TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800256-62.2021.8.18.0141
RECORRENTE: MARIA IVANI FERREIRA FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. SERVIÇO QUE SE CARACTERIZA COMO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA EVIDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS CONFIGURADA. DANOS MORAIS OCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A sob o fundamento de que reside em região rural, que efetuou solicitações de ligação de energia elétrica, sem ter sido atendido pela requerida.
Sobreveio sentença que IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte promovente, com fulcro nos termos dos artigos 487, I, do CPC, já que não houve uma conduta ilícita por parte do requerido, tornando-se incogitável falar em reparação de danos.
Razões do recorrente (ID 7214279): dos fatos; As incessantes tentativas do consumidor para resolver o problema, além de o aborrecerem, também lhe tomam tempo útil; FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, configurada pela cobrança indevida e incessante ligações e mensagens; Deve ser fixado um valor para indenização por dano moral, pois trata-se de dano moral in re ipsa, tese consolidada pelo STJ; A recorrida não trouxe aos autos nenhuma comprovação dos faos alegados, expôs a recorrente a todo esse imbróglio, justamente por operar de maneira ilegal e abusiva, houve falha na prestação de serviço.
Contrarrazões da parte Recorrida (ID 7214285).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De plano, insta esclarecer que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já nem discute mais a incidência do diploma consumerista, tratando automaticamente de relacionar a distribuição de energia elétrica à relação de consumo.
Analisando a exordial e os termos da audiência de conciliação, ficou demonstrado que a parte autora buscou a concessionária para efetuar a ligação de energia, sem êxito.
Cabe enfatizar que o fornecimento de energia elétrica decorre de concessão pública, porquanto a Administração Pública, titular do serviço, através de delegação negocial, concede à empresa concessionária a prestação do serviço. Esta é a inteligência do art. 175 da Constituição Federal. Inclusive, o inciso IV, parágrafo único, do citado artigo, prevê que competirá à lei dispor sobre a obrigação de manutenção do serviço adequado.
A regulamentação de aludido dispositivo foi dada pela Lei nº 8.987/1995, a qual estabelece, em seu art. 6º, §1º, que “ serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Igual redação tem o art. 140, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
O princípio da generalidade, ou universalidade, é descrito pela doutrina como sendo o atendimento a todos os que se situem na área abrangida pelo serviço, sem discriminação. Logo, esse princípio se revela tanto na amplitude dos beneficiários como na vedação à discriminação, consagrando a isonomia.
Portanto, é dever das empresas concessionárias realizar os expedientes necessários à concretização da universalidade na prestação do serviço, atendendo com diligência as solicitações dos consumidores, nos termos da mesma Resolução nº 414/2010, sobretudo nos termos do art. 30 e seguintes, in verbis:
Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)
I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana;
II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e
III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.
O não fornecimento de energia elétrica no imóvel do postulante pela empresa demandada, ao tempo do ajuizamento da ação, é fato incontroverso. Desse modo, o cerne da questão reside em aferir se há alguma ilicitude na conduta da parte requerida .
A aplicação dos artigos acima transcritos decorre da mera subsunção dos fatos à norma, extraindo-se com clareza o dever da parte requerida realizar a ligação no prazo máximo de 5 (cinco) dias para unidades consumidoras do grupo B localizadas em zona rural. Quaisquer impossibilidades devem ser pontualmente esclarecidas ao consumidor.
Neste diapasão, percebe-se a ilegitimidade da conduta da parte requerida por não prestar o serviço nos moldes da Resolução nº 414/2010, no caso, indicar as razões que impossibilitam o pronto atendimento e proceder, no prazo legal, com a ligação da energia elétrica.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CEMIG - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ENERGIA ELÉTRICA RURAL: INSTALAÇÃO: DEMORA - DANO MORAL: PROVA. 1. As prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço, assim também entendido quando há demora na prestação do serviço, notadamente aquele relativo à instalação de energia elétrica rural. 2. Embora objetiva a responsabilidade civil da concessionária prestadora de serviço público, sem a prova do dano moral alegado, não há que se falar em pagamento de indenização por inadimplemento contratual. (TJ-MG - AC: 10309160038159002 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 17/02/2020)
Deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais, a ser atualizado com juros de 1% a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/12/2022
0800256-62.2021.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA IVANI FERREIRA FERNANDES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/12/2022