Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802053-18.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802053-18.2020.8.18.0009 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802053-18.2020.8.18.0009

RECORRENTE: THAIS GOMES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: WESLEY LEAL FERREIRA

RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.

 

 


RELATÓRIO


 

 


VOTO


 

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art.98,§ 3°, CPC.

 

 

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0802053-18.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

THAIS GOMES FERREIRA

Réu

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Publicação

19/12/2022