TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800625-55.2019.8.18.0067
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FERNANDO DE BRITO MAGALHAES JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. DANO OCORRIDO NA INSPEÇÃO. NEXO CAUSA NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0800625-55.2019.8.18.0067
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que pediu repetição do indébito, bem como indenização por dano moral em face à inspeção promovida pela requerida. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para reconhecer a ilegalidade das cobranças referentes à recuperação de consumo, bem como condenar a requerida à devolução do valor de R$ 1.844,00 (hum mil e oitocentos e quarenta e quatro reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Razões da parte recorrente: Incompetência do Juizado Especial, legalidade de inspeção, inexistência de danos morais, além de irrazoabilidade do quantum indenizatório. E por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, para que seja julgada improcedente a lide. Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório. Teresina-PI, datado eletronicamente. |
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/01/2023
0800625-55.2019.8.18.0067
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFERNANDO DE BRITO MAGALHAES JUNIOR
Publicação23/01/2023