TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0032525-30.2018.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MACHADO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA
RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FURTO EM VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0032525-30.2018.8.18.0001
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que pediu indenização por danos materiais e morais por furto praticado no estacionamento da requerida. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$5.140,38 (cinco mil cento e quarenta reais e trinta e oito centavos),a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, qual seja, data do furto ocorrido no estacionamento das Requeridas (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), igualmente a data do furto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, condenando a empresa Ré ao pagamento em favor da parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios a partir da citação empresa Ré (art. 405, do CC). Razões da parte recorrente: ilegitimidade passiva, ausência do dever de indenizar em razão de culpa exclusiva de terceiro, ausência de prestação de serviço defeituoso, ausência de provas do furto e de abalo nos direito das personalidade, além de irrazoabilidade do “quatum” indenizatório. E por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, para que seja julgada improcedente a lide. Sem contrarrazões pelo recorrido.
É o sucinto relatório. Teresina-PI, datado eletronicamente. |
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/12/2022
0032525-30.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorMARIA DE FATIMA MACHADO DE SOUSA
RéuCOMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Publicação19/12/2022