Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0759526-10.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0759526-10.2022.8.18.0000
CLASSE: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
CORRIGENTE: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO
CORRIGIDO: ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Correição Parcial requerida por José de Arimateia Azevedo nos autos da ação penal n.º 0006403-14.219.8.18.0140, presidida pelo Juiz de Direito da Comarca de Altos/PI, respondendo pela 1.ª Vara Criminal de Teresina/PI (ID 8944291, pág. 4/5).

Alegou que interpôs vários incidentes processuais na referida ação penal, dos quais foram interpostos recursos, os quais injustificadamente não foram enviados ao Tribunal de justiça, citando como exemplo a exceção de suspeição.

Afirmou que o referido magistrado, além de não observar as regras procedimentais nos incidentes interpostos, ainda, ignorou os advogados do requerente, inclusive nomeando um defensor dativo para apresentar alegações finais.

Requereu a procedência do pedido para determinar ao citado juiz que coloque o processo em ordem, com o seguimento dos recursos interpostos, bem como se abstenha de nomear qualquer advogado para o requerente.

O pedido foi formulado ao Des. Corregedor Geral de Justiça em 24/09/2021, carreando aos autos documentos (ID 8944291, pág. 6/13).

Em despacho proferido (ID 8944291, pág. 14), o Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Corregedor Geral de Justiça, determinou a notificação do MM. Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Altos/PI, para se manifestar sobre os fatos articulados na inicial.

Notificado (ID 8944291, pág. 24/30), o magistrado prestou as informações (ID 8944291, pág. 24/), alegando: inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a regularidade do processo, pugnando pela improcedência do pedido e arquivamento dos autos.

Em decisão proferida (ID 8944291, pág. 32/35), reconheceu a incompetência da Corregedoria Geral de Justiça para processar e julgar o pedido de correição parcial contra magistrado de primeiro grau, conforme o art. 86, XI, e 364-A, RIJTPI, segundo o qual compete às Câmaras Criminais, bem como afirmou que lhe cabia apenas a análise da conduta imputada ao magistrado, cujos fatos aqui relatados já foram objeto de decisão nos autos do PJECor n.º 0000024-91.2021.2.00.0818.

Os autos foram distribuídos por sorteio à Desa. Eulália Maria Pinheiro, que se declarou suspeita por motivos de foro íntimo, determinado a redistribuição dos autos a esta relatoria.

É o que basta para decidir.

Acerca a correição parcial, discorre a doutrina que se trata de:

“Instrumento destinado à impugnação de decisões judiciais que possam importar em inversão tumultuária do processo, sempre que não houver recurso específico previsto em lei.

(...) Destina-se a correição ao questionamento de decisões judiciais não impugnáveis por outros recursos e que representam erro ou abuso dos quais resulte inversão tumultuária do processo. Visa à correção do error in procedendo, sendo incabível sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial” (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 4ª ed. 2016. p. 2.402).

Trata-se, pois, de medida de caráter administrativo, visando sanar irregularidades processuais as quais não possam ser supridas por recursos específicos. Nesse diapasão, doutrina e jurisprudência entendem que o seu procedimento encontra-se jungindo ao que estipulado em normas de organização judiciária local, não demandando a edição de lei federal.

O Regimento Interno deste TJPI, faz referência à correição parcial 86,XI; art. 219 e art. 364-A, RITJPI, onde disciplina a competência do órgão julgador, hipótese de admissibilidade, que o rito processual a ser seguido é o do agravo de instrumento, e que pode ser concedido efeito suspensivo.

Pois bem, feitas estas digressões, saliento que José de Arimateia Azevedo alega que o magistrado não observa as regras processuais na tramitação da Ação Penal n.º 0006403-14.219.8.18.0140, na qual foram interpostos incidentes e que os recursos de tais incidentes não tiveram seguimento pelo citado magistrado, além de ter ignorado os advogados do requerente, inclusive nomeando defensor dativo para apresentar as razões recursais.

Segundo o art. 364-A, RITJPI, caberá correição, no processo penal, por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando previsto recurso específico na legislação processual penal.

O CPC/15, prevê em seu art. 932, III, que cabe ao Desembargador Relator, de plano, não reconhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, cujo dispositivo vem também previsto no art. 91, VI.

O art. 364-A, §1.º, RITJPI, prevê que a correição parcial seguirá o rito do agravo de instrumento, o qual prevê o prazo de 15 dias úteis contados da prolação da decisão combatida (art. 1003, §5.º c/c art. 212, CPC), contudo no processo penal os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, sendo que na aferição não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, nos termos do art. 798, §1.º, CPP.

Dessa forma, a decisão anexada pelo recorrente é datada de 17/09/2021 (ID 8944291, pág. 6/9), de cuja decisão tomou ciência o requerente, uma vez que peticionou nos autos da ação penal n.º 0006403-14.219.8.18.0140 (ID 7548618/7548619), habilitando novos advogados, e ainda, impugnando a indicação de defensor dativo para oferecimento das alegações finais de José de Arimateia Azevedo.

Em consulta ao sistema pje, verifica-se que a presente correição parcial foi autuada e distribuída em 25/10/2021.

Dessa forma, tendo sido proferida a decisão em 17/09/2021, dela tomando conhecimento o requerente na mesma data, e considerando o disposto no art. 1003, §5.º, CPC, que fixa o prazo dos recursos em 15 (quinze) dias úteis, forçoso reconhecer a intempestividade da correição parcial, uma vez que autuada e distribuída em 25/10/2021, e por se tratar de processo penal o prazo é contínuo é ininterrupto (art. 798, §1.º, CPP), deve ser reconhecida sua intempestividade. Neste sentido:

EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO - INTEMPESTIVIDADE - CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA. - 1. As petições podem ser enviadas por fax ou correio eletrônico ("e-mail"), contudo, nos termos da Portaria Conjunta nº 699/PR/2017/TJMG, o protocolo da peça fica condicionada à observância do horário de expediente forense. 2. Deste modo, considerando que a correição parcial foi interposta depois de decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência da intimação da decisão combatida, é manifestamente intempestiva. (TJMG - Correição Parcial (Adm)  1.0000.21.240546-8/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 04/04/2022, publicação da súmula em 08/04/2022), grifei.

Não bastasse isso, observa-se que ainda que não fosse considerada intempestiva, a correição parcial não merecia conhecimento, isso porque, o feito já se encontra sentenciado e na apelação o requerente já deduziu as matérias aqui ventiladas, de forma que não há mais interesse em recorrer para corrigir eventual vício na tramitação do feito, uma vez que na peça recursal alegou várias nulidades, dentre elas, incompetência do juízo, cerceamento de defesa e suspeição de magistrado, consoante se infere da peça recursal acostada na ação penal em testilha (ID 7548757, pág. 1/33).

Ademais, observa-se que a respeito dos incidentes, foram aviados dois incidentes de suspeição que se encontram em tramitação no sistema pje, distribuídos sob n.ºs 08342246-47.2021.8.18.0140 e 0844813-40.2021.8.18.140, bem como que as alegações finais mencionadas na referida correição foram apresentadas pelos advogados constituídos pelo requerente (ID 7548666, pág. 1/28) nos autos da ação penal n.º 0006403-14.219.8.18.0140, as quais foram analisadas por ocasião da prolação da sentença de primeiro grau (ID 7548675, pág. 1/39), cujo feito se encontra regularmente instruído e em análise para confecção de voto e encaminhamento a pauta de julgamento, o que inviabilizaria o seu conhecimento por força do princípio da unirrecorribilidade. Neste sentido:

EMENTA: OPERAÇÃO LAVA-JATO". HABEAS CORPUS. CORREIÇÃO PARCIAL ANTERIOR. RECURSO PRÓPRIO. UNIRECORROBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A impetração de habeas corpus destina-se a corrigir eventual ilegalidade praticada no curso do processo, sobretudo quando houver risco ao direito de ir e vir do investigado ou réu. Significa dizer que o seu manejo, a fim de discutir questões processuais, deve ser resguardado para situações excepcionais, quando houver flagrante ilegalidade e que afete sobremaneira a ampla defesa. 2. Eventual discussão a respeito de quaisquer vícios materiais e formais da prova poderá ter lugar no curso da própria ação penal ou mesmo em sede recursal, não restando demonstrado flagrante constrangimento ilegal capaz de provocar a suspensão dos atos processuais. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A impetração de habeas corpus e de correição parcial em face do mesmo ato judicial, subverte a lógica recursal e viola o princípio da unirecorribilidade. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (TRF-4 - HC: 50514752320214040000 5051475-23.2021.4.04.0000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 16/02/2022, OITAVA TURMA), grifei.

Nesse contexto, não conheço da correição parcial ante a sua manifesta intempestividade.

Dispositivo

Isto posto, não conheço da presente Correição Parcial, extinguindo-a sem resolução de mérito.

Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data do sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                            Relator

(TJPI - CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL 0759526-10.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/10/2022 )

Detalhes

Processo

0759526-10.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO

Réu

ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO

Publicação

27/10/2022