TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754621-93.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA
Advogado(s) do reclamante: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO
AGRAVADO: JULIA LOPES DOS REIS AMADOR
Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. LIMINAR – MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Trata-se de cumprimento provisório de sentença tendo como valor inicial executório de R$ 381.010,72 (trezentos e oitenta e um mil e dez reais e setenta e dois centavos), atualizado pela própria parte exequente, ora agravada. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente aceitou receber um bem nos termos da adjudicação no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ou seja, a presente execução é no valor total de R$ 321.010,72 (trezentos e vinte um mil e dez reais e setenta e dois centavos). Contudo, após esse trâmite processual e sem qualquer análise do Juízo de piso, sobreveio a penhora e avaliação de um imóvel penhorado no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), ou seja, muito além dos créditos da execução, em grave prejuízo ao Agravante, isto é, quase 5 (cinco) vezes o valor toral da execução. Nesse contexto, levando-se em consideração que o princípio da efetividade deve nortear os atos executórios (a execução deve ser feita de maneira menos gravosa ao devedor, mas, por outro lado, deve atender os interesses do credor), conclui-se que a alienação do imóvel penhorado, neste momento, seria prejudicial, além de improvável dado o elevado valor do imóvel, razão pela qual, justa a manutenção da liminar ora concedida através do id – 5867364. 2 Resta evidente que o princípio da menor gravosidade ao executado ou menor onerosidade da execução rege-se de forma lídima no ordenamento jurídico pátrio, de tal modo, havendo mais de um meio para a prestação da tutela jurisdicional executiva, esta deve se efetivar pelo meio menos gravoso ao executado. A essência deste dispositivo não está propriamente na escolha do tipo de execução, mas sim nos atos executivos, sob condição, que devem ser menos gravosos ao executado. 3 Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – id 5867364, incólume em todos os seus termos. 4 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 7026249)
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – id 5867364, incólume em todos os seus termos.” O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 7026249).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto pela EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Cumprimento provisório de sentença – processo nº 0815147-96.2018.8.18.0140, tendo como exequente JÚLIA LOPES DOS REIS AMADOR (agravada).
Em petição sob o ID nº 5044909, o agravante informa que se trata na origem de cumprimento provisório de sentença de processo de indenização por acidente de trânsito, com o consequente, trânsito em julgado.
Menciona que tal cumprimento provisório de sentença tem um valor inicial executório de R$ 381.010,72 (trezentos e oitenta e um mil e dez reais e setenta e dois centavos), atualizado pela própria parte exequente, ora agravada, conforme doc. anexados.
Afirma que recentemente a parte exequente aceitou receber um bem nos termos da adjudicação no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ou seja, a presente execução é no valor total de R$ 321.010,72 (trezentos e vinte um mil e dez reais e setenta e dois centavos).
Antes de efetivação do bem penhorado a própria parte exequente/recorrida, indicou vários lotes de imóveis para protesto, penhora e avaliação.
A parte executada aceitou os bens indicados pela parte exequente e realizou uma avaliação dos bens indicados, e que a avaliação se encontra anexada aos autos.
Alega, que o MM juiz fora completamente omisso a tal petição, e avaliação dos bens indicados pela própria parte autora antes da penhora do bem muito acima do valor da execução.
Argumenta que após esse trâmite processual e sem qualquer análise do juiz de piso sobreveio a penhora e avaliação de um imóvel penhorado no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), ou seja, MUITO ALÉM DOS CRÉDITOS DA EXECUÇÃO, EM GRAVE PREJUÍZO AO AGRAVANTE, ou seja, QUASE 5 VEZES O VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO.
Sustenta ainda que a penhora se deu exclusivamente de um imóvel dentro de um terreno, entretanto não houve nenhuma avaliação do terreno que se encontra o imóvel, muito menos suas dimensões, sua matrícula, sua inscrição etc, tornando-se sem efeito sua avaliação.
Ao final, esclarece que o bem penhorado JÁ ESTÁ PARA LEILÃO e, em razão do fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja suspensa, in limine, a decisão interlocutória que manteve o bem penhorado, bem como a suspensão do leilão do imóvel, ou seja, requer o efeito suspensivo para suspender o leilão de um bem muito acima (quase 5 vezes mais) do valor da execução, sendo que já existe dois lotes indicados e protestados pela parte Autora, com avaliação idônea para penhora e adjudicação pela parte Agravada, nos termos do artigo 805, parágrafo único do CPC.
Concedida a medida liminar – id 5867364.
O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 7026249)
É o relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II MÉRITO
Na origem, os autos versa sobre Cumprimento provisório de sentença – processo nº 0815147-96.2018.8.18.0140, tendo como exequente JÚLIA LOPES DOS REIS AMADOR (agravada).
Pois bem,
O cumprimento provisório de sentença tem um valor inicial executório de R$ 381.010,72 (trezentos e oitenta e um mil e dez reais e setenta e dois centavos), atualizado pela própria parte exequente, ora agravada.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente aceitou receber um bem nos termos da adjudicação no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ou seja, a presente execução é no valor total de R$ 321.010,72 (trezentos e vinte um mil e dez reais e setenta e dois centavos).
Contudo, após esse trâmite processual e sem qualquer análise do Juízo de piso, sobreveio a penhora e avaliação de um imóvel penhorado no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), ou seja, muito além dos créditos da execução, em grave prejuízo ao Agravante, isto é, quase 5 (cinco) vezes o valor toral da execução.
Nesse contexto, levando-se em consideração que o princípio da efetividade deve nortear os atos executórios (a execução deve ser feita de maneira menos gravosa ao devedor, mas, por outro lado, deve atender os interesses do credor), conclui-se que a alienação do imóvel penhorado, neste momento, seria prejudicial, além de improvável dado o elevado valor do imóvel, razão pela qual, justa a manutenção da liminar ora concedida através do id – 5867364.
Em corolário, o princípio da menor onerosidade da execução, contemplado no art. 805 do CPC, reveste-se a preservação do patrimônio do executado, sem que com isso, prejudique a efetividade da busca do recebimento do débito, vejamos:
"Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados".
Neste ínterim, vejamos ementários de Tribunais pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - PEDIDO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. - A aplicação do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, depende da demonstração de que a substituição da penhora não causará prejuízo à efetividade da execução.
(TJ-MG - AC: 10000205925308003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) (negritamos)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL DENTRO DO PRAZO LEGAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. Cumpre ao credor apresentar o valor do débito, atualizado, no momento da interposição da ação de execução. 2. Razão não assiste aos apelantes ao exigirem que os executados sejam novamente intimados para pagar valor de débito supostamente remanescente, porquanto, os devedores, após citados, cumpriram na íntegra o disposto no mandado executório, ou seja, pagaram em 03 (três) dias o valor apontado na petição inicial acrescido dos consectários legais. 3. Vigora no sistema processual brasileiro o princípio da menor onerosidade ao devedor ou da menor restrição possível, segundo o qual a prestação jurisdicional deve ser concedida sempre pelo meio menos gravoso ao executado, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04607287620178090051, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 18/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/10/2018) (negritamos).
Portanto, resta evidente que o princípio da menor gravosidade ao executado ou menor onerosidade da execução rege-se de forma lídima no ordenamento jurídico pátrio, de tal modo, havendo mais de um meio para a prestação da tutela jurisdicional executiva, esta deve se efetivar pelo meio menos gravoso ao executado.
A essência deste dispositivo não está propriamente na escolha do tipo de execução, mas sim nos atos executivos, sob condição, que devem ser menos gravosos ao executado.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – id 5867364, incólume em todos os seus termos.
O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 7026249)
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (julgador vinculado – convocado).
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754621-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorEMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA
RéuJULIA LOPES DOS REIS AMADOR
Publicação19/12/2022