TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001472-87.2017.8.18.0026
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Campo Maior/ 1ª Vara
APELANTE: Marcílio Portela da Silva
ADVOGADOS: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI 104/89-A) e Francisco Weslley de Oliveira Albuquerque (OAB/PI 3.782)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2 PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, §4º, II, DO CP. INVIABILIDADE. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde conta o boletim de ocorrência, os print´s das movimentações realizadas pelo acusado no sistema da empresa (reativando indevidamente clientes inativos), as notas de faturamento em nome dos clientes reativados irregularmente pelo acusado e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dando conta de que o apelante, aproveitando-se da função que exercia na empresa vítima, realizava movimentações indevidas no sistema da empresa (pedido em nome de terceiros sem conhecimento destes), a fim de possibilitar o furto das mercadorias.
2. A qualificadora do abuso de confiança restou amplamente comprovada nos autos, vez que o acusado se aproveitava da relação de confiança que possuía na empresa (responsável pelo cadastro e modificação de cadastros dos clientes) para reativar clientes inativos, realizar pedidos em nomes destes e, assim, subtrair a referida mercadoria, deixando os referidos clientes em débito com a empresa.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso do réu e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
RELATÓRIO
O réu Marcílio Portela da Silva foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II, CP). Na sentença, o magistrado condenou o acusado a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime indicado na sentença.
Em razões recursais, a defesa do apelante pleiteia, em síntese, a absolvição do acusado, seja por estar provado que este não concorreu para a infração penal, seja por não existir prova que o réu concorreu para a infração ou, ainda, por insuficiência probatória para a condenação. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora referente ao abuso de confiança, sob o fundamento de que esta não restou configurada nos autos.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso do réu.
O assistente da acusação peticionou nos autos pugnando também pelo improvimento do recurso do réu.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso, para que seja mantida a r. sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
O recorrente Marcílio Portela da Silva sustenta a absolvição do acusado seja por estar provado que este não concorreu para a infração penal, seja por não existir prova que o réu concorreu para a infração ou, ainda, por insuficiência probatória para a condenação. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora referente ao abuso de confiança, sob o fundamento de que esta não restou configurada.
A peça acusatória narrou os seguintes fatos:
“(…) O denunciado é funcionário na empresa Asa Branca Norte do Piauí LTDA, localizada na Av. do Contorno, nº 1399, em Campo Maior-PI, e no momento se encontra afastado das suas funções de auxiliar administrativo na referida empresa.
Conforme elementos informativos constantes no inquérito policial, e que consubstanciam esta peça, o denunciado, fazendo uso de suas funções, ao operar o sistema “Promax”, licenciado para o uso da empresa Asa Norte do Piauí LTDA, passou a reativar clientes que estavam inativos nesta empresa desde o ano de 2006, como, por exemplo, os clientes João Elivanilson da Silva Sousa, Felismino Soares Neto, Lenimar dos Anjos Araújo Silva, João Francisco Araújo e Antônimo Silva Oliveira, realizando pedidos e homologando débitos em nome destes clientes, sendo que não eram solicitados pelos mesmos.
É dizer que, ao realizar tais pedidos, o denunciado ludibriava o faturista para que este incluísse as mercadorias na fatura.
Após, o denunciado realocava os clientes para condição de inativo, e, com isso, o denunciado repassava a mercadoria objeto da fraude para outros comerciantes, sendo eles Elisa Maria e Francisco Marisvando, conhecido por Labamba, com um preço mais em conta do que o de mercado.
Por exemplo, identificou-se o furto mediante fraude com o uso dos dados de João Elivanilson da S. Souza, CPF 860 125 093-91.
João Elivanilson da S. Souza estava inativo no sistema desde de dezembro de 2006, na área 2, no setor 889, onde realizou última compra em 13 de dezembro de 2006.
Em 09 de fevereiro de 2017, o acusado realocou João Elivanilson da S. Souza para área 430, setor 433, com frequência de visita 4 sendo que o réu para imputar a responsabilidade a outrem enganou Leandro Silva Torres Damasceno para que este realizasse a reativação no computador deste sob o pretexto que o computador do acusado estaria travando.
No dia 10 de fevereiro de 2017 realizou o faturamento para entrega de mercadoria no valor de R$3.463,88 em nome de João Elivanilson da S. Souza, sendo que as mercadorias estão descrita no documento às fls. 10.
O denunciado, após fazer a realocação e ativação irregular do sistema, fez a emissão de pedido fraudulento e emissão da duplicata e recibo de mercadoria, onde o mesmo colocou as assinaturas nos documentos por ele forjados.
O acusado foi até a guarita da empresa com os documentos fraudados para que pudesse entrar o veículo Saveiro, placa DEE-6922, que está em poder de Maurílio Duarte, e colocou a mercadoria supracitada no veículo que fosse subtraída.
Após a substração, em 14 de fevereiro de 2017, o acusado zerou a frequência da visita do cliente, João Elivanilson da S. Souza, que nunca pediu e nem recebeu a mercadoria supracitada, e transferiu este para o balcão onde haveria cobrança por parte de vendedor e, com isto, João Elivanilson da S. Souza nunca sabedoria que estava devendo para a vítima, pois não haveria cobrança judicial do débito por não ser valor de grande monta que justifique a cobrança judicial.
Destarte, tendo em vista que o denunciado se apropriou de coisa móvel pertencente à empresa Asa Branca Norte do Piauí LTDA, fazendo uso de manobra enganosa, caracterizando a fraude, o Ministério Público Estadual denuncia Maurílio Portela da Silva como autor do crime de furto qualificado pela fraude (…).”
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A testemunha Marcílio Duarte de Araújo declarou em na fase de inquérito:
“que conhece Marcílio da empresa Asa Norte; que é amigo de Marcílio; que perguntado se já andou na empresa Asa Norte, respondeu que si, que algumas vezes foi à empresa pegar umas caixas de cervejas com Marcílio; (…) que desde de 2005 fazia fretes para Marcílio, mas em outubro de 2016 deixou de fazê-los; que depois soube que Labamba comprou uma Saveiro preta e passou a ir pegar as cervejas na Asa Norte; que começou a perceber que Marcílio estava ‘fazendo coisa errada’ ao perceber que as notas eram tiradas em nome de outras pessoas, mas a mercadoria era sempre levada para Labama ou Eliza; que depois de perceber as atitudes ilícitas, conversou com Marcílio e esre disse para o declarante não se preocupar, pois ninguém ia descobrir; (…).”
A testemunha Vilmar Leite de Carvalho, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“que em 2017 trabalhava na empresa Asa Branca Norte; que conhecia o acusado; que este trabalhava no setor administrativo, cadastrando clientes; que a empresa era distribuidora Ambev e outros produtos; que tinham vendedores externos e havia o cadastro de clientes; que o acusado ativava nos cadastros clientes inativos; que o acusado colocava esses clientes já no setor de visita e fazia o faturamento em boleto; que depois do faturamento o cliente era transferido pro setor de balcão, onde havia a transferência; que o acusado apresentava o documento supostamente assinado pelo cliente e uma pessoa ia à empresa receber a mercadoria; que após o cliente ficava como inadimplente; que descobriram quando um cliente tentou realizar compra e estava inadimplente; que outro cliente chegou a ser cobrado; que o veículo utilizado para buscar a mercadoria era um carro modelo saveiro; que após descobrirem o acusado foi demitido; que tem notícias de que o acusado é policial militar no Piauí; que o prejuízo não foi ressarcido; que o acusado tinha acesso ao setor de cadastro, com todos os dados do cliente; que o acesso permitia a edição do cadastro; que o cadastro faz parte do financeiro; que a senha do acusado permitia que ele fizesse análise de crédito; que o suposto cliente chegava à empresa, dizendo que Marcílio tinha autorizado; que outro funcionário realizava o faturamento; que o acusado não tinha acesso à emissão de nota fiscal; que o conferente pega a documentação assinada pelo cliente; que o acusado não tinha acesso às funções do conferente no sistema; que o controle de acesso à empresa era manual; que pegaram vídeos da movimentação do recebimento de mercadorias.”
A testemunha Martson de Sousa Padilha, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“que desde 2012 trabalha na empresa Asa Branca Norte; que ia um certo veículo à empresa e o acusado dizia que estava liberado; que é porteiro da empresa; que o acusado lhe falava para liberar veículos com bebidas; que Marcílio trabalhava no setor de cadastramento; que sempre que um carro, modelo saveiro ia à empresa, Marcílio dizia para liberar; que era sempre o mesmo carro; que o acusado dizia que a nota estava preparada; que não tem acesso à nota; que entrava só o motorista; que o conhece de vista; que o nome do motorista também era Marcílio; que não sabe de fato o que aconteceu.”
A testemunha Patricio Lima Alves, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“que trabalhava de vigilante na empresa Asa Branca Norte; que conheceu Marcílio na empresa; que o acusado primeiramente acionava o porteiro e este entrava em contato para liberar o portão; que liberava, carregavam o carro com cervejas e saía; que depois que a nota estava faturada, o acusado ligava para o porteiro e este ligava para liberar; que para entrar na empresa necessitava apresentar a noto fiscal; que o conferente ficava responsável por conferir; que não necessitava mostrar a nota fiscal a ele; que nos casos do acusado, a nota ficava na posse desse; que o normal era o conferente autorizar a entrada do veículo; que nesses casos, Marcílio que entrava em contato para liberar.”
A testemunha Hernane Alves da Silva, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“que é vigilante na empresa Asa Branca Norte; que recorda de Marcílio pedindo autorização para um carro, modelo saveiro entrar na empresa; que o veículo entrava na empresa e pegava o material, como se fosse um cliente normal; que apresentava a nota fiscal do produto; que entrava com a saveiro vazia e enchia de engradado; que o acusado trabalhava cadastrando clientes e não como conferente; que o acusado autorizava na portaria e o porteiro passava as informações; que não aparentava nenhuma irregularidade; que a saveiro só era atendido por Marcílio; que o porteiro falava que era o cliente do Marcílio; que o único veículo que era autorizado por Marcílio era a saveiro preta; que não tinha irregularidades aparentes na conduta.”
A testemunha Leandro Silva Torres Damasceno, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“que trabalha no setor financeiro, como assistente auxiliar, da empresa Asa Branca Norte; que em 2017 tinha a função de fazer cadastro de clientes; que o acusado validava clientes; que teve uma situação em que o acusado pediu sua senha para acessar o sistema; que na sua concepção era para teste; que não desconfiou de nada, pois estava há um mês na função; que foi questionado pela empresa acerca de uma alteração no cadastro de um cliente; que explicou que o acusado tinha utilizado sua senha e acredita que ele fez a alteração; que depois que lhe chamaram teve conhecimento de que o acusado alterava cadastros de clientes inativos; que a empresa utiliza o sistema “promax” que divide as atribuições; que os sistemas divide as funções pelo setor; que para vendas a prazo, uma pessoa habilitada digitava o pedido e recolhia assinatura do cliente; que passava ao conferente; que o setor financeiro é responsável pelo cadastro, análise de crédito, emitir nota fiscal; que não sabe se o acusado analisava crédito e emitia nota fiscal; que o acusado não tinha acesso ao faturamento; que o sistema registra o funcionário que o utilizou.”
A testemunha Elisa Maria de Cardoso Andrade, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“que tem um bar em Campo Maior há sete anos; que compra as bebidas durante a semana e é cliente da empresa Asa Branca Norte; que recebe a mercadoria no seu estabelecimento; que já aconteceu de contratar fretes para receber a mercadoria; que Marcílio Duarte fazia o frete; que nunca comprou bebidas diretamente de Marcílio Portela; que nunca negociou com esse; que em 2017 não negociou diretamente com Marcílio Portela; que teve uma época que estava inadimplente com a empresa; que comprou com o vendedor e este falou o nome do acusado; que Marcílio lhe disse que podia comprar as cervejas na empresa; que pegou cervejas com Marcílio Portela uma ou duas vezes; que pedia ao Marcílio Duarte para fazer o frete; que este tinha uma saveiro e entregava as bebidas; que entregava dinheiro da compra para Marcílio Portela; que as notas eram em nome de Marcílio; que não recorda desde quando está inadimplente na empresa; que compra na empresa à vista.”
O acusado Marcílio Portela da Silva, no seu interrogatório na fase judicial, informou (transcrição da sentença):
“(…) que a acusação não é verdadeira; que era responsável pelo cadastro, ativando e inativando clientes; que cada funcionário era responsável por uma etapa; que dentro do cadastro existe o faturamento, pedido, a crítica, análise do limite de crédito e compra; que só tinha acesso na rotina de cadastro; que no dia foi chamado pelo diretor e este lhe disse que pedisse demissão, pois não levariam o caso à justiça; que disse que não tinha feito nada de errado; que só ativou os clientes, mas o processo não terminava nele; que ativou os clientes por solicitações de vendedores e funcionários; que eram vários clientes e não sabe indicar quem pediu; que geralmente era pedido do vendedor e supervisor; que não fazia os pedidos; que não sabe quem falsificou assinaturas no recibo; que comprou no seu nome para dona Eliza; que por isso falou para o porteiro liberar a saveiro; que Eliza é sua vizinha; que ligavam para ele ou a recepcionista entregarem as notas; que após colocava o cliente no setor de cobrança; que o cadastro não era desativado; que já utilizou o computador do Leandro uma vez, pois os computadores estavam em manutenção; que fez pedido em seu nome para Eliza por duas vezes; que pegava em seu nome quando estava precisando de dinheiro; que ocasionalmente outra pessoa fazia frete para Eliza; que era Marcílio; que recebia dinheiro da Eliza e pagava o frete para Marcílio; que fez compras para Eliza em 2016. (...). ”
A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde conta o boletim de ocorrência, os print´s das movimentações realizadas pelo acusado no sistema da empresa (reativando indevidamente clientes inativos), as notas de faturamento em nome dos clientes reativados irregularmente pelo acusado e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dando conta de que o apelante, aproveitando-se da função que exercia na empresa vítima, realizava movimentações indevidas no sistema da empresa (pedido em nome de terceiros sem conhecimento destes), a fim de possibilitar o furto das mercadorias.
O dolo inerente ao crime de furto emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de furto basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado nos autos, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Ressalta-se que a qualificadora do abuso de confiança restou amplamente comprovada nos autos, vez que o acusado se aproveitava da relação de confiança que possuía na empresa (responsável pelo cadastro e modificação de cadastros dos clientes) para reativar clientes inativos, realizar pedidos em nomes destes e, assim, subtrair a referida mercadoria, deixando os referidos clientes em débito com a empresa.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II, do Código Penal), improcede a irresignação do recorrente.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso do réu e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 06/12/2022
0001472-87.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorMARCILIO PORTELA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2022