e unitária, de natureza penal, administrativa e civil, tal como definido em lei. (...)

Os arts. 9º, 10 e 11 contemplam o elenco de atos configuradores de improbidade administrativa, organizando-os em três grupos, tal como exposto: 

Improbidade administrativa: por enriquecimento ilícito, por prejuízo ao erário, por atentado contra os princípios fundamentais”

(Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 686 e 688)


Com o intuito de salvaguardar a moralidade, foram criados alguns instrumentos na legislação brasileira, dentre os quais destacam-se: Ação Popular, Ação Civil Pública de Improbidade, Controle Externo Exercido pelos Tribunais de Contas e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).

Diante disso, também foi criada a Lei nº 8.492, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), recentemente alterada pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, objetivando impor sanções aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.

Para aplicação das sanções acima descritas, é necessária além da presença da conduta, do resultado e do nexo causal, para responsabilização do agente público, a presença do elemento subjetivo (dolo), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.

Em recente decisão, em 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".


Assim, é preciso que se destaque que, agora, a apenas forma dolosa se aplica aos tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º, Lei nº 8.492/92), causem prejuízo ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, Lei nº 8.492/92), não havendo mais que se falar na forma culposa, anteriormente admitida com relação a atos que causem lesão ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92), sendo esta uma das principais mudanças promovidas pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021.

Por sua vez, a caracterização da conduta ímproba que contraria os princípios da administração pública (art. 11, da Lei nº 8.492/92), não obriga a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, em contrapartida, da demonstração de dolo, ainda que genérico.

Não há responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, ou seja, quem ingressa com a ação deve provar o dolo do agente, provar que além de ter ferido os princípios da administração pública o fez com um mínimo de má-fé que revele um comportamento desonesto.

Cabe, portanto, ao Poder Judiciário extrair dos autos se há prova de que os Apelados, JOSÉ DENILSON DO RÊGO MARQUES, Chefe do Gabinete Militar da Governadoria, FRANCISCO JOSÉ DE ALMEIDA VIANA, Diretor de Segurança e VINÍCIUS RIBEIRO DIAS, na condição de filho do Governador do Estado, praticaram ato de improbidade e agiram com dolo, com má-fé, também não bastando para o tipo a mera culpa.

Na sentença alvo deste recurso, o magistrado de piso, após análise das manifestações e documentos juntados pelas partes, considerando a ausência de provas do elemento objetivo, qual seja a existência de ato ímprobo, bem como quanto ao elemento subjetivo, julgou totalmente improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos:

“Entretanto, considerando a nova Lei nº 14.230/21, a qual dispõe sobre matéria de improbidade administrativa, os atos de improbidade administrativa somente podem ser assim considerados os que forem comprovadamente dolosos, nos termos do art. 2º da referida lei.

Não ficou comprovado nos autos a conduta dolosa dos requeridos, pois verifico que o Governador do Estado do Piauí estava em agenda oficial tanto no período de 30/04/2015 a 03/05/2015, quanto no de 04/06/2015 a 07/06/2015, tendo compromissos no litoral do Piauí no primeiro período e fazendo a abertura do festival de Pedro II no segundo, dessa forma, o uso dos serviços da Ceará Táxi Aéreo Ltda pelo Sr. VINÍCIUS RIBEIRO DIAS, durante o período indicado na inicial, se deu no contexto de cumprimento de agenda oficial pelo chefe do executivo estadual.

Percebo que não houve despesa extraordinária, a despesa que ocorreu entre os dias 30 de abril de 03 de maio, foram despesas com o Governador do Estado, a partir da análise da fatura da hospedagem.

Assim, todos os gastos realizados com empresa área e hospedagem, no período denunciado na inicial, se deram em razão de agenda oficial do Governador do Estado, conforme documentação juntada nos autos, sendo que o uso da hospedagem e do transporte aéreo pelo Sr. VINÍCIUS RIBEIRO DIAS não acrescentou despesas ao erário público, pois essas já estavam definidas em decorrência das visitas oficiais do chefe do executivo estadual.

O artigo 17, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual nº 28/2003, dispõe:

‘Art. 17 Compete ao Gabinete Militar: (...)

III - zelar pela segurança pessoal do Governador do Estado e dos seus familiares, e de outras autoridades e Dignatários em visita de caráter oficial, quando determinado pelo Chefe do Poder Executivo.

IV - Responsabilizar-se pelo transporte do Governador e seus familiares, e de outras autoridades e Dignatários em visita de caráter oficial’.

O referido dispositivo estabelece que a obrigação do Gabinete Militar quanto aos familiares do Governador do Estado se dá apenas em visitas oficiais.

Entendo que as despesas foram autorizadas pelo segundo requerido, José Denilson do Rego Marques, na qualidade de Chefe do Gabinete Militar, e pelo terceiro requerido, Francisco José de Almeida Viana, na qualidade de Diretor de Unidade de Segurança, pois se responsabilizam pelo transporte do Governador e seus familiares, em visita de caráter oficial, nos termos do artigo 17, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual nº 28/2003.

Dessa forma, entendo que não houve ilegalidade ou conduta dolosa praticada pelos requeridos, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.230/21.

III – DO DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO,  tendo em vista que foi indicada na sentença embargada a presença de omissão a ser sanada (art. 1.022, II, CPC), DOU ACOLHIMENTO aos presentes embargos declaratórios.

Por consequência, julgo improcedente a presente improbidade administrativa, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”.


Como elemento essencial para o enquadramento das condutas descritas pelo Ministério Público como ímprobas, é necessária a caracterização do dolo específico, além do enquadramento em uma das situações dos seus incisos, não podendo o ato narrado ser inserido de forma genérica.

Pela análise dos autos, todavia, não se constata comprovação do dolo dos gestores, lê-se no Ofício n. 046/2017 do Gabinete Militar da Governadoria, anexados aos autos pelo Ministério Público (Id. 6106609):

“O segundo registro ocorreu no dia 01 de maio de 2015, viagem realizada em virtude da agenda do Governador do Estado do Piauí, Sr. José Wellington Barroso de Araújo Dias, na cidade de Parnaíba, onde no dia 30 ocorreu uma reunião com o Banco do Nordeste na cidade de Parnaíba e nos dias 01 a 03 de maio o Governador teve reunião com o então Prefeito de Parnaíba, Fiorentino Alves Veras Neto e autoridades locais para tratar da retomada do asfaltamento da estrada da Pedra do Sal, das Obras da ZPE. Participou ainda da comemoração alusiva ao aniversário do Parnahyba Esporte Clube, além de uma reunião com a então Prefeita do Cajueiro da Praia e empresários locais para tratar da conclusão do terminal rodoviário, da adutora do litoral e de uma operação tapa buraco para recuperar o acesso a praia, oportunidade em que o seu filho Sr. Vinícius Ribeiro Dias o acompanhou, segue em anexo a agenda do dia 30 de abril, fotos do jogo comemorativo ao aniversário do Parnahyba Esporte Clube e demais documentos.

A viagem realizada entre os dias 4 e 7 de junho, informamos que a mesma se deu em razão de reunião do MATOPIBA, realizada na cidade de Teresina, em que o Governador do Estado do Piauí levou o Sr. Marcelo de Carvalho Miranda, Governado do Estado do Tocantins, para apresentar as potencialidades turísticas do Estado do Piauí, juntamente com o Sr. Vinícius Ribeiro Dias, filho do Governador do Estado do Piauí, segue em anexo agenda e fotos dos locais visitados. 

(...)

Devemos destacar que em todas as viagens informadas a este representante do Ministério Público do Estado do Piauí se deram de forma oficial e para o cumprimento de agenda governamental, conforme restou sobejamente através dos documentos anexos e dos encaminhados em outras oportunidades. 

Informamos, ainda, que nos casos em que o Governador já se encontrava em alguns municípios, como no caso de Parnaíba e na região de São João do Piauí não houve qualquer gasto extra com o deslocamento de familiares do Governador em virtude da aeronave estar se deslocando para trazer o Governador de volta para a capital do Estado”. 

Na peça de contestação (Id. 6106732) podemos ler:

Observando o inciso IV do art. 17 da LC nº. 28/2007, com as alterações da LC nº 83/2007, nota-se que compete ao Gabinete Militar, mesmo sem a presença do Governador do Estado, a responsabilidade pelo transporte de seus familiares, o que não é o caso dos autos, já que o pai do Sr. Vinícius estava presente cumprindo obrigações governamentais.

Logo, não há o que se falar em prejuízo ao erário, uma vez que o gasto em destaque está amparado por legislação do Estado do Piauí.

Ademais, conforme já relatado acima, observa-se que o Sr. Vinícius Dias e sua esposa foram à Parnaíba, aproveitando a aeronave que, de qualquer forma, iria se deslocar para Parnaíba para trazer o Governador a Teresina. Ora, como afirmar, diante desse fato, que houve prejuízo ao erário?”

 

Também se colhe dos autos que as contas apresentadas pelo Gabinete Militar, exercício 2015, foram aprovadas com ressalvas, com falhas de caráter formal apenas, sem comprovação de prejuízo ao erário. Vejamos o ACÓRDÃO N° 48/18, relativo ao processo TC/005123/2015, que repousa em Id. 6106764:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREDOMINÂNCIA DE FALHAS DE CARÁTER FORMAL. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DO GESTOR. DESPESAS REALIZADAS CONFORME ART. 17, LC 83/2007. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.

1. Os esclarecimentos prestados pelo gestor, através de fotos e documentos, comprovam a legalidade das despesas realizadas. 

 

 

Sumário. Prestação de Contas Anual. Gabinete Militar - GAMIL. Exercício Financeiro de 2015. Regularidade com ressalvas. Aplicação de multa. Não imputação de débito. Unânime. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando a informação da Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual – II DFAE (Peças 05, 28), o contraditório da IV DFAE (Peças 21, 40), o parecer do Ministério Público de Contas (Peças 24, 31 e 44), considerando a sustentação oral do advogado Germano Tavares e Silva – OAB/PI nº 5952, e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara, unânime, discordando do parecer ministerial, pelo julgamento de Regularidade com Ressalvas, às contas do Gabinete Militar - GAMIL, atinente ao exercício financeiro de 2015, na forma do art. 122, inciso II da Lei nº. 5.888/09, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto do Relator (Peça 50). 

Decidiu, também, a Segunda Câmara, unânime, a teor do art. 79, inciso II e VII, da Lei nº. 5.888/09 e no art. 206, inciso II e VIII, da Resolução TCE/PI nº 13/11, pela aplicação de multa ao Sr. José Denilson do Rêgo Marques no valor correspondente a 500 UFR-PI, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas – FMTC, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado desta decisão (art. 384, parágrafo único, art. 382 e art. 386 da Resolução TCE/PI nº13/11 – Regimento Interno - republicado no Diário Oficial Eletrônico (D.O.E) do TCE/PI nº 13/14, de 23/01/2014, págs.01/61), nos termos e pelos fundamentos expostos no voto do Relator (Peça 50). 

Decidiu, também, discordando do parecer ministerial, pela não imputação de débito ao gestor, no valor de R$ 76.040,70, referente às despesas com traslado e hospedagem do governador, tendo em vista que os esclarecimentos prestados pelo gestor, inclusive com a apresentação de fotos e documentos, são suficientes para sanar as falhas apontadas, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto do Relator (Peça 50).

 

Colhe-se o seguinte trecho do voto do Relator Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros no processo acima citado (Id. 6106763) que, dentre outros pontos, trata dos fatos sob análise neste recurso:

“De uma análise dos processos referentes a estas faturas, informa o setor técnico que: 

 

a) As faturas n°s 146, 147 e 148 correspondem a processos de pagamentos de serviço de hospedagem na Pousada Manati em Cajueiro da Praia-PI no período de 04/06/2015 a 07/06/2015

(…)

 

Nesse ponto, ressalta-se, por oportuno, que as referidas fotos estão bastante nítidas, possibilitando o reconhecimento da figura dos Governadores do Piauí e do Tocantins nas solenidades mencionadas. Ademais, as faturas apresentadas, de n°s. 145 e 146, atestam a presença do Governador e do seu filho na pousada em apreço no mesmo período. 

 

Diante do exposto, ocorrência sanada.

 

b) A fatura n° 151 se refere ao processo de pagamento de serviço de hospedagem no Bob Z Boutique Resort em Cajueiro da Praia-PI no período de 30/04/2015 a 03/05/2015

(...)

Como se observa, a agenda oficial do Governador mostra compromisso no dia 30.04.2015, com o também, no dia 01 ao dia 03 de maio em “reuniões que visavam o desenvolvimento da região”. Para tanto, foram acostadas fotos do Governador em reuniões em Parnaíba, como também jogando futebol com o Parnahyba Esporte Club no dia 01.05.2015. 

Pelo exposto, ocorrência sanada.

 

d) Viagens fretadas com a empresa CEARÁ TÁXI AÉREO LTDA (R$ 58.608,00)

Com já salientado anteriormente, a defesa do GAMIL apresentou fotos e documentos que demonstram a participação do Governador nos eventos mencionados.

Quanto à viagem do filho do governador, depreende-se que o mesmo se utilizou da aeronave que já ia se deslocar para buscar o Governador após o cumprimento de sua agenda oficial, sem ocasionar prejuízo ou danos ao erário. 

Ademais, o art. 17, da LC 83/2007, é claro ao dispor que: 

“Art. 17. Compete ao Gabinete Militar:

IV - Responsabilizar-se pelo transporte do Governador e seus familiares, autoridades do Estado e Dignitários, em visita de caráter oficial

Pelos esclarecimentos apresentados, entende-se ocorrência sanada.

(...)

Como já salientado anteriormente, a defesa do GAMIL apresentou fotos e documentos que demonstram a participação do Governador nos eventos mencionados, inclusive no Festival de Inverno de Pedro II. 

 

Portanto, diante da documentação comprobatória das alegações acima, ocorrência sanada”. 

 

O artigo 17 da Lei Complementar nº 28/2003 trata da competência do Gabinete Militar e dispõe:

Art. 17 Compete ao Gabinete Militar: 

I - assistir o Governador do Estado nos assuntos militares e de Segurança Pública; 

II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; 

III - zelar pela segurança pessoal do Governador do Estado e dos seus familiares, e de outras autoridades e Dignatários em visita de caráter oficial, quando determinado pelo Chefe do Poder Executivo. 

IV - Responsabilizar-se pelo transporte do Governador e seus familiares, e de outras autoridades e Dignatários em visita de caráter oficial; 

V - cuidar da administração geral do Palácio do Governo. 

VI - realizar a segurança do Palácio do governo e da residência oficial do Governo do Estado; 

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. 

 

Colhe-se, portanto, dos autos que os Apelados, todo o tempo, afirmam que  agiram em submissão ao previsto em lei (LC 28/2003) quanto à competência e responsabilidade do Gabinete Militar pelo transporte e pela segurança dos familiares do Governador em agenda oficial. A agenda oficial, por sua vez, foi sobejamente demonstrada com prova documental e fotográfica.

Assim, ante a clara necessidade de narrativa e correspondente sustentação probatória mínima de dolo, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, entendo que deve ser confirmada a sentença de primeiro grau. Colaciono julgados desta Corte e de outros tribunais já em conformidade com o novo panorama legislativo da improbidade administrativa:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. ACOLHIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. ELEMENTO SUBJETIVO E DANO NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apesar de o processo ter como requerido a pessoa de José Erasmo da Silva, ex-Prefeito do Município de Cocal de Telha/PI, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado de Gervársio Barbosa. Apura-se, com efeito, a existência de erro material no dispositivo da sentença, visto que se refere ao advogado de parte estranha à relação jurídica processual.

2. Analisando a questão posta nos autos, é necessário destacar que quanto à característica de ato de improbidade administrativa, que cause prejuízo ao erário, é necessária a comprovação efetiva do dano real ao patrimônio público. Assim, para configuração destas hipóteses são necessários a existência de uma conduta ilegal do agente público, ativa ou omissiva, que, de forma dolosa, associado pela má-fé, enseje o prejuízo financeiro provado ao patrimônio público.

3. In casu, não é possível enquadrar a conduta do requerido na hipótese do artigo 10, X, da Lei 8.429/92 (X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público), não havendo mais que se falar na aplicação do art. 11, II, da Lei 8.429/92 (II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), porquanto tenha sido revogado pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu.

4. De igual sorte, também não ficou provado nos autos que os atos praticados pelo agente público tenham sido eivados de dolo, má-fé ou desonestidade, não estando demonstrando, de modo contundente, o elemento subjetivo do dolo.

5. Apelo conhecido e improvido.

(TJPI - ApCiv 0000354-55.2015.8.18.0088 Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão Data de Julgamento: de 20 a 27 de maio de 2022, da 3ª Câmara de Direito Público)



EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. REVOGAÇÃO DO INCISO II DO ART. 11, DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA LEI Nº 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS POR EX-PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OBJETO DO CONVÊNIO CUMPRIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. - A Lei nº 14.230/2021, que reestruturou o quadro normativo relativo à ação de improbidade administrativa, tem aplicação retroativa por ser mais benéfica ao réu, haja vista que a Lei nº 8.429/92 integra o poder administrativo sancionador - Revogado o inciso II do art. 11, da Lei nº 8.429/92, na sua redação originária, descabe cogitar da prática de ato de improbidade administrativa sob esta perspectiva - Conquanto a Lei nº 14.230/2021 tenha instituído um novo regime de prescrição (simples e intercorrente), ele não se aplica em situação na qual a parte autora da ação de improbidade administrativa alegue ter ocorrido lesão ao erário na forma do art. 10, LIA, haja vista que esta pretensão é de natureza imprescritível à luz do art. 37, § 5º, CR e da tese jurídica firmada no RE 852.475, julgado pela Suprema Corte sob o regime da repercussão geral - Não deve ser reformada a sentença que julgou a improcedente ação de improbidade administrativa na qual o Município postulava a reparação de dano contra o ex-Prefeito quando a prova dos autos demonstra que o objeto do convênio foi cumprido e inexistiu lesão econômica alguma ao patrimônio público.

(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000200148302001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/09/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022)


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

 



Teresina, 26/11/2022

Detalhes

Processo

0817459-79.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

VINICIUS RIBEIRO DIAS

Publicação

28/11/2022