Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0761097-50.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0761097-50.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: SOLANGE MARIA COUTINHO DA SILVA


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência de sentença de mérito implica em prejuízo do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID. n° 5622445) com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado, tendo como contraparte SOLANGE MARIA COUTINHO DA SILVA, igualmente qualificada.

Nas razões recursais, a parte agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, bem como, no mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória que deferiu a suspensão dos descontos referentes ao Empréstimo Consignado até o julgamento de mérito do feito, ou ulterior decisão em sentido contrário, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia – supletivamente, em caso de manutenção, requereu a redução do valor da multa arbitrada.

Em sede de admissibilidade (ID. n° 6016719), o recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, uma vez que o presente juízo ad quem entendeu pela regularidade da decisão interlocutória agravada, determinado a manutenção da decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Devidamente intimada (ID. n° 6082850), a parte apelada não apresentou Contrarrazões ao agravo de instrumento.

Em 21/07/2022, nos autos de n° 0801433-62.2021.8.18.0076 (processo de origem), foi proferida Sentença de resolução do mérito, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0801433-62.2021.8.18.0076, que deu causa ao presente agravo, já fora proferido sentença (ID. n° 29768835) no sentido de julgar improcedente os pedidos iniciais.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, porquanto a tutela concedida é prestação de natureza provisória, que foi substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.

Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020) Grifei

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761097-50.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2022 )

Detalhes

Processo

0761097-50.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

SOLANGE MARIA COUTINHO DA SILVA

Publicação

27/10/2022