TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800487-90.2021.8.18.0076
Apelante/Apelado: BANCO BMG S.A
Advogado: Fábio Frasato Caíres (OAB/PI nº 13.278)
Apelado/Apelante: ANTÔNIO DA CUNHA LIRA
Advogada: Luísa Amanda Sousa Mota (OAB/PI nº 19.597)
Relator. Des. Manoel de Sousa Dourado
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS MÚLTIPLOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a instituição financeira pretende ter reconhecido a validade e regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 3. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine com o comprovante de transferência do valor do contrato. 4. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido(a), o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 6. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7. Indenização por dano moral majorada para R $5.000,00 (cinco mil reais). 8. A APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E INTEGRALMENTE PROVIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações (ID. n° 5983898 e ID. n° 5983904) interpostas por ambas as partes contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de União-PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n° 236087924 realizado com o autor, ANTONIO DA CUNHA LIRA, condenando o réu, BANCO BMG SA, à restituição simples dos valores descontados indevidamente, ao pagamento no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Nas Razões Recursais (ID. n° 5983898), a parte ré/apelante alega a regularidade da contratação, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito, fraude ou má-fé por parte da instituição financeira. Logo, entendendo por regular a celebração do contrato, a parte ré entende pela regularidade das cobranças, não havendo dano material. Prossegue, então, na alegação de que inexiste razões capazes de caracterizar o dano moral – supletivamente, pede que, desconsiderada a alegação, o valor da indenização moral seja minorado. Dessa forma, requer que o seu recurso seja conhecido e integralmente provido para reforma da Sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial. Supletivamente, não sendo esse o entendimento, requer a minoração dos danos morais para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nas Razões recursais (ID. n° 5983904), a parte autora/apelante alega a irregularidade da celebração do contrato, sendo indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Argumenta em favor da necessidade da repetição do indébito em dobro, uma vez que o erro do recorrido seria injustificável. Pleiteia, ainda, a majoração da indenização a título de danos morais. Dessa forma, requer que o seu recurso seja conhecido e integralmente provido para reforma da Sentença recorrida, julgando-se procedentes em todos os seus termos os pedidos da inicial. Requer, também, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou Contrarrazões (ID. n° 5983907). De início, argumenta em favor do entendimento do juízo a quo quanto à irregularidade da celebração do negócio jurídico, uma vez que o Banco não juntou aos autos o contrato de nº 236087924 e nem o comprovante de disponibilização do valor contratado. Logo, afirma haver falha na prestação do serviço, sendo objetiva a responsabilidade do Banco. Defende, então, a necessidade da repetição em dobro do indébito, bem como a indenização a título de danos morais. Dessa forma, requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Banco/réu, bem como sua condenação nas custas e honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a parte ré/apelada alega que o contrato foi cancelado antes do ajuizamento da ação, bem como não teriam havido descontos no benefício do autor e, portanto, não seria possível falar da repetição do indébito. Argumenta, também, inexistir qualquer hipótese de fraude ou má-fé em suas ações, não sendo cabível indenização moral ao autor. Dessa forma, requer que seja negado provimento ao recurso interposto pela autora.
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº 6407708).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DAS PRELIMINARES
Ausente a apresentação de quaisquer preliminares. Procedo, então, para a análise do mérito.
III - DO MÉRITO
É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação. Assim, compete à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento. Deve, portanto, o requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora – no caso em questão, o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, inc. VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/2015, in verbis:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora do suposto contrato pactuado entre as partes e da prova da efetiva transferência do crédito prestado à parte autora, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude.
Compulsando os autos, uma vez que não é possível constatar em nenhum momento do trâmite da ação a juntada do contrato pela instituição financeira, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a celebração do contrato de n° 236087924, no valor de R$ 4.944,63 (quatro mil novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), inexistindo fato desconstitutivo do direito do consumidor.
Resta, então, analisar se houve a disponibilização dos valores em favor da parte autora, uma vez que, presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, inc. II, do CPC, competia ao Banco trazer aos autos o comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor.
Da análise dos autos, depreende-se, também, que o réu não colacionou de tal ônus, pois não anexou qualquer documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao autor. Portanto, a instituição financeira incide na situação versada pela Súmula nº 18 deste Egrégio TJPI.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Acertado, pois, o entendimento do juízo a quo:
Infere-se dos documentos juntados pela parte autora que foi celebrado em seu nome o contrato nº 236087924, junto ao Requerido, no valor de R$ 4.944,63 (quatro mil novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 151,90, com início em 12/2013. O pagamento foi realizado mediante descontos no benefício previdenciário da demandante.
Contudo, o banco demandado não conseguiu provar a contratação e que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, pois não juntou contrato, comprovante de transferência bancária e nem ordem de pagamento em favor da mesma. Desse modo, concluo que o Requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente, nos termos do art. 373, II, CPC.
Resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:
Súmula n° 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos em razão da ausência de comprovação da transferência dos valores.
Desta forma, constato que a parte ré descumpriu seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Ademais, estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca da cobrança indevida, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”
Na espécie, a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a existência de relação jurídica válida a respaldar a efetivação da retenção realizada, razão pela qual é devida a devolução dos valores cobrados indevidamente da parte autora.
Portanto, tendo o demandado exigido valores de forma indevida, incidente a regra do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário do consumidor.
In casu, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso apelatório da parte ré e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No que se refere ao recurso apelatório da parte autora, interposto por ANTONIO DA CUNHA LIRA, voto por CONHECER e, no mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO para majorar os danos morais, que passam a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e para condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente.
Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, uma vez constatada a atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do autor, o tempo de tramitação da demanda e a necessária majoração em fase recursal. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.
O Ministério Público Superior deixou de opinar uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, optou-se por não remeter os autos ao Parquet, conforme a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto no sentido de CONHECER o recurso apelatório da parte ré e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No que se refere ao recurso apelatório da parte autora, interposto por ANTONIO DA CUNHA LIRA, voto por CONHECER e, no mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO para majorar os danos morais, que passam a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e para condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente. Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, uma vez constatada a atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do autor, o tempo de tramitação da demanda e a necessária majoração em fase recursal. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.” O Ministério Público Superior deixou de opinar uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, optou-se por não remeter os autos ao Parquet, conforme a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, a Dra. Emily Vieira Nogueira Ramos (OAB/SP nº 351.119).O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de novembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800487-90.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO DA CUNHA LIRA
RéuBANCO BMG SA
Publicação07/12/2022