TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0752009-22.2020.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI, ALTOS ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: EDSON VIEIRA ARAUJO, LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS
APELADO: ALTOS ENGENHARIA LTDA, MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS, EDSON VIEIRA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. ART. 525 DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. INDEVIDA. RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Extrai-se dos autos que, no curso do processo que o embargante, ora apelante, deixou de apresentar embargos à ação monitória, razão pela qual o mandado monitório foi convertido em executivo, nos termos do art. 1.102 do CPC, o qual determina o prosseguimento na forma das normas atinentes ao cumprimento de sentença.
2. Desta forma, não se vislumbra violação aos princípios do devido processo legal, nem mesmo ao contraditório e ampla defesa, notadamente porquê as oportunidades de defesa ficaram a cargo da ré da ação monitória, tendo esta permanecido inerte.
3. No caso, tendo a sentença da ação monitória, passada em julgado, estabelecido os limites da obrigação exequenda, não cabe ao executado, ora apelante, pretender rediscutir o mérito da causa por esta via, alegando vício na constituição do título, matéria que deveria ter sido arguida em momento oportuno, por meio de embargos monitórios, cujo exercício poderia, eventualmente, ter satisfeito a sua pretensão.
4. Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, entendo que este não merece prosperar, isto por que, o juízo de piso observou a natureza e a importância da causa e os demais requisitos do artigo 85, § 2º do CPC.
5. Recurso principal e adesivo conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0752009-22.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI, ALTOS ENGENHARIA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS - PI6343-A
Advogado do(a) APELANTE: EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A
APELADO: ALTOS ENGENHARIA LTDA, MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS - PI6343-A
Advogado do(a) APELADO: EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE PAU D’ARCO DO PIAUÍ, em face de Sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Monitória, ajuizada por ALTOS ENGENHARIA LTDA, ora apelado.
Na origem, narra a autora/apelada que a Prefeitura do Município de Pau D’arco do Piauí, na pessoa de seu gestor à época, emitiu 02 (dois) cheques, ambos no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais foram devolvidos sob o fundamento da divergência de assinatura e insuficiência de fundos. Que em razão do tempo os cheques perderam força executiva, motivo pelo qual interpôs ação monitória.
Em decisão acostada ao ID 1614173- pág.25, o juízo de piso converteu o mandado monitório em executivo. Em consequência, expediu-se mandado de citação do devedor para opor embargos em 30 dias, tendo em vista o rito aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, estabelecido, à época, no art. 730 do ora revogado Código de Processo Civil.
O Município, ora apelante, opôs Embargos a Ação Monitória, sustentando: a) que não restou comprovada a contratação ou prestação de serviços com o Município; b) a inexistência de contrato de prestação de serviço que enseje a obrigação do Município; c) inexistência de prova de que foram feitas notas de empenho ou quaisquer atos administrativos que justifiquem e motivem a confecção dos cheques irregulares. Por fim, requereu a procedência dos embargos e a improcedência da ação monitória, bem como a nulidade do procedimento monitório face à flagrante ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Na Sentença (ID 1614173- págs. 62/63), a Magistrada a quo não conheceu dos embargos monitórios tendo em vista sua intempestividade, vez que citado para opor embargos à execução, o executado interpôs embargos monitórios, utilizando-se de via judicial inadequada, julgando extintos os embargos opostos, sem resolução de mérito. Condenou o embargante em honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa e ao ressarcimento de custas adiantadas pelo autor.
Em suas razões recursais (ID 1614173- págs. 118/128), o Apelante sustenta que não restou comprovada, pelo apelado, a contratação e/ou prestação de serviços ao Município, insurgindo-se quanto as assinaturas contidas nas cartas de créditos as quais não foram reconhecidas pelo Banco do Brasil; a ausência do contrato para exigibilidade do crédito. Por fim, pugnou pelo provimento do presente apelo, com a reforma da sentença vergastada para declarar a nulidade dos cheques, julgando improcedente a ação e subsidiariamente, caso não seja considerada a causa madura, a devolução dos autos à origem para julgamento.
A apelada, em contrarrazões, sustenta que a ausência de prova nos autos quanto ao empenho da obrigação, além de não comprometer a executoriedade do título, não é defesa oponível pela Fazenda Pública ao exequente, pois o empenho é ato do gestor público, sobre quem recai o ônus da sua produção. Ao final requereu o desprovimento do apelo e a majoração da condenação em honorários advocatícios para 20% (vinte por cento).
Apelação Adesiva pelo autor (ID 1614173- págs. 140/146), pugnando pelo recebimento e conhecimento do recurso para reformar a sentença no tocante a verba honorária sucumbencial, majorando o percentual da condenação de 15% para 20%, sobre a base de cálculo correspondente ao proveito econômico obtido, e não apenas sobre o valor da causa atualizado.
O Município de Pau D'Arco, em sede de contrarrazões, pugnou pelo improvimento do recurso adesivo interposto.
Após, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID 4111749).
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Extrai-se dos autos que, no curso do processo que o embargante, ora apelante, deixou de apresentar embargos à ação monitória, razão pela qual o mandado monitório foi convertido em executivo, nos termos do art. 1.102 do CPC, o qual determina o prosseguimento na forma das normas atinentes ao cumprimento de sentença.
Ocorre que, citado para opor embargos à execução, o executado, ora apelante, interpôs embargos monitórios, em vez dos primeiros.
Analisando o feito, tenho que não prospera o apelo, eis que o apelante pretende em sua impugnação rediscutir mérito da ação monitória que já fora passível de análise, estando precluso o direito de opor embargos monitórios.
Desta forma, não se vislumbra violação aos princípios do devido processo legal, nem mesmo ao contraditório e ampla defesa, notadamente porquê as oportunidades de defesa ficaram a cargo da ré da ação monitória, tendo esta permanecido inerte.
Assim, ainda que seja admitida a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, para casos em que a peça processual foi manejada apenas com nome diverso da correta, este não é o caso dos autos, pois decorrido o prazo para contestação da ação monitória ajuizada pelo apelado.
Assim dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil de 2015:
“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”
Cabia ao requerido, ora apelante, na verdade, impugnar o pedido de execução e não apresentar embargos à monitória.
Neste sentido, vejamos:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . I. O cerne da questão está na discussão, em sede de Embargos à Execução, sobre a possibilidade de desconstituição de título executivo judicial, decorrente de ação monitória que reconheceu válida, em desfavor do Município de Ipu, a pretensão da embargada ao recebimento de R$ 34.558,27 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), em decorrência do inadimplemento de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, no qual a empresa embargada seria responsável pela publicação de matérias do interesse municipal em jornais locais e nacionais. II. Em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, o Ente Municipal propôs Embargos à Execução, alegando a existência de vício relativo à fase de conhecimento, qual seja, a inexistência de prova escrita da obrigação, apta a embasar o ajuizamento da ação monitória, requerendo, pois, a desconstituição do título. O juízo singular refutou esta alegação, afirmando que a reabertura da instância, em tais condições, importaria em fazer letra morta a regra constitucional que protege a coisa julgada, isso porque tal pretensão deveria ter sido deduzida em sede de Embargos Monitórios, cuja interposição oportuna não aconteceu, pelo que foi devidamente constituído o título executivo judicial, cujo cumprimento agora se exige. III. Diante do alegado pela Municipalidade, não vislumbro a possibilidade de alteração, após o trânsito em julgado, em respeito ao princípio da coisa julgada e da segurança jurídica, dos fundamentos e ditames do título judicial, ora em debate. IV. No caso, tendo a sentença da ação monitória, passada em julgado, estabelecido os limites da obrigação exequenda, não cabe ao executado, ora apelante, pretender rediscutir o mérito da causa por esta via, alegando vício na constituição do título, matéria que deveria ter sido arguida em momento oportuno, por meio de embargos monitórios, cujo exercício poderia, eventualmente, ter satisfeito a sua pretensão. V. Portanto, para resguardar a coisa julgada, que, diga-se, faz lei entre as partes, revestindo-se, pois, de imutabilidade, entendo inadmissível a rediscussão acerca do mérito da causa, devendo o título ser exigido e cumprido nos exatos termos da sentença que o constituiu. VI. Ademais, sobre a alegação de excesso de execução, entendo ser, também, este argumento insuscetível de prosperidade, uma vez que a execução se dá apenas pelo valor principal da obrigação, ou seja, pelo valor nominal estampado no mandado monitório, sem o acréscimo de correção monetária ou juros de mora, respeitados, estritamente, os limites estabelecidos por decisão judicial, não havendo que se falar, portanto, em excesso. Acertada, assim, a decisão do magistrado a quo, que merecer ser mantida em todos os seus termos. VII. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0005998-25.2014.8.06.0095, Rel. Desembargador (a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/01/2022, data da publicação: 24/01/2022).
No caso, tendo a sentença da ação monitória, passada em julgado, estabelecido os limites da obrigação exequenda, não cabe ao executado, ora apelante, pretender rediscutir o mérito da causa por esta via, alegando vício na constituição do título, matéria que deveria ter sido arguida em momento oportuno, por meio de embargos monitórios, cujo exercício poderia, eventualmente, ter satisfeito a sua pretensão.
No caso, inexiste dúvida quanto ao procedimento a ser adotado pelo devedor e por se tratar de erro grosseiro, não é admitida a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
Ademais, quanto ao mérito da demanda, a dívida assumida pelo Município de Pau D’arco do Piauí resta comprovada por meio de dois cheques assinados pelo ex-gestor (ID 1614173 – pág. 11/12), ambos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, entendo que este não merece prosperar, isto por que, o juízo de piso observou a natureza e a importância da causa e os demais requisitos do artigo 85, § 2º do CPC.
Nesse contexto, deve a r. sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos.
3. DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade e, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
É o VOTO.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 29/11/2022
0752009-22.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCheque
AutorMUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI
RéuALTOS ENGENHARIA LTDA
Publicação30/11/2022