Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0756131-44.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. No art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, estabelece que o Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756131-44.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756131-44.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: VANESSA BATISTA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

AGRAVADO: SERASA S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional.  Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.”  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. No art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, estabelece que o Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.  3. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                       RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VANESSA BATISTA RODRIGUES contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela agravante em desfavor de SERASA S.A., ora agravado.

No decisum impugnado, o magistrado de piso indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante. (Id. 4371678)

Em suas razões recursais (Id. 4371675), aduz a agravante, em síntese, que não possuí condições financeiras suficiente para arcar com as custas processuais sem o comprometimento da sua subsistência e de sua família. Por fim, pugna pela reforma da decisão combatida para que seja concedida os benefícios da justiça gratuita.

Concedido efeito suspensivo ao recurso em id. 4775457.

Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar suas contrarrazões recursais. (Id. 5477536)

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito. (Id. 7334061)

 

É o relatório.

Passo ao voto. 



I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Agravo.

II – DO MÉRITO

Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foram negados na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado.

Com efeito, conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários.

Percebe-se que A Agravante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício.

Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.” Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escurade indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.

No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.

Também no prisma jurisprudencial, a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária, como se vê, e.g., neste aresto relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi:

 

“Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728.657, 3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi , DJ 02/05/2006)."

 

Como o recorrente assim o fez, está respaldado não apenas pela clara dicção da Lei da Assistência Judiciária, mas também, viu-se acima, por princípios constitucionais expressos e precedentes das nossas duas mais altas cortes: o STF e o STJ. Só isso levaria ao acolhimento do recurso. Mas há mais apoio ainda, como a seguir se demonstrará.

 

A questão posta em disputa, dado o máximo respeito ao entendimento esposado pelo Decisor monocrático, está a reclamar por um tratamento diferente.

 

Ao que emerge da decisão hostilizada, nada disso foi levado em conta, pela Magistrada de origem, para rejeitar a ajuda do Estado, pleiteada pela agravante, na ação que movimentou.

 

Por isso, dado o máximo respeito, não foi a melhor escolha, a da recusa.

 

A agravante, realmente não está em condições de arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça.

 

Diante de tal situação, não tem mesmo como suportar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.

 

Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial desta Câmara:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.

 

Vejamos o entendimento da Corregedoria deste Tribunal, a respeito do presente caso:

 

Oficio Circular-corregedoria 2ª Publicação. Ofício Circular nº 149/2015-GC. Teresina, 02 de setembro de 2015. OFÍCIO CIRCULAR DESTINADO A TODOS OS JUÍZES DE DIREITO DO ESTADO DO PIAUÍ. Senhor (a) Magistrado (a), Considerando o disposto nos artigos  da Lei nº 1.060/ 50 e 281 do Código de Normas desta Corregedoria, REITERO o teor do Ofício Circular nº 187/2013, outrora expedido por este órgão correicional e ORIENTO todos os magistrados do Estado do Piauí a concederem o benefício da justiça gratuita diante da declaração de pobreza da parte, independente da qualidade do patrono, salvo diante de fundadas razões para o indeferimento do pedido. Atenciosamente, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Corregedor-Geral da Justiça OFÍCIO CIRC. Nº 150/2015-GCGJ - TERESINA, 02 DE SETEMBRO DE 2015.

 

Ainda, vejamos o entendimento do TJRS:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA PARA CONFIGURAR PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A INFIRMAR ESSA PRESUNÇÃO. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1ª-A, CPC. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DA AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento nº 70031398019, Terceira Câmara Especial Cível, TJRS, Relª Desª Maria José Schmitt Sant Anna, j. em 12.08.2009).

 

Com essa contextualização, o indeferimento da gratuidade da justiça, decretada pelo magistrado de primeiro grau, não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.

III – DO DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do presente agravo, no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, para reformar a decisão impugnada e conceder os benefícios da justiça gratuita a agravante, confirmando a liminar anteriormente proferida.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema. 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0756131-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

VANESSA BATISTA RODRIGUES

Réu

SERASA S.A.

Publicação

19/12/2022