TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802053-18.2020.8.18.0009
RECORRENTE: THAIS GOMES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: WESLEY LEAL FERREIRA
RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0802053-18.2020.8.18.0009
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE PROPAGANDA ENGANOSA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS que pediu indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviços da requerida, atinente à propagando veiculada de forma enganosa. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a(s) parte(s) ré(s), a restituir o valor de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data da aquisição do produto (art. 18, §1º, II, CDC), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial. Improcedente o dano moral. Razões da parte recorrente: dever de indenizar pelo dano moral sofrido. E por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, para que seja deferido o pleito de condenação do requerido em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões pelo requerido pugnando pela manutenção do julgado.
É o sucinto relatório. Teresina-PI, datado eletronicamente. |
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art.98,§ 3°, CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/12/2022
0802053-18.2020.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorTHAIS GOMES FERREIRA
RéuCOMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Publicação19/12/2022